TRF1 - 1046254-19.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/02/2025 15:31
Juntada de Informação
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17/02/2025 15:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA FLORES CARNEIRO LEITE RAMOS BORGES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046254-19.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046254-19.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL POLO PASSIVO:PATRICIA DE OLIVEIRA FLORES CARNEIRO LEITE RAMOS BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO RAMOS BORGES - GO63390-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046254-19.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046254-19.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida, em mandado de segurança, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJGO, na qual foi concedida a segurança, ratificando a decisão liminar, para determinar "à autoridade impetrada que aceite a inscrição da impetrante e assegure o seu direito de participar do XXXVIII Exame de Ordem Unificado a ser realizado em 10/09/2023".
Embargos de declaração opostos pela parte ré.
Prejudicado.
Não houve interposição de recurso.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046254-19.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046254-19.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
A controvérsia do presente caso decorre da negativa de homologação da inscrição da impetrante no XXXVIII Exame de Ordem Unificado, devido à falha no pagamento da taxa de inscrição.
A impetrante alega que agendou o pagamento dentro do prazo estipulado pelo edital, mas que, por um problema operacional no sistema bancário, o valor não foi debitado, embora houvesse saldo disponível na conta.
Diante disso, a impetrante ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, para que fosse garantido seu direito de participar do exame, independentemente da quitação da taxa, atribuindo a falha à instituição bancária, o que estaria fora de seu controle.
O magistrado de origem deferiu a liminar com base nos novos documentos apresentados pela impetrante, que comprovaram que havia saldo suficiente na conta bancária indicada para o pagamento da taxa de inscrição, e que a ausência de quitação ocorreu por falha operacional da instituição bancária, fato alheio à sua vontade.
O magistrado entendeu que seria desproporcional penalizar a impetrante por um erro do sistema bancário, especialmente considerando que a impetrante tomou todas as medidas exigidas pelo edital para efetuar o pagamento dentro do prazo.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz determinou que fosse aceita a inscrição da impetrante e garantido seu direito de participar do XXXVIII Exame de Ordem Unificado.
Ademais, deve prevalecer a primazia da situação consolidada, considerando que os autos confirmam o cumprimento da decisão, com a efetivação do pagamento da inscrição pela impetrada e a realização da prova pela impetrante.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
AGENDAMENTO BANCÁRIO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
SUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA.
QUITAÇÃO DEFINITIVA NÃO EFETUADA DEVIDO A PROBLEMAS OPERACIONAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO IMPETRANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A sentença remetida não merece reparos, na medida em que restou comprovado nos autos que, apesar de ter sido efetuado o pagamento da taxa de inscrição no concurso público em referência mediante agendamento bancário dentro do prazo definido no edital do certame, o mesmo deixou de ser efetivado por circunstâncias alheias a vontade da candidata, uma vez que havia saldo suficiente para a quitação da referida taxa, por questões técnicas, o boleto bancário agendado não foi liquidado.
II - Ademais, é de se ter presente que, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 02/09/2016, assegurando à impetrante o direito de inscrição no mencionado exame e a participação nas respectivas provas, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreram.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10071861820164013400, Relator: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 29/04/2020, QUINTA TURMA).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença em todos os seus termos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046254-19.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046254-19.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RECORRIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA FLORES CARNEIRO LEITE RAMOS BORGES Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RAMOS BORGES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
AGENDAMENTO BANCÁRIO DENTRO DO PRAZO.
FALHA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJGO, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que aceitasse a inscrição da impetrante e garantisse seu direito de participar do XXXVIII Exame de Ordem Unificado. 2.
A inscrição foi negada por falha no pagamento da taxa, mesmo tendo a impetrante agendado o pagamento dentro do prazo e possuindo saldo suficiente na conta bancária.
A ausência de quitação ocorreu por problema operacional do sistema bancário, alheio à vontade da impetrante. 3.
O magistrado de origem deferiu a liminar, reconhecendo a comprovação do saldo e a falha operacional, e aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinando a aceitação da inscrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside em saber se a negativa de inscrição da impetrante, por falha no pagamento da taxa devido a problema operacional bancário, justifica a não aceitação da inscrição, mesmo havendo cumprimento das exigências do edital e saldo suficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A situação de fato consolidada, com o pagamento da inscrição e a participação da impetrante na prova, deve ser preservada, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Ficou comprovado que a impetrante realizou o agendamento bancário no prazo e que a ausência de quitação decorreu de falha operacional da instituição financeira, não sendo razoável penalizá-la por evento fora de seu controle. 7.
Precedente deste Tribunal confirma o entendimento de que deve prevalecer a preservação da situação consolidada em casos de falha operacional bancária que impeça a quitação de taxas, desde que comprovado o saldo suficiente e o agendamento no prazo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Em casos de falha operacional bancária na quitação de taxas de inscrição, comprovado o saldo suficiente e o cumprimento das exigências do edital, é aplicável o princípio da razoabilidade para garantir a inscrição e participação no certame; 2.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada quando a participação no exame já ocorreu e não houve prejuízo ao procedimento.” Legislação relevante citada: Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, REOMS: 10071861820164013400, Relator: Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, j. 29/04/2020.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
21/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:24
Conhecido o recurso de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 22:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 18:26
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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08/03/2024 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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