TRF1 - 0001287-80.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001287-80.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001287-80.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CHRISTIANNE MATOS LEITE RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001287-80.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em ação ordinária proposta por CHRISTIANNE MATOS LEITE, julgou procedente o pedido da autora para garantir sua inscrição definitiva e participação no concurso público para Juiz Substituto do Trabalho da 5ª Região.
A parte apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários (demais candidatos classificados), com base no art. 47 do CPC.
Sustenta que a autora não comprovou adequadamente os três anos de prática jurídica e que os documentos apresentados foram intempestivos e incompletos.
Afirma que a exigência de cinco atos privativos anuais encontra amparo no edital e não contraria o art. 93, I, da CF.
Alega que a aceitação da documentação apresentada em momento posterior violaria o princípio da igualdade e os termos do edital, comprometendo a integridade do concurso público.
Ressalta que o edital foi elaborado em consonância com a Resolução CNJ nº 11/2006, que regulamenta o ingresso na magistratura, exigindo a comprovação na inscrição definitiva.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001287-80.2007.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, a União sustentou que a decisão impugnada deveria ser anulada, em razão da ausência de citação dos demais candidatos classificados no concurso, que, em tese, teriam seus interesses afetados.
Tal argumento se baseia no art. 114 do CPC/2015 (correspondente ao art. 47 do CPC/1973), que dispõe sobre a necessidade de citação dos litisconsortes quando a decisão a ser proferida possa influir diretamente em seus direitos.
Contudo, analisando detidamente os autos, não se verifica a imprescindibilidade de citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários.
A presente controvérsia trata exclusivamente da inscrição definitiva da autora no certame, em razão da comprovação dos requisitos previstos no art. 93, I, da Constituição Federal, sem que haja repercussão direta sobre a classificação final ou prejuízo concreto a terceiros.
A jurisprudência pátria é clara no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação (MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ – Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019; AgInt no Resp 174.897/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma, DJe de 11/03/2019).
Assim, afasta-se a preliminar arguida pela União.
No mérito, a questão controvertida versa sobre a comprovação de três anos de prática jurídica e da regularidade perante a Justiça Eleitoral, conforme disposto no edital nº 06/2006 do TRT/5ª Região.
A apelada, por força de medida liminar concedida e confirmada pela sentença recorrida, garantiu o direito de prosseguir no certame e realizar todas as demais fases.
Contudo, considerando a situação que envolve o certame, verifica-se não mais subsistir o binômio utilidade/necessidade.
Com efeito, o Edital 06/2006 previa, quanto ao número de vagas: EDITAL N.º 1/2006 – TRT/5.ª REGIÃO, DE 21 DE JUNHO DE 2006 1.3 O concurso destina-se a selecionar candidatos para provimento de 18 vagas no cargo, resguardando a proporcionalidade das vagas aos portadores de deficiência, de acordo com o que dispõe o subitem 2.1.
Registre-se que, além das vagas acima mencionadas, estão reservadas 10 vagas, por decisão judicial e administrativa, a candidatos de concursos públicos anteriores para ingresso na Magistratura do Trabalho do TRT da 5.ª Região, autorizados pela Resolução Administrativa (RA) TRT5 n.º 017/1998, cujo edital foi publicado em 1999, e pela Resolução Administrativa (RA) TRT5 n.º 077/2004, cujo edital foi publicado em 2005.
Contudo, por força de decisão judicial a apelada seguiu nas fases do certame e foi aprovada (Id n. 23858436, pág. 221/223), mas logrou a 74ª classificação, fora do número de vagas oferecidas, já tendo expirado a validade do referido concurso, com a realização, inclusive de outros concursos para o mesmo cargo, circunstância que, portanto, revela a ausência de interesse recursal.
Ou seja, ausente está o binômio necessidade/utilidade do provimento judicial, porque não haveria qualquer utilidade prática em eventual julgamento diverso do que foi adotado em Primeira Instância, ou mesmo que mantido, nos exatos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.). 2.
Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 3.
Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) (sem destaque no original) No mesmo sentido, este Tribunal tem decidido: PROCESSUAL CIVIL.
PORTARIA Nº 252/2020/GP/DETRAN-MT.
LEGALIDADE.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
LEI ESTADUAL DO MATO GROSSO Nº 12.151/2023.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O Estado do Mato Grosso editou a Lei Estadual nº 12.151/2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 19/06/2023, que "dispõe sobre a aceitação de procurações outorgadas à advocacia perante todos os órgãos públicos da esfera estadual sem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em cartório", estabelecendo que "não é obrigatório o reconhecimento de firma em procurações outorgadas por particulares aos seus advogados, sendo o reconhecimento desta assinatura efetuada pelo próprio advogado nos termos do art. 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, que expressa a capacidade de o advogado atribuir fé pública aos documentos que apresentar".
II - A Lei Estadual nº 12.151/2023 impõe a revogação tácita da Portaria nº 252/2020/GP/DETRAN-MT, haja vista sua incompatibilidade material com o ato primário.
Assim posta a questão, afigura-se manifesta a perda superveniente do interesse processual, do que resulta a extinção processual, sem resolução do mérito.
III - Decidiu o STJ que "o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos" (AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013).
IV - Extinto o processo, sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Prejudicada a apelação e a remessa necessária. (AMS 1000077-32.2016.4.01.3600, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023 PAG.) (sem destaque no original) Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Prejudicada a apelação e a remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001287-80.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001287-80.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CHRISTIANNE MATOS LEITE E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA E PARTICIPAÇÃO EM CERTAME PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que garantiu à autora, em ação ordinária, a inscrição definitiva e a participação no concurso público para Juiz Substituto do Trabalho da 5ª Região. 2.
A União alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários.
No mérito, sustentou a intempestividade e insuficiência da documentação comprobatória de prática jurídica, violação ao princípio da igualdade e à Resolução CNJ nº 11/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Duas questões foram submetidas à análise: (i) a necessidade de citação de litisconsortes passivos necessários (outros candidatos); e (ii) a comprovação de prática jurídica pela autora, nos termos exigidos pelo edital do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se configura litisconsórcio passivo necessário no caso, pois os demais candidatos têm mera expectativa de direito, conforme jurisprudência do STJ. 5.
No mérito, reconhece-se a ausência do binômio necessidade/utilidade, considerando que o concurso expirou, a autora foi classificada fora do número de vagas, e já expirou o prazo de validade e ocorreram novos certames. 6.
A superveniente perda de interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Extinto o processo sem resolução do mérito por perda de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Apelação e remessa necessária julgadas prejudicadas.
Tese de julgamento: "1.
A formação de litisconsórcio passivo necessário não se aplica aos demais candidatos de concurso público, que possuem mera expectativa de direito. 2.
A superveniente perda do binômio necessidade/utilidade implica extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, I; CPC, arts. 114 e 485, VI; Resolução CNJ nº 11/2006.
Jurisprudência relevante citada: MS 24.596/DF, STJ; AgInt no REsp 2.090.607/SP, STJ; AMS 1000077-32.2016.4.01.3600, TRF1.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação e a remessa necessária e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
20/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 19 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CHRISTIANNE MATOS LEITE Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0001287-80.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: -
10/09/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 22:08
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/08/2019 22:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
02/08/2019 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
02/08/2019 11:23
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - O AI 200701000082258
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01/08/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
01/08/2019 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/05/2014 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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12/05/2014 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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12/05/2014 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:08
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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14/09/2009 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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14/09/2009 11:49
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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11/09/2009 16:56
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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