TRF1 - 1002202-77.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/04/2025 14:50
Juntada de Informação
-
15/04/2025 19:01
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA TOME DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:03
Juntada de recurso inominado
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21/03/2025 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002202-77.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA APARECIDA TOME DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA SILVA FERREIRA - MG106109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por Sônia Aparecida Tomé de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por idade rural como segurada especial, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ocorrido em 25/02/2024. 2.
Relatório dispensado.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação 4.
Passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 6.
No tocante ao período de carência, inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 exige 180 contribuições mensais (15 anos) como período de carência para a aposentadoria, a serem cumpridas até a data do requerimento.
No entanto, segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 seguem regra progressiva conforme o artigo 142 da mesma lei, que estabelece um escalonamento do número de contribuições necessárias, dependendo do ano em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria, garantindo a transição entre os regimes previdenciários. 7.
Todavia, para que o segurado tenha direito à redução de cinco anos na idade mínima prevista no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios, é necessário comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período equivalente à carência do benefício, imediatamente antes do requerimento.
Portanto, deve comprovar que estava trabalhando na atividade rural no período anterior ao pedido administrativo ou ao atingimento da idade mínima, conforme o § 2º do mesmo artigo da Lei 8.213/91.
Neste sentido: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). 8.
Portanto, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, 180 contribuições ao regime de previdência e comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente antes do pedido do benefício (imediatidade). 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos (Id 2148986385), o(a) requerente nasceu em 15/12/1967 e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2022, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 25/02/2024, data em que já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 11.
O pedido não merece acolhida. 12.
Ainda que existam indícios do labor rural nos períodos requeridos, não cumpre a parte autora, todavia, todos os requisitos sem os quais não há possibilidade de deferimento do benefício previdenciário previsto no artigo 48 § 1º da Lei 8.213/91.
De fato, é exigido que o trabalhador rural atue em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, e que a atividade seja essencial para a subsistência do grupo familiar. 13.
Na instrução do processo, foram identificados elementos que afastam a configuração da autora como segurada especial, pois não restou comprovado que a renda da família dependia exclusivamente da atividade rural. 14.
A prova documental demonstra que o esposo da autora manteve empregos com registro em carteira ao longo de vários anos, em especial: 01/04/1996 a 05/01/1997; de 01/02/2000 a 29/05/2010; de 23/01/2012 a 30/04/2014; de 12/05/2014 a 08/02/2019; de 01/08/2019 a 10/03/2020; e 04/01/2021 aos dias atuais. 15.
Esse histórico evidencia que a principal fonte de renda da família provinha de trabalho urbano e/ou rural assalariado, o que descaracteriza o regime de economia familiar exigido para a concessão do benefício rural. 16.
Ademais, o depoimento da autora e das testemunhas revelou que Sônia Aparecida reside há 12 anos em área urbana, distante aproximadamente 50 km do imóvel rural herdado.
Além disso, a gleba de terras que a autora herdou foi cedida a um terceiro, que atualmente produz na propriedade. 17.
Tais circunstâncias afastam a alegação de que a autora manteve atividade rural contínua e indispensável para a subsistência do grupo familiar, um dos requisitos fundamentais para a concessão da aposentadoria rural. 18.
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 19.
A partir dos elementos colhidos na fase instrutória, verificou-se que o grupo familiar da autora não dependia exclusivamente da atividade rural para sua subsistência, uma vez que o esposo possuía vínculo empregatício regular, e a propriedade rural foi cedida a terceiro, sem que a autora comprovasse efetivo labor campesino de forma contínua e essencial ao sustento da família no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao atingimento do requisito etário. 20.
Quando residiu na fazenda do Sr.
Wilber, a autora não possuía a condição de empregada rural, mas apenas seu marido.
O fato de ser casada com um trabalhador rural empregado não implica automaticamente que ela seja segurada especial do INSS. 21.
Nesse sentido, a jurisprudência tem afastado a concessão da aposentadoria por idade rural quando a prova material se baseia na qualificação profissional do cônjuge, sem comprovação de participação ativa na atividade agrícola de subsistência, conforme precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROVAS MATERIAIS EM NOME DO ESPOSO.
EMPREGADO RURAL.
NÃO APROVEITA AO CÔNJUGE QUE ALEGA TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TRF-3 - RI: 00023025420124036307 SP, Relator: Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, 14ª Turma Recursal de São Paulo, 14/12/2017) (destaquei). 22.
Dessa forma, a prova dos autos demonstra que a autora não preenche os requisitos legais para ser reconhecida como segurada especial, sendo inviável a concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 24.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 25.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 30. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 20:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 20:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
12/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:28
Juntada de Ata de audiência
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA TOME DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA TOME DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:35
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 11:17
Juntada de impugnação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002202-77.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a realização da audiência.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). -
14/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002202-77.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:38
Juntada de contestação
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16/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
22/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002202-77.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA APARECIDA TOME DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SILVA FERREIRA - MG106109 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/02/2025, às 15:00 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
19/11/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 16:49
Cancelada a conclusão
-
23/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/09/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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