TRF1 - 1014333-33.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014333-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE NAZARE GIL DA CONCEICAO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014333-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE NAZARE GIL DA CONCEICAO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DE NAZARE GIL DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARIA DE NAZARE GIL DA CONCEICAO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL alegando atraso na realização de perícia para instrução de pedido de benefcio administrado pelo INSS. . 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A presente demanda contém os mesmos elementos objetivos e subjetivos daquela veiculada nos autos nº 1009154-21.2024.4.01.4300.
A tripla identidade dos elementos processuais (partes, causas de pedir e pedidos) configura litispendência (artigo 337, §§ 1º a 3º), pressuposto processual objetivo negativo, cuja ocorrência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, IV). 04.
A parte demandante teve oportunidade de manifestar sobre a litispendência ao ajuizar esta ação, especialmente porque é do seu conhecimento a existência do processo litispendente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar a sentença no DJ apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia da sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar apenas a parte autora, uma vez que a demandada não contestou; (b) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037036-39.2024.4.01.3400
Livia Kellen Rodrigues Mourao
Presidente da Caixa Economica Federal
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 14:38
Processo nº 1037036-39.2024.4.01.3400
Yduqs Educacional LTDA.
Livia Kellen Rodrigues Mourao
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:32
Processo nº 1006029-13.2022.4.01.4301
Rosa da Penha Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: William Passos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 12:36
Processo nº 1000635-88.2023.4.01.4301
Alice Noronha de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2023 15:05
Processo nº 1038043-21.2024.4.01.3900
Wesley Gabriel Correia Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Escolastico de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 15:14