TRF1 - 1037036-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:37
Juntada de Informação
-
12/03/2025 15:25
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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31/12/2024 08:42
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 22:47
Juntada de apelação
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17/12/2024 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 08:42
Decorrido prazo de LIVIA KELLEN RODRIGUES MOURAO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037036-39.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIVIA KELLEN RODRIGUES MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por YDUQS EDUCACIONAL LTDA em face da sentença de id. 2138712019, alegando a existência de contradição no julgado, uma vez que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Contrarrazões ao id. 2143775560.
Alegação de descumprimento da medida liminar deferida em sentença, id. 2147669738 e 2152195398.
Manifestação da YDUQS EDUCACIONAL LTDA, id. 2149386013.
O despacho de id. 2152395329 determinou a intimação da YDUQS EDUCACIONAL, com urgência, por oficial de justiça, para se manifestar, em 72 (setenta e duas) horas, quanto ao alegado descumprimento da liminar deferida em sentença.
O prazo transcorreu sem manifestação da demandada. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
Ademais, destaca-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si..." (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
No caso, sob o pretexto de existência de suposta contradição quanto aos fundamentos utilizados por este juízo, a embargante busca, na verdade, que sejam adotados os efeitos atípicos dos aclaratórios (efeitos modificativos).
Claramente se percebe que a argumentação ofertada se direciona à rediscussão da sentença em relação à legitimidade da instituição de ensino para figurar no polo passivo da lide, o que se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual discordância em relação ao resultado do julgamento ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à alegação de descumprimento da medida liminar deferida em sentença, observo que já houve manifestação da CEF comprovando a transferência do financiamento da autora, o qual já está vinculado ao curso de medicina (id. 2149386085).
No entanto, a autora ainda não foi matriculada no referido curso pela instituição de ensino.
Logo, determino a intimação da requerida YDUQS EDUCACIONAL LTDA para que valide a transferência do FIES da Impetrante e realize sua matrícula, apresentando aos autos o devido Documento de Regularidade de Matrícula – DRM, sob pena de multa diária por descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
25/11/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LIVIA KELLEN RODRIGUES MOURAO em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:40
Juntada de manifestação
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07/10/2024 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LIVIA KELLEN RODRIGUES MOURAO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LIVIA KELLEN RODRIGUES MOURAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:17
Juntada de apelação
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02/09/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:37
Juntada de contrarrazões
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16/08/2024 16:18
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 17:25
Concedida a Segurança a LIVIA KELLEN RODRIGUES MOURAO - CPF: *89.***.*40-58 (IMPETRANTE)
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04/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:50
Juntada de contestação
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20/06/2024 00:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:35
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:05
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:44
Juntada de contestação
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05/06/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 21:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 21:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/05/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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