TRF1 - 1006275-98.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 08:28
Juntada de Informação
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20/05/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:25
Juntada de apelação
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15/04/2025 19:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006275-98.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDACI DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANKA SANTOS BONFIM - BA78191 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, sustentando que possui mais de 180 meses de carência.
Pois bem.
De acordo com a redação vigente, a aposentadoria por idade é devida ao segurado após cumprida a carência exigida e completada a idade mínima, na forma que prescreve o artigo 48 e §§ da Lei nº 8.213/91: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Em que pese o §3º do dispositivo em comento prevê apenas a aposentadoria “mista” ao trabalhador rural é certo que, considerando os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), deve ser admitida, para qualquer espécie de segurado, a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
Na hipótese discutida, a demandante completou 62 anos em 2015, sendo-lhe exigida a carência de 180 meses de contribuição.
No caso dos autos, não foi possível verificar o período de labor urbano, tendo em vista que a anotação em CTPS do vínculo com a prefeitura de Mascote tem data de início em 01/03/1989, mas a data fim do vínculo encontra-se rasurada.
Entretanto, na inicial, a requerente alega que trabalhou até 2004.
Por outro lado, no tocante ao labor rural, tenho que as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural de antes de 1969 e de 1994 aos dias atuais.
A fim de comprovar o exercício de atividade, a autora juntou ITR’s em nome do pai, nota fiscal de compra de milho, contrato de empréstimo rural em nome de terceiro, declaração do sindicato de trabalhadores rurais de Canavieiras alegando o labor rural.
No que se refere à CTPS, apenas constam vínculos urbanos.
Em depoimento pessoal, a autora alegou que trabalhou no labor rural antes de 1969 e de 1994 até os dias atuais.
Afirmou que mora na cidade há 30 anos e que a terra onde trabalha é de seu pai.
Disse que a terra fica a 18km da cidade.
A requerente não arrolou testemunhas.
Assim, a partir do exposto, entendo não ser possível reconhecer a autora como segurada especial pelo período pretendido, diante da ausência de conjunto probatório.
Analisando os autos, não há acervo probatório concreto de que a requerente exerceu o labor rural, tendo em vista que apenas trouxe indicativo de que é possuidora da terra.
A partir de tais provas juntadas, bem como a falta de convencimento por parte desta magistrada, entendo por não considerar a qualidade de segurada especial da autora no período pretendido, bem como não ser possível a averbação de tempo urbano pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
31/03/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a ILDACI DE JESUS SOUZA - CPF: *19.***.*49-00 (AUTOR)
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27/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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25/02/2025 15:41
Juntada de Ata de audiência
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28/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1006275-98.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDACI DE JESUS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IANKA SANTOS BONFIM - BA78191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwNTc5ZDUtNzM0Ni00Y2M1LWIyMzAtZGRmZDQ4ODNiMDgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 25/02/2025 às 10:30 horas, na modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b.
Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c.
O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos.
As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d.
As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e.
Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f.
Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g.
Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby.
Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h.
Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i.
Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados.
Intimem-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
26/11/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 10:30, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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19/09/2024 09:57
Juntada de impugnação
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26/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:01
Juntada de contestação
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07/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/07/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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