TRF1 - 1039466-16.2024.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039466-16.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE MORADORES E AGRICULTORES REMANESCENTES QUILOMBOLAS DO ALTO ACARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942, MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390 e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002 e VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por ASSOCIACAO DE MORADORES E AGRICULTORES REMANESCENTES QUILOMBOLAS DO ALTO ACARA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, ESTADO DO PARÁ, MINERACAO PARAGOMINAS S.A., NORSK HYDRO BRASIL LTDA e AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO – ANM, objetivando, em liminar, a suspensão da Autorização nº 5216/2023 e a LO nº 13289/2022, concedidas pelo Estado do Pará/SEMAS à empresa Mineração Paragominas S/A até que seja concluído o Estudo do Componente Quilombola e Pano Básico Ambiental Quilombola, com compensações socioambientais, aprovados pela comunidade (Resolução nº 237 do CONAMA, art. 19, e Convenção 169 da OIT); e a determinação de que o INCRA EMBARGUE a Autorização nº 5216/2023 e a LO nº 13289/2022, concedidas pelo Estado do Pará/SEMAS à empresa Mineração Paragominas S/A a empresa Mineração Paragominas S/A e a Norsk Hydro cumpram definitivamente com as condicionantes do ECQ e PBAQ do licenciamento ambiental.
No mérito, requereu a condenação do INCRA em obrigação de fazer para que EMBARGUE a Autorização nº 5216/2023 e a LO nº 13289/2022, concedidas pelo Estado do Pará/SEMAS à empresa Mineração Paragominas S/A, e para que esta e a Norsk Hydro cumpram definitivamente com as condicionantes do ECQ e PBAQ do licenciamento ambiental; e, No caso do não cumprimento das condicionantes no prazo de 180 dias, ou em prazo que Vossa Excelência entender idôneo, SEJAM ANULADAS A LICENÇA DE OPERAÇÃO e a respectiva AUTORIZAÇÃO (Autorização nº 5216/2023 e a LO nº 13289/2022) QUE INCIDAM EM TERRITÓRIO PERTENCENTE À UNIÃO, concedidas pelo Estado do Pará/SEMAS à mineradora Mineração Paragominas S/A, com a condenação dos réus em custas e honorários de sucumbência.
Manifestações do ESTADO DO PARÁ (Num. 2150358090); da MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A. (Num. 2151411894); da ANM (Num. 2152605774); da União (Num. 2155735617); do INCRA (Num. 2157449578); e do MPF (Num. 2158401118).
Contestação apresentada por MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A. (Num. 2156344739), arguindo, dentre outras coisas, a inadequação da via eleita no caso concreto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, a ação civil coletiva é o instrumento destinado à tutela de direitos individuais homogêneos, conforme artigos 81, parágrafo único, inciso III, e 91 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: […].
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 91.
Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Da análise da petição inicial, todavia, extrai-se que o direito tutelado no presente feito não é individual homogêneo, mas coletivo em sentido estrito.
Nesse ponto, conforme bem destaca a requerida MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A. em sua contestação (Num. 2156344739): A coletividade titular do direito supostamente violado é, no caso concreto, facilmente determinável – correspondendo ao grupo de representados pela AMARQUALTA.
O alegado direito, vindicado na ação, é intrinsecamente coletivo: consulta prévia e informada da comunidade.
Há, da mesma forma, a indivisibilidade do objeto, pois, inevitavelmente, a satisfação da obrigação pleiteada alcançará todos os representados.
Não, há dúvidas, portanto, que o direito discutido nos autos é coletivo em sentido estrito.
Nessa linha, resta clara a utilização desta demanda como sucedâneo de Ação Civil Pública, instituto diverso e mais abrangente comparado à ação civil coletiva.
Ademais, a Ação Civil Pública possui legitimados taxativos listados na lei 7.347/85.
Carece, portanto, a autora de interesse processual.
Sobre o interesse-adequação, impende destacar o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco1, verbis: O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador.
Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber.
Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei.
Por tais fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo requerente, estes fixados em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, IV, do NCPC; ficando, todavia, suspensa sua cobrança até que a parte vencida tenha condições de pagá-los sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pelo prazo máximo de cinco anos, a partir de quando estará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12).
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara 1 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Vol.
II. 2ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002. pág. 305-306. -
13/09/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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