TRF1 - 0013110-27.2017.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO “B” PROCESSO: 0013110-27.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE CABRAL DE MENEZES e outros S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
A exequente requer a extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Havendo bens penhorados, LIBEREM-SE.
Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. -assinado eletronicamente- SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
29/07/2021 17:11
Decorrido prazo de VIACAO RONDONIA LTDA em 27/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:11
Decorrido prazo de JOSE CABRAL DE MENEZES em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:11
Decorrido prazo de ORMINDO CABRAL DE MENEZES em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 00:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2021.
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31/05/2021 00:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2021.
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29/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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29/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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27/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/05/2021 17:44
Juntada de volume
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04/05/2021 15:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2021 15:23
MIGRACAO PJe CANCELADA
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22/05/2020 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/06/2019 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2019 09:05
Conclusos para despacho
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08/03/2018 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2018 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2018 15:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/02/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/02/2018 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/01/2018 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2018 16:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/01/2018 16:56
INICIAL AUTUADA
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18/12/2017 17:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EXECUCAO FISCAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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