TRF1 - 1048935-14.2022.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 13:32
Juntada de Informação
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17/02/2025 11:27
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 12:27
Juntada de Informação
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11/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DO SOSSEGO em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:16
Juntada de recurso inominado
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10/12/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048935-14.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RESIDENCIAL PARQUE DO SOSSEGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AROUCA MORENO DA SILVA - BA67439, RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA - BA27266 e MOAMA TEIXEIRA SOUZA - BA52632 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação movida pelo Residencial Parque do Sossego em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação de cotas condominiais referentes aos meses de agosto de 2018 a julho de 2022, atinentes à unidade autônoma 104, bloco 11.
A parte autora junta planilha da dívida atualizada até agosto de 2023.
Aduz a parte autora que, conquanto figure como proprietária do imóvel, a CEF não arca com as taxas condominiais, o que vem gerando prejuízo à parte autora, principalmente quanto ao cumprimento das obrigações mensais.
A Caixa Econômica Federal, em sua peça de defesa, suscita, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o imóvel objeto da demanda fora arrendado.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, pois comprovada nos autos a propriedade do imóvel em nome da CEF e integrante do patrimônio do PAR – Programa de Arrendamento Residencial.
Sendo as despesas condominiais obrigações propter rem, podem ser exigidas do titular do domínio da unidade imobiliária.
Neste sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO, COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Tratando-se de imóvel de propriedade do FAR, e sendo a CEF a operadora do PAR e responsável pelos bens e direitos adquiridos no âmbito do referido programa ( art. 2º da Lei 10.188/2001), responde a referida empresa pública pelas quotas condominiais [...]” (TRF4, ApCiv 5002869-26.2020.4.04.7104/RS, Rel.
Des.
Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Quarta Turma, julgado em 07/04/2021 - destaquei).
Quanto ao litisconsorte passivo, suposto arrendatário, foi noticiado seu falecimento e a parte autora não providenciou a indicação de sucessor, motivo pelo qual deve ser excluído do polo passivo.
No mérito, como é cediço, a natureza dessa obrigação é propter rem, de sorte que quem responde por essa dívida é o proprietário da unidade condominial.
Essa é, aliás, a previsão contida no art. 12 da Lei 4.521/64 (“cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio”), bem como no art. 1.336, I, do Código Civil (“é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais”).
Nessa linha de raciocínio, forçoso reconhecer que a CEF é a responsável pelo pagamento da dívida em questão, porquanto, segundo Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, é ela a proprietária da unidade condominial em comento.
A CEF, apesar de alegar que o imóvel objeto da lide encontra-se arrendado, não apresentou prova do alegado contrato, muito menos da respectiva imissão na posse, não tendo juntado o contrato ou matrícula atualizada, mesmo após concedido prazo para a comprovação.
Definida a responsabilidade da instituição bancária, passo agora a averiguar o montante da dívida.
A obrigação condominial, conforme já explicitado, constitui obrigação propter rem, tratando-se de obrigação atrelada à propriedade da coisa.
Logo, responde integralmente por ela o proprietário atual do imóvel.
Deve ser observado que, diante do inadimplemento da obrigação, devem as taxas reclamadas ser pagas com incidência de encargos moratórios - multa de 2% e juros, conforme previsão legal do art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.334, I e 1.336, I e § 1º do Código Civil: “Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio”. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. § 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.
Art. 1.334.
I.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. omissis Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Por outro lado, não deve ser acolhido o pleito de ressarcimento das despesas que a parte autora teve com o ajuizamento da ação – honorários advocatícios contratuais e taxa de expedição de certidão – pois, segundo jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, trata-se de consectário do regular exercício do direito ao acesso à Justiça.
A referida Corte Superior entende que os honorários que integram as perdas e danos são apenas aqueles relativos à atuação extrajudicial do advogado, quando tal atuação tenha efetivamente ocorrido.
No caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência (que, no caso da 1ª instância do JEF, não são aplicados) não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao litisconsorte passivo Franklin Habib Dias Zogbi e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao demandante as taxas condominiais e encargos vencidos nas competências indicadas na planilha que instrui a inicial, além das que venceram no curso desta demanda, acrescidas de correção monetária, juros de mora no importe de 1% a/m, desde a data de inadimplemento de cada prestação e multa moratória de 2%.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a parte autora, enquanto pessoa jurídica, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ) e não se desincumbiu desse ônus.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar nova planilha que inclua as competências vencidas e não pagas no curso da ação e sem a incidência dos honorários advocatícios contratuais, cujo ressarcimento foi negado nesta sentença.
Deverá a parte autora também informar os dados bancários para a CEF efetuar a transferência do valor da condenação.
Sem custas, nem honorários advocatícios. À Secretaria para retificação do cadastro processual no sentido de excluir da lide Franklin Habib Dias Zogbi.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
22/11/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:22
Gratuidade da justiça não concedida a RESIDENCIAL PARQUE DO SOSSEGO - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (AUTOR)
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22/11/2024 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
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12/04/2024 16:23
Juntada de documento comprobatório
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12/04/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 02:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DO SOSSEGO em 13/04/2023 23:59.
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17/03/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 02:04
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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04/11/2022 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 20:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:32
Juntada de contestação
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10/10/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 15:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/08/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/08/2022 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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