TRF1 - 1022575-89.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1022575-89.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA PORTILHO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINARA PORTILHO FERREIRA - AP5738-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conversão do julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que os demandantes pleiteiam a concessão do benefício auxílio-reclusão, na condição de companheira e filho menor de 21 (vinte e um) anos, referente a instituidor segurado especial (pescador artesanal).
Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de outro filho do pretenso instituidor, ALEF CARDOSO DE FARIAS (nascido em 16-02-2012 - ID. 2159709279 - Pág. 5-6).
A Legitimidade ad causam pressupõe liame das partes com a relação jurídico-material trazida a Juízo, “relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa”.
Além disso, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Portanto, considerando que eventual futura sentença de mérito a ser prolatada na presente ação poderá ter reflexo na esfera de direitos do outro filho do pretenso instituidor, quanto à sua respectiva cota-parte do benefício em comento, faz-se necessário que, na presente ação, ele seja incluído como litisconsorte passivo.
Ante o exposto: a) intimem-se os autores para promoverem a inclusão do outro filho do pretenso instituidor, ALEF CARDOSO DE FARIAS (nascido em 16-02-2012 - ID. 2159709279 - Pág. 5-6), na condição de litisconsorte passivo necessário, indicando endereço válido para citação (10 dias); b) após, proceda-se a citação do litisconsorte; c) ao tempo para o prazo de resposta do litisconsorte, a fim de instruir o feito, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que as partes poderão se valer de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais.
Intime-se o MPF para acompanhamento do processo.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022575-89.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA PORTILHO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINARA PORTILHO FERREIRA - AP5738-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NATALIA PORTILHO FERREIRA TAINARA PORTILHO FERREIRA - (OAB: AP5738-B) A.
F.
D.
F.
TAINARA PORTILHO FERREIRA - (OAB: AP5738-B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 24 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1022575-89.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA PORTILHO FERREIRA, A.
F.
D.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários-mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido há julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°. 1.
O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial.
Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). 4.
In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais. 5.
Recurso Especial desprovido (STJ. 1ª Turma.
RESP 1135707.
Relator: Min.
Luiz Fux.
DJE de 08/10/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 260 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
PARCELAS VINCENDAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos juizados especiais federais é absoluta para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. 2.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico reclamado pelo autor e se presta como parâmetro para fixação da competência.
No que tange as ações que versam sobre desaposentação, o proveito econômico consiste na diferença entre o valor do benefício recebido atualmente e o pretendido, multiplicando-se o montante obtido por 12 parcelas, concernente àquelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC vigente à época dos fatos. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0034041-03.2015.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROVA PERICIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas de maior complexidade e que demandam produção de prova pericial. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás - 13ª Vara (TRF1. 3ª Seção.
CC 200901000727880.
Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. e-DJF1 de 12/4/2010, pág. 20).
Destaques acrescentados.
Nesse contexto, como o valor atribuído à causa (R$ 28.240,00) é inferior a sessenta salários-mínimos e não há pedido de cancelamento ou anulação de ato administrativo, o julgamento deste feito é da competência do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Ademais, prudente ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o declínio de competência pode dar-se de ofício.
Além disso, a pretensão deduzida no presente feito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a seguir transcrito: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Note-se, por fim, que eventual invocação ao art. 8º, da Lei n. 9099/95, bem como a não demonstração em outro sentido, é insuficiente a justificar a competência do juízo comum, uma vez que tais regras ali contidas entram em conflito com as disposições do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual podem ser partes as pessoas físicas, sem distinção em relação à sua capacidade civil.
No mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: “Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário” (STJ. 1ª Turma.
RESP 1.372.034.
Relator: Min.
Benedito Gonçalves.
DJE de 21/11/2017).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 64 do CPC, declino da competência em favor de um dos juizados especiais federais desta Seção Judiciária.
Após a intimação da parte autora, redistribuam-se imediatamente os autos, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. -assinada eletronicamente- JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) Respondendo pela 2ª Vara SJAP -
22/11/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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