TRF1 - 1036795-29.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036795-29.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 POLO PASSIVO:EMANOEL MARIO DOS SANTOS SENTENÇA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O procedimento monitório, previsto no art. 700 do CPC, destina-se a transformar prova escrita sem eficácia executiva em título executivo judicial, permitindo a cobrança de valores com base em documentos idôneos apresentados pelo autor. 2.
Configurada a revelia da parte ré, devidamente citada e sem apresentar embargos ou efetuar o pagamento do débito, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no art. 344 do CPC. 3.
Demonstrada a inadimplência da parte ré, com base nos contratos bancários e demonstrativos de débito anexados aos autos, resta configurado o direito da parte autora à conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 4.
Pedido julgado procedente, com condenação da parte ré ao pagamento do valor principal atualizado, honorários advocatícios de 10% e custas processuais.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EMANOEL MARIO DOS SANTOS, objetivando a cobrança de débitos referentes aos contratos nº 313101110000345200, 313101110000449846 e 313101110000707640, no valor total de R$ 64.410,03 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e três centavos).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (Id 1927885147).
A parte ré foi citada pessoalmente (Id 2125573814), tendo deixado de pagar o débito ou de apresentar embargos, cujo prazo decorreu em 27/05/2024.
A CEF pediu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório é colocado à disposição de credor munido de qualquer documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual conste obrigação de pagamento de soma em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, conforme se infere da simples leitura do art. 700 do CPC, que assim dispõe in verbis: Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.” O processo monitório, da forma como estabelecido no CPC, simplifica a satisfação de obrigação reconhecida em documento escrito, mas sem eficácia executiva, perseguindo justamente a transformação desta prova em título executório.
Há a inversão do contraditório, cabendo ao requerido trazer aos autos elementos idôneos a desconstituir a prova escrita inserta no documento que ensejou a ação monitória.
Com efeito, dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando ocorrer a revelia, na forma do artigo 344 do CPC.
Assim sendo, decreto a revelia do réu, tendo em vista que a parte foi devidamente citada, mas não pagou o débito ou apresentou embargos, pelo que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pela Caixa, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme comando do art. 701, § 2º, do CPC.
Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRESTIMO/FINANCIAMENTO.
EMBARGOS NÃO APRESENTADOS.
REVELIA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a "interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual).
A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC)" (REsp 1.330.058/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2013). 2.
Hipótese em que a parte ré, embora citada para opor os embargos, sendo advertido de que o não cumprimento da obrigação nem "oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC)" - deixou transcorrer in albis o prazo assinado. 3.
Dispõe o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
No caso, o apelante fez o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, ao apresentar os embargos à ação monitória. 4.
Apelação parcialmente provida apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, confirmando a sentença, quanto ao mais. (AC 1002042-97.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.).
Grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual).
A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC) (REsp 1.330.058/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2013). 2.
Hipótese em que a parte ré, embora citada para opor embargos, sendo advertida de que em caso de não cumprimento da obrigação nem oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC) deixou transcorrer in albis o prazo assinado. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida. (AC 1000320-03.2017.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.).
Grifei Ademais, os fatos relevantes alegados pela autora restaram documentalmente demonstrados nos autos, tendo sido juntados aos autos os contratos de nº 313101110000345200 (Id 1927838695), 313101110000449846 (Id 1927838693) e 313101110000707640 (Id 1927838694), assim como os demonstrativos de débito e de evolução da dívida (Id 1927838687 ao 1927838692).
Já o réu é revel, deixando de apresentar qualquer embasamento de defesa.
Desse modo, ante a revelia do réu e a documentação acostada aos autos, é possível concluir com grau suficiente de segurança que resta verificada a situação de inadimplência da obrigação contratada pela parte ré, razão pela qual há de se dar provimento ao pleito da autora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 64.410,03 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e três centavos), atualizado até 30/10/2023, referente aos contratos bancários nº 313101110000345200, 313101110000449846 e 313101110000707640, em desfavor da parte requerida, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil.
A atualização dos valores– juros e correção monetária– deve seguir as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas adiantadas pela Caixa e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Apresentado o cumprimento de sentença, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, face o determinado no art. 701, § 2º, do CPC, intimando-se a parte ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
O réu revel por publicação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
23/11/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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