TRF1 - 1002722-37.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002722-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS VISTO EM INSPEÇÃO / 2025 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando a concessão do medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento oncológico.
Em síntese, a parte autora alega que (i) foi diagnosticado com melanoma (CID C43.9) em estágio IV; (ii) a rede pública local não disponibilizou o medicamento; (iii) a cirurgia de linfadenectomia cervical direita foi adiada por limitações da estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), agravando o seu quadro clínico (id. 2158888365).
Diante da negativa do Poder Público em fornecer o medicamento, ingressou com a presente ação, requerendo tutela antecipada para que os réus fossem compelidos ao fornecimento imediato do insumo.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos.
A princípio, o processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado (id. 2159109750).
Redistribuído o feito, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como nomeando advogado dativo para representá-la judicialmente, uma vez que não possuía representante constituído nos autos.
Semelhantemente, determinou-se à União e aos demais réus a apresentação de informações sobre a negativa administrativa de fornecimento do medicamento, bem como a requisição de Nota Técnica ao NATJUS, para subsidiar a análise do pedido de tutela antecipada (id. 2159471419).
Instado, o causídico designado aceitou a nomeação e ratificou os termos da inicial (id. 2161220817).
O Município de Jataí contestou afirmando que não possui responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alta complexidade, devendo a União e o Estado suportarem tal encargo (id. 2161596947).
A União, em petição intercorrente para justificar o motivo da negativa administrativa, destacou ausência de incorporação plena da tecnologia e argumentou sobre impacto orçamentário e diretrizes do SUS (id. 2161720941).
O Estado de Goiás, por sua vez, contestou invocando o Tema 1234 do STF, ausência de pedido administrativo e a necessidade de observância dos protocolos regionais (id. 2162498115).
Emitida nota técnica favorável ao uso do Pembrolizumabe no caso concreto, este Juízo concedeu a tutela provisória antecipada, determinando que a União fornecesse a medicação na dosagem de 200 mg a cada 21 dias, pelo período de dois anos, conforme receita médica inserido nos autos (id. 2170187971).
Irresignado com a decisão que deferiu a tutela de satisfativa, a União interpôs Agravo de Instrumento perante do TRF da 1ª Região (id. 2180922572).
De resto, o ente político federal contestou o pedido confirmando a incorporação do Pembrolizumabe ao SUS, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 23/2020.
Porém, aduziu que a execução deve ocorrer via CACON/UNACON, com custeio federal conforme a política oncológica vigente, requerendo improcedência do pedido ou, alternativamente, condições específicas para cumprimento da obrigação. (id. 2173034260).
Instadas para especificarem provas, as partes nada requereram.
Diante da impossibilidade da União em cumprir a decisão judicial que concedeu a tutela antecipada, a obrigação foi redireciona ao Estado de Goiás, com o fito de evitar/mitigar dano irreversível à saúde do autor (id. 2189096579).
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato a regularidade dos atos judiciais, bem como da tramitação processual.
Dito isso, passo ao exame do caso concreto.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC) se justifica porque a causa se encontra madura para isso, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Logo, a controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o medicamento requestado foi incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento da enfermidade que acomete o(a) autor(a) e se os réus são responsáveis pelo fornecimento do insumo. a) Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedentes do STJ e Tribunais Federais.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica.
No caso em tela, o processo se encontra instruído com parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NATJUS), de modo que, aliado às demais provas que instruem o feito, é razoável concluir pela desnecessidade da realização de perícia médica nessas condições, prova, como sabido, de produção demorada, complexa e cara.
Nesse sentido, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
Vejamos: DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DOENÇA DE HODGKIN (CID C81.1).
MEDICAMENTO: ADCETRIS (BRENTUXIMABE VEDOTINA).
REPERCUSSÃO GERAL (TESE 500/STF).
RECURSO REPETITIVO (TESE 106/STJ).
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM FAVOR DA DPU.
CABIMENTO. [...] 6.
Desnecessária a realização de perícia médica, visto que Parecer Técnico 6779/2020 atesta que o BRENTUXIMABE VEDOTINA é o medicamento mais indicado para o tratamento da autora, bem como a eficácia da referida medicação. [...] (TRF-1, AC nº 1031618-53.2020.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, Data de Publicação: PJe 14/12/2022) (g.n.) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR.
PARECER TÉCNICO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. 1.
Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo.
Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). 2.
In casu, o parecer elaborado pelo NATJus/SC refletiu a necessidade imperiosa de utilização da fórmula alimentar requerida - Neoadvance, diante das moléstias que acometem a parte autora (alergia à proteína do leite de vaca- APLV, desnutrição severa e Sindrome de Allagille). 3.
A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. (TRF-4, AC nº 5021443-37.2019.4.04.7200/SC, Rel.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar de SC, julgado em 23/11/2021)(destaquei) Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, não previstos no protocolo do SUS, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo.
Portanto, não há que se falar na realização de prova pericial na conjuntura dos autos. b) Da Necessidade do Tratamento ser Realizado em CACON/UNACON. É cediço que os entes da federação são responsáveis pelo fornecimento de medicamento, independentemente de quais sejam eles, uma vez que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde.
Muito embora o tratamento de câncer tenha sido atribuído a Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, tal fato não afasta o direito da autora de exigir que o Estado Membro cumpra com o disposto na Constituição Federal, que prevê a responsabilidade solidária dos Entes Políticos no atendimento do direito à vida e à saúde.
Não pode a União buscar eximir-se da sua responsabilidade sob o argumento de que o medicamento requerido deveria ser fornecido pelo CACON.
Além do que, a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198.
Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde (STF – ARE 1192716, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/05/2019, DJe-109 DIVULG 23/05/2019 PUBLIC 24/05/2019).
Descabe, pois, a responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos.
Não se pode transferir a obrigação constitucional da ré ao estabelecimento de saúde, já que este é um dever solidário.
Ademais, inexiste relação jurídica entre os entes políticos e as entidades que possibilite direito de regresso (TRF4 – APL: 50053512620154047005 PR, Quarta Turma, Rel.
Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2017).
Coaduno do mesmo entendimento, razão pela qual rejeito o argumento trazido pela União nesse sentido. c) Do Mérito.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito fundamental (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (caso paradigmático RE 1.366.243/SC), que versou sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação de acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos.
Entre as teses fixadas, a Corte Constitucional trouxe a definição de medicamentos não incorporados, assim considerados aqueles que não contam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDT’s para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Desse modo, colocou-se fim às variadas interpretações do seria um medicamento não incorporado.
Ademais, ficou consignado que o juiz, ao apreciar o pedido, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação dos fármacos pela CONITEC, não cabendo ao poder judiciário, no exercício do controle de legalidade, “substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS” (STF, RE: 1366243/SC, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe 11/10/2024).
Nesse compasso, considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, aliás, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60), tenho que razão assiste à parte autora.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o PEMBROLIZUMABE foi incorporado ao SUS para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico/metastático, conforme a Portaria SCTIE/MS nº 23, de 04/08/2020 (anexo), de forma que estamos diante de situação de uso on label do medicamento.
Informação esta, inclusive, reconhecida pela própria União em sua peça contestatória.
Além disso, a Nota Técnica nº 287903, específica do caso, emitida através da plataforma e-NATJUS (id. 2170042858) foi favorável ao(a) requerente, sob os seguintes fundamentos: [...] Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: - Princípio Ativo: PEMBROLIZUMABE [...] Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Recomendada [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de MELANOMA DE PELE METASTÁTICO.
CONSIDERANDO que o pembrolizumabe é ativo nesta indicação, com dados suportados por estudos de fase III.
CONSIDERANDO que não há alternativas no SUS.
CONLUI-SE que HÁ ELEMENTOS sustentando o uso de PEMBROLIZUMABE como TRATAMENTO PARA MELANOMA DE PELE METASTÁTICO (grifei) Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida. (destaquei) Nota-se, dessa maneira, que a hipótese dos autos se amolda à perfeição aos termos da Portaria SCTIE/MS nº 23/2020.
Isto é, cuida-se de terapia incorporado ao SUS para tratamento de primeira linha do melanoma avançado.
Adicionalmente, a análise técnica do e-NATJUS confirma que o medicamento é o único adequado para o estágio avançado do melanoma do autor, sendo vital para prolongar sua sobrevida e evitar o agravamento do quadro clínico.
Está demonstrada, ainda, a urgência do tratamento, sob risco de dano irreversível à saúde do autor, cuja segurança e eficácia são amplamente reconhecidas na literatura científica baseada em evidências, o que justifica plenamente sua utilização no caso específico do paciente.
Assim, em face de todas as evidências técnicas reunidas nos autos, sobretudo pela portaria de incorporação, tenho que o pleito merece acolhimento na medida em que se trata de insumo já incorporado pelo SUS, ou seja, que foi oficialmente aprovado e incluído nas políticas públicas para fornecimento à população.
A incorporação desses medicamentos é feita pelo Ministério da Saúde após análise técnica (art. 19-Q, da Lei nº 8.080/90), que avalia a eficácia, segurança, custo-benefício e impacto na saúde pública.
Após a incorporação, o medicamento, em tese, deveria estar disponível para distribuição gratuita nas unidades de saúde, conforme os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo SUS ou, na falta destes, a dispensação será realizada “com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite” (art. 19-P, inciso I, da Lei nº 8.080/90).
Impende salientar, também, que essa incorporação vincula a Administração Pública, obrigando o fornecimento de forma integral, segundo os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, não cabendo ao Judiciário substituir o gestor público, mas apenas controlar a legalidade e exigir o cumprimento da política pública instituída, como consagra a Teoria dos Motivos Determinantes.
Isso porque, esta teoria adotada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam o agir do administrador público.
Nesse sentido, trago à colação importante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, “a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999” (RMS 59.024/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). (STJ, REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) (destaquei).
Ressalto, por fim, que o cenário fático bem delineado nos autos evidencia de forma inconteste a incapacidade financeira do autor para arcar, por meios próprios, com o custo integral do tratamento prescrito.
Consta dos documentos acostados que o requerente aufere renda modesta, limitada a um benefício previdenciário de valor equivalente a um salário-mínimo (id. 2158889856), ao passo que o custo anual estimado do medicamento PEMBROLIZUMABE ultrapassa R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais).
Dessa forma, resta plenamente demonstrada a hipossuficiência econômica do demandante, o que justifica a atuação jurisdicional para garantir o efetivo acesso ao tratamento vital, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Portanto, sendo esse o contexto, concluo que o caso vertente está adequada aos parâmetros indicados na SV nº 60 (Tema 1.234), de maneira que impõe-se a procedência do pleito autoral.
III- PRECIFICAÇÃO E LIMITES DE VALOR O Tema 1234 do STF estabelece que o fornecimento judicial de medicamentos deve observar limites claros de precificação, para garantir eficiência no gasto público.
Assim, o valor do medicamento deverá ser limitado ao menor entre: a) o valor com desconto informado no processo de incorporação na CONITEC, observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED; b) o valor já praticado pelo ente em compras públicas; c) ou o menor entre três orçamentos apresentados, observando-se o teto do PMVG; Essa determinação será aplicada na execução desta decisão.
IV- MONITORAMENTO E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Com o fito de garantir que não haja interrupção do tratamento, a continuidade do fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE continuará sob a responsabilidade do Estado de Goiás, condicionado à apresentação de relatórios médicos atualizados, elaborados semestralmente, contendo informações sobre: a) a evolução clínica d(o)a autor(a); b) a eficácia do tratamento; c) a necessidade de manutenção ou ajustes no plano terapêutico.
Esses relatórios deverão ser submetidos à análise administrativa da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás (SES-GO), a quem compete integrá-los à Plataforma Nacional de Informações, para acompanhamento e controle da dispensação do fármaco, em consonância com as diretrizes do Tema 1234 do STF.
Caso o requerimento administrativo para renovação seja indeferido, eventual judicialização da continuidade do fornecimento deverá ocorrer por meio de ação própria (cumprimento provisório da sentença), acompanhada de documentação médica atualizada.
V- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, confirmando a tutela provisória antecipada de urgência, condenar a União Federal e, supletivamente, o Estado de Goiás a fornecer à parte autora o medicamento PEMBROLIZUMABE, cuja administração se dará na dosagem de 200 mg/dose, sendo uma dose a cada 21 (vinte e um) dias, conforme receituário médico inserido nos autos, pelo prazo restante para a conclusão do tratamento (dois anos), ressalvada a possibilidade de continuação do protocolo terapêutico, caso seja necessário.
Estendo os efeitos da tutela provisória satisfativa para determinar o cumprimento da medida judicial referente ao restante da terapia.
Considerando que o custeio do tratamento caberá integralmente à União, registro que o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos, deverá ocorrer administrativamente via repasses Fundo a Fundo, a ser implementado pelo Ministério da Saúde (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024).
Além do mais, CONDENO a Fazenda Pública Federal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), me adequando à recente orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 13131.
VI- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE o Estado de Goiás, inclusive por e-mail2, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer/continuar fornecendo o medicamento in natura à parte autora.
Em não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária à aquisição da medicação para três meses de tratamento, renováveis por igual período até que ocorra o fornecimento contínuo do fármaco.
DÊ-SE ciência da prolação desta sentença ao eminente relator do Agravo de Instrumento interposto pela União sob o nº 1012497-87.20254.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, Gab. 33 (id. 2180922572).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde já determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao Egrégio TRF-1.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo, ADVIRTA-SE à parte autora que, em caso de recalcitrância do(s) ente(s) político(s), o cumprimento provisório da sentença deverá ser requerido em autos próprios, perante este juízo, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 520, § 5º, e 522 do CPC (TRF-4, AG: 50148084320184040000/RS, Rel.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 05/06/2018).
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE de imediato o respectivo ofício requisitório para pagamento dos honorários arbitrados na decisão proferida no evento de nº 2159471419 (art. 27 da Resolução 305/2014 do CJF).
Por último, não havendo, em 15 (quinze) dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes e interessados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO 1https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1313&cod_tema_final=1313, acessado em 23/06/2025. [email protected] -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002722-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, indicado para tratamento de melanoma metastático (CID 43.9) em estágio IV.
A União Federal peticionou reconhecendo a existência da ordem judicial determinando o fornecimento da medicação requestada, e afirmou ter encaminhado a solicitação ao Ministério da Saúde, declarando, entretanto, que a efetiva execução do fornecimento esbarra em limitações administrativas, orçamentárias e estruturais.
Alega que, por força da descentralização do Sistema Único de Saúde – SUS, a atuação do ente político restringe-se à normatização e financiamento, cabendo aos demais entes federativos a execução das ações de saúde (id. 2185387692).
Em contrapartida, a ré propôs, como solução alternativa, que o cumprimento da obrigação se dê mediante depósito judicial do valor correspondente ao tratamento, condicionado à apresentação de três orçamentos distintos, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Foi proferida decisão deferindo a medida alternativa proposta pela União, ocasião em que foi determinada à parte autora a apresentação de três orçamentos fornecidos por empresas distintas versando sobre a prescrição médica; e, com o cumprimento, a intimação da ré para efetuar o depósito judicial do valor correspondente ao menor orçamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias (id. 2185750794).
O requerente cumpriu com a atribuição a ele imposta (id. 2186443460).
Contudo, apesar de intimada para efetivar o depósito judicial, a requerida não satisfez sua obrigação até o presente momento.
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO De início, convém relembrar que o direito à saúde é consagrado pela Constituição da República como direito social fundamental (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), cabendo ao Poder Judiciário, diante da inércia ou ineficiência do poder público, atuar como garantidor da efetividade do direito violado.
No caso concreto, restou evidenciado nos autos por meio de nota técnica (e-NATJUS), receituário médico e documentação, que o medicamento pleiteado é imprescindível para o prolongamento da sobrevida do(a) autor(a), que se encontra em regime de tratamento oncológico, tendo sido prescrita medicação recomendada pela CONITEC para a situação clínica do demandante (id. 2170042858).
Ocorre que a União até a presente data não cumpriu com a obrigação imposta na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (id. 2170187971), alegando, genericamente, entraves burocráticos.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação do acordo interfederativo que aprovou diversos fluxos (Anexo I) visando o fornecimento de medicamentos.
Entre eles, no que se refere aos medicamentos oncológicos, ficou acordado que “[c]aso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao outro ente que compõe o polo passivo”, ficando ressalvado o ressarcimento por ato a ser implementado pelo Ministério da Saúde (STF, RE: 1366243/SC, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe 11/10/2024).
Assim, como resultado da recalcitrância da União em fornecer a medicação requestada e considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, inclusive, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60), tenho que o redirecionamento da obrigação ao Estado de Goiás é a medida que se impõe, uma vez as demandas prestacionais na área da saúde são de competência comum, cabendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, RE 855.178/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, Data de Publicação: 16/03/2015).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, DETERMINO o redirecionamento da obrigação para o ente estadual, ficando ressalvado o seu direito de buscar administrativamente o ressarcimento integral pela União, via repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES), a ser implementado pelo Ministério da Saúde (Tema 1.234).
Consequentemente, INTIME-SE o Estado de Goiás, inclusive por e-mail1, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer à parte autora o medicamento PEMBROLIZUMABE, cuja administração se dará na dosagem de 200 mg/dose, sendo uma dose a cada 21 (vinte e um) dias, pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a possibilidade de continuação do tratamento, caso seja necessário.
Em caso de eventual impossibilidade, alternativamente, depositar em juízo a quantia necessária à aquisição da medicação para três meses de tratamento, renováveis por igual período até que ocorra o fornecimento contínuo do fármaco.
Ressalto, por oportuno, que o redirecionamento da obrigação “não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência” pelo ente redirecionado (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024).
Cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO [email protected] -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002722-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, indicado para tratamento de melanoma metastático (CID 43.9) em estágio IV.
O autor apresentou laudos médicos que comprovam a gravidade do seu seu estado de saúde e a imprescindibilidade do medicamento prescrito, quadro clínico este corroborado pela nota técnica emitida pelo e-NATJUS (id. 2170187971).
Reconhecida a urgência e presentes os requisitos legais, foi deferida a tutela de urgência para determinar à União o fornecimento do fármaco, na dosagem de 200 mg a cada 21 dias, pelo período de dois anos, conforme fundamentação exarada nos termos do art. 300 do CPC (id. 2170187971).
Posteriormente, sobreveio certidão da Secretaria Judiciária informando que a parte autora compareceu à secretaria da Vara, relatando que a decisão ainda não havia sido cumprida pela União, encontrando-se, inclusive, em estado emocional fragilizado em virtude do agravamento da doença (id. 2184181746).
Em razão disso, foi proferido despacho determinando a intimação da União para justificar o descumprimento da decisão judicial, sob pena de imposição de multa coercitiva (id. 2184218132).
Instada, a União Federal protocolou petição intercorrente (id. 2185387692), na qual reconhece a existência da ordem judicial e afirma ter encaminhado a solicitação ao Ministério da Saúde, declarando, entretanto, que a efetiva execução do fornecimento esbarra em limitações administrativas, orçamentárias e estruturais.
Alega que, por força da descentralização do Sistema Único de Saúde – SUS, a atuação da União restringe-se à normatização e financiamento, cabendo aos demais entes federativos a execução das ações de saúde.
Em contrapartida, a ré propôs, como solução alternativa, que o cumprimento da obrigação se dê mediante depósito judicial do valor correspondente ao tratamento, condicionado à apresentação de três orçamentos distintos, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, convém relembrar que o direito à saúde é consagrado pela Constituição da República como direito social fundamental (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), cabendo ao Poder Judiciário, diante da inércia ou ineficiência do poder público, atuar como garantidor da efetividade do direito violado.
No caso concreto, alegando impossibilidade do cumprimento direto da obrigação, a União dispõe-se a implementar providência alternativa, consistente no depósito judicial de numerário suficiente para o custeio do tratamento pretendido.
Nesse compasso, entendo que a proposta da União revela-se viável, proporcional e adequada, uma vez que atende igualmente ao direito material do jurisdicionado, sem perda da efetividade da tutela concedida.
Além disso, a medida sugerida encontra respaldo na Recomendação nº 146/2023 do CNJ.
Confira-se: Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo. […] Art. 8º Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas.
Portanto, impõe-se a ampliação da forma de cumprimento da obrigação de fazer mediante autorização de depósito do numerário correspondente, isso porque, ainda excepcional, é medida excepcional, mas aceitável diante da necessidade de assegurar o resultado prático equivalente à entrega do medicamento ao autor, que se encontra em estado avançado da doença.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela União, convertendo a obrigação de fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE em obrigação de fazer consistente no depósito judicial da quantia necessária à aquisição da medicação para três meses de tratamento, renováveis por igual período até que ocorra o fornecimento administrativo contínuo do fármaco (art. 8º da Recomendação 146/2023 do CNJ).
Para isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, três orçamentos distintos, em unidades privadas legalmente habilitadas, para aquisição do medicamento prescrito.
Consoante o enunciado nº 60 da Súmula Vinculante (STF, Tema 1.234), o montante do depósito judicial deverá se limitar ao menor valor dentre: a) o valor com desconto informado no processo de incorporação na CONITEC, observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED; b) o valor já praticado pelo ente em compras públicas; c) ou o menor entre os três orçamentos apresentados, observando-se o teto do PMVG; Após a juntada dos orçamentos aos autos, INTIME-SE a União, inclusive por e-mail1, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor correspondente ao menor orçamento, ficando vedado o pagamento em valor superior ao teto estabelecido.
Com o cumprimento, DETERMINO à secretaria judicial que intermedeie a aquisição diretamente com o fornecedor, atentando-se às regras atinentes à prestação de contas, tais como a apresentação de documentos e informações que comprovem a aquisição e o fornecimento da medicação.
Por fim, advirto a União quanto à possibilidade de imposição de multa diária e majoração posterior, caso persista a inércia ou haja descumprimento das condições ora estabelecidas.
Consumadas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes e interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO [email protected] -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002722-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1.
Em foco certidão expedida pela Secretaria da Vara, informando que o comparecimento da parte com a informação de descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela (evento nº 2170187971). 2.
Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da União através da AGU, inclusive por e-mail¹, para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), manifestar-se nos autos demonstrando as medidas adotadas para o fornecimento do medicamento requestado pela parte autora, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de majoração da multa estipulada em caso de descumprimento da determinação judicial. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos com urgência. 4.
Intime-se.
Cumpra-se. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO. ¹[email protected] -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002722-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela União no evento de nº 2180922572, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela ao autor (id. 2170187971). 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme determinado no evento nº 2170187971. 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002722-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de rito ordinário de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine o imediato fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, para tratamento de melanoma (CID 43.9) em estágio IV. 2.
Alega, em síntese, que: (i) possui 46 anos de idade e foi diagnosticado com melanoma (CID 43.9) em estágio clínico IV desde março de 2024; (ii) em razão da evolução da enfermidade cancerígena, foi submetido a cirurgia, em 14/08/2024, de esvaziamento metastático – linfadenectomia cervical do lado direito; (iii) para a continuidade do tratamento, fora receitado o medicamento Pembrolizumabe a cada 21 dias por 2 (dois) anos; (iv) trata-se de uma alternativa medicamentosa fundamental para garantir o seu bem-estar físico e mental, ante o disgnóstico cancerígeno em estado de metástase; (v) o não fornecimento do fármaco implicará em risco de vida para o paciente, o que justifica o pedido de tutela de urgência.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Na decisão do Id 2159471479, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. 4.
O Município de Jataí e o Estado de Goiás apresentaram contestação (Ids 2161596947 e 2162498115). 5.
A União, também, manifestou-se nos autos (Id 2161720941). 6. É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação do acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos. 13.
Entre as teses fixadas, a Suprema Corte trouxe a definição de medicamentos não incorporados, assim considerados aqueles que não contam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDT’s para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Desse modo, colocou-se fim às variadas interpretações do seria um medicamento não incorporado. 14.
Ademais, ficou consignado que o juiz, ao apreciar o pedido, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação dos fármacos pela CONITEC, não cabendo ao poder judiciário, no exercício do controle de legalidade, “substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS” (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024). 15.
Assim, considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, inclusive, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60 e 61), tenho que razão assiste à parte autora.
Explico. 16.
Do relatório médico inserido no Id 2158890550 (fl. 10), é possível inferir, que o tratamento sistêmico com PEMBROLIZUMABE propiciará aumento da imunidade e, por conseguinte, uma melhor resposta e controle da doença.
Soma-se à prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS GOIÁS, abordado na Nota Técnica n. 287903 (Id 2170042858), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento. 17.
Na hipótese dos autos, verifico que apesar do medicamento não estar incorporado no âmbito do SUS, teve o parecer de incorporação favorável pela CONITEC, de forma que estão atendidos todos os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela. 18.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de morte, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar, inicialmente à UNIÃO, que forneça ao autor o medicamento PEMBROLIZUMABE, cuja administração se dará na dosagem de 200 mg/dose, sendo uma dose a cada 21 (vinte e um) dias, pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a possibilidade de continuação do tratamento, caso seja necessário. 20.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Considerando que o Estado de Goiás e o Município de Jataí já apresentaram contestação, necessária sua citação para esse mister. 22.
Por outro lado, CITE-SE e INTIME-SE a União para imediato cumprimento desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Núcleo Nacional de Interiorização em Saúde (NNIS) da Defensoria Pública da União 23.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 24.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 25.
Apresentada contestação da União, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão a preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 26.
Na sequência, nos mesmos termos, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 27.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002722-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, proposta por DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, visando ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, para tratamento de Melanoma (CID 43.9) em estágio IV. 2.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara. 4.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
Inicialmente, considerando que o valor do tratamento pretendido ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal, ACOLHO o declínio de competência suscitado. 7.
Dito isso, ante a declaração inserida nos autos, aliada à narrativa fática, sobretudo em razão do tratamento ser feito em hospital conveniado ao SUS (Hospital Araújo Jorge), entendo que fica demonstrada a sua hipossuficiência financeira, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos. 8.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 9.
Por conseguinte, considerando que o(a) requerente não tem advogado constituído nos autos, NOMEIO o Dr.
MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - OAB/GO 57.340, telefone 9.9961-2530, como advogado dativo, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e, caso aceite o encargo, prosseguir com a presente ação na condição de representante judicial do autor, ratificando ou aditando a inicial, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
No mesmo prazo, caso seja necessário, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a) inserir nos autos o relatório do médico que assiste o autor, uma vez que o documento do Id 2158889232 não corresponde ao paciente Dario Henrique de Freitas Melo, mas sim à Sebastiana Fernandes de Assis.
Deve, ainda, anexar os exames complementares que comprovam a enfermidade alegada. 11.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal. 12.
Após, INTIME-SE a União para justificar, no prazo de 10 (dez) dias, as razões pelas quais o tratamento requerido ainda não foi incorporado pelo SUS para o tratamento da doença que acomete o autor, bem como se há recomendação da Conitec pela incorporação. 13.
Concomitantemente, INTIME-SE também o ente federado (União, Estado ou Município) que negou o tratamento ao requerente para, no mesmo prazo, esclarecer os motivos da negativa no âmbito administrativo. 14.
Em seguida, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 15.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente. 17.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete. 18.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/11/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016974-17.2021.4.01.4100
Zilma Ezi Giacomelli
Caixa Economica Federal
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2021 18:42
Processo nº 1009355-70.2024.4.01.3311
Antonio Silva Oliveira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailton Fernando Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2024 07:18
Processo nº 1015377-13.2021.4.01.4100
Keila Cristina Veronez
Uniao Federal
Advogado: Carlos Henrique Gazzoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2021 18:13
Processo nº 1005205-52.2024.4.01.3309
Zelita Dias Guimaraes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Caroline Clezar da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 09:18
Processo nº 1012547-33.2022.4.01.3100
Conselho Regional de Engenharia Arquit E...
Jose Garcia de Oliveira
Advogado: Eduardo Edson Guimaraes Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 13:17