TRF1 - 1015377-13.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA VERONEZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:40
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA VERONEZ em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015377-13.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA CRISTINA VERONEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA - RO3644 e CARLOS HENRIQUE GAZZONI - RO6722 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por KEILA CRISTINA VERONEZ em desfavor da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de nulidade da multa aplicada, bem como a condenação da ré em danos morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Informa, em síntese, que o Auto de Infração n.
T464661722 registra que na BR- 364, Km 731, Porto Velho/RO, às 10h35min do dia 10/06/2020, o veículo Fiat Pálio, Placa OHS 8658, de sua propriedade, ultrapassou pela contramão.
No entanto, aduz que no dia e horário da suposta infração, o veículo se encontrava em outra localidade, conforme demonstra o sistema de rastreamento.
Alega que a infração de trânsito não foi por abordagem ou radar, dando margem a um possível desacerto do agente de trânsito no ato de aplicar a infração, seja no momento da anotação da placa ou em decorrência de veículo clonado.
Aduz que formulou requerimento de anulação da multa, o qual foi indeferido.
Informa que o fato vem impedindo o acesso ao licenciamento do veículo junto ao DETRAN/RO, que exige o pagamento da multa para liberação do licenciamento 2021 e que o automóvel é utilizado para deslocamento de seu companheiro, que é cadeirante, além de pessoas portadoras de câncer, inclusive a autora, necessitando deste rodando regularmente, o que vem lhe causando constrangimentos.
Aduz, ainda que é inconstitucional o condicionamento do recolhimento de multas para liberação de licenciamento, sendo ilegítima a exigência do DETRAN/RO.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo o pleito liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração nº T464661722 e respectiva multa, a fim de possibilitar a regularização do licenciamento do veículo Fiat Pálio, Placa OHS 8658, Renavam nº 566056371 perante o DETRAN, até ulterior decisão judicial.
Deferiu, ainda o pedido de gratuidade da justiça (id 762458474).
A União Federal apresentou contestação, sustentando, em síntese, quanto à regularidade do auto de infração e ausência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais (id 909655552).
Réplica (id 972818184).
Decisão determinando o cumprimento da liminar (id 965953685).
Manifestação da União informando que o fuso horário padrão que consta no documento de rastreamento apresentado pela autora é o de Brasília e não o de Porto Velho e que diante disso, “o veículo estava no sítio indicado das 09h01 às 10h44 no horário de Rondônia.
O AI foi lavrado as 10h35 no Km 731 da BR , lapso temporal suficiente para o trânsito do veículo da cidade de Porto Velho/RO até aquele sítio” (id 1105884790).
Impugnação da parte autora quanto à manifestação a União (id 1426700788). É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
O limite objetivo da demanda, cinge-se acerca de multa imposta à parte autora e eventuais danos morais decorrentes dos autos de infração.
Anoto que o ato administrativo, goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes lograram êxito em afastar tal presunção.
Na espécie, a parte autora foi autuada (AI T464661722) por suposta ultrapassagem pela contramão em faixa contínua realizada no KM 731, da BR 364, no Município de Porto Velho/RO, no dia 10/06/2020, às 10h35min (id 758079457).
A parte autora colacionou a imagem do sistema de rastreamento do seu carro, no qual indica que possivelmente o seu veículo, no momento da autuação, estaria Rua da Beira, n. 7630, às 10h27min, Porto Velho (id 758079468).
Conforme anotado na decisão liminar, “o referido documento gera dúvidas quanto à real presença do veículo no local da infração (BR-364, Km 731, 10h35min), porquanto a distância entre as localidades gira em torno de 12 (doze) Km, demandando em torno de 13 (treze) minutos para realização do percurso” (id 762458474).
Saliente-se que o adrede documento não foi impugnado pela requerida, no entanto, a União informou no id 1105884790 que a parte autora informou o fuso horário de Brasília e não o de Porto Velho, e que diante disso entende que a parte autora praticou o auto de infração, vez que estaria no local e data da infração, afirmando que “Sendo assim, o veículo estava no sítio indicado das 09h01 às 10h44 no horário de Rondônia.
O AI foi lavrado as 10h35 no Km 731 da BR, lapso temporal suficiente para o trânsito do veículo da cidade de Porto Velho/RO até aquele sítio”.
Para tanto, a União apresentou os ids 1105884792, 1105884795, 1105955246 e 1105955247.
A despeito dos apontamentos da União quanto à indicação incorreta do fuso horário pela autora, a imagem do rastreamento colacionada pela União no id 1105955247 não corresponde com a imagem do rastreamento colacionada pela parte autora no id 758079468.
Ademais, se o veículo estava no sítio entre 09h01 às 10h44, como informado pela União, não poderia estar trafegando no horário indicado no auto de infração (10h35min).
Portanto, ainda persiste dúvida plausível quanto à presença do veículo da autora no local da infração.
Razão pela qual, entendo que deve ser afastada a presunção de legitimidade do auto de infração.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, de certo que eventual clonagem de placa de veículo automotor não enseja a responsabilidade pelas multas por infração de trânsito decorrentes, sendo que, no entanto, referida situação pode causar transtornos ao proprietário do veículo.
A despeito disso, saliente-se que todos estão sujeitos a fiscalizações e autuações por parte do poder público, o qual detém o poder de polícia administrativo.
Outrossim, o ordenamento jurídico assegura a validade de medidas de prevenção destinadas a evitar danos maiores e irrecuperáveis. É certo que as atividades de fiscalização e autuação possam causar desagrados, mas isso, por si só, não gera direito individual ao deslocamento financeiro e enriquecimento pessoal.
A atividade de fiscalização deve ser encarada com um mínimo de tolerância e razoabilidade, mormente diante de atos que visam a proteção e benefícios para a coletividade.
A imputação de eventual dano pelo simples fato de fiscalização e autuação por parte da requerida, não se mostra suficiente à demonstração de dano moral, visto que referidas atividades são inerentes ao exercício institucional.
Não se pode aceitar que qualquer distúrbio possa ser isolado de seu contexto e utilizado como fundamento para indenização por dano moral.
A parte autora não trouxe um lastro de prova mínimo imprescindível para aferição da existência de dano moral.
Não há comprovação, portanto, de ilegalidade no ato de fiscalização realizado, por esses motivos, ausência de prova de prática ilícita por parte da requerida, entendo não configurado o dano moral.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CLONADO.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE PLACA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO DO DNIT NO LIMITE DE SUA COMPETÊNCIA.
FATO DE TERCEIRO. 1.
No caso, comprovada a clonagem do veículo, afasta-se a responsabilização do recorrido pela infração de trânsito.
A jurisprudência tem reconhecido que, havendo indícios de clonagem de veículo, o proprietário não pode ser responsabilizado pelas multas decorrentes das infrações cometidas pelo veículo clonado.
Precedentes. 2.
O DETRAN/GO é o órgão responsável por retirar dos cadastros da autora as multas em questão e pelo registro dos veículos e seu licenciamento, devendo figurar no polo passivo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Precedentes. 3.
Diante da inquestionável ocorrência de clonagem da placa de veículo automotor, há a possibilidade de modificação dos caracteres alfanuméricos, não havendo que se falar em impossibilidade por ausência de previsão legal.
Afigura-se legítima a decisão do magistrado de primeiro grau ao determinar a substituição da placa, como forma de prevenir novas notificações por conduta fraudulenta de terceiro, ante a não comprovação de providência do órgão competente para retirar o veículo clonado de circulação.
Precedentes do TRF1 e TRF5. 4.
No caso, comprovado que as infrações de trânsito foram praticadas por terceiro alheio à parte demandante, é descabida a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista tratar-se de fato imputável a terceiro.
O DNIT exerceu suas atribuições dentro dos limites de sua competência para autuar as infrações de trânsito, não tendo sido possível, naquele momento, identificar que o veículo circulava com placa adulterada.
Assim, não se pode imputar à autarquia responsabilidade por agir conforme suas atribuições legais, razão pela qual é improcedente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Precedentes. 5.
Apelação do DETRAN/GO não provida.
Remessa necessária e apelação do DNIT providas. (AC 0043915-22.2014.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) Nesse contexto, conquanto a aplicação das multas possa ter causado transtornos ao proprietário do veículo, não houve comprovação de implicação de violação ao direito da personalidade que enseja a indenização por dano moral.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar (id 762458474) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para anular o auto de infração n.
T464661722 e seus efeitos consectários, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais.
As obrigações da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/11/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/06/2023 19:35
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 16:50
Juntada de manifestação
-
06/12/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 15:26
Juntada de diligência
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23/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 17:44
Juntada de réplica
-
24/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:12
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 21:13
Juntada de contestação
-
12/01/2022 12:24
Juntada de manifestação
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08/12/2021 02:08
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA VERONEZ em 07/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 15:09
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
04/10/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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