TRF1 - 1002722-37.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002722-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, indicado para tratamento de melanoma metastático (CID 43.9) em estágio IV.
A União Federal peticionou reconhecendo a existência da ordem judicial determinando o fornecimento da medicação requestada, e afirmou ter encaminhado a solicitação ao Ministério da Saúde, declarando, entretanto, que a efetiva execução do fornecimento esbarra em limitações administrativas, orçamentárias e estruturais.
Alega que, por força da descentralização do Sistema Único de Saúde – SUS, a atuação do ente político restringe-se à normatização e financiamento, cabendo aos demais entes federativos a execução das ações de saúde (id. 2185387692).
Em contrapartida, a ré propôs, como solução alternativa, que o cumprimento da obrigação se dê mediante depósito judicial do valor correspondente ao tratamento, condicionado à apresentação de três orçamentos distintos, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Foi proferida decisão deferindo a medida alternativa proposta pela União, ocasião em que foi determinada à parte autora a apresentação de três orçamentos fornecidos por empresas distintas versando sobre a prescrição médica; e, com o cumprimento, a intimação da ré para efetuar o depósito judicial do valor correspondente ao menor orçamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias (id. 2185750794).
O requerente cumpriu com a atribuição a ele imposta (id. 2186443460).
Contudo, apesar de intimada para efetivar o depósito judicial, a requerida não satisfez sua obrigação até o presente momento.
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO De início, convém relembrar que o direito à saúde é consagrado pela Constituição da República como direito social fundamental (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), cabendo ao Poder Judiciário, diante da inércia ou ineficiência do poder público, atuar como garantidor da efetividade do direito violado.
No caso concreto, restou evidenciado nos autos por meio de nota técnica (e-NATJUS), receituário médico e documentação, que o medicamento pleiteado é imprescindível para o prolongamento da sobrevida do(a) autor(a), que se encontra em regime de tratamento oncológico, tendo sido prescrita medicação recomendada pela CONITEC para a situação clínica do demandante (id. 2170042858).
Ocorre que a União até a presente data não cumpriu com a obrigação imposta na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (id. 2170187971), alegando, genericamente, entraves burocráticos.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação do acordo interfederativo que aprovou diversos fluxos (Anexo I) visando o fornecimento de medicamentos.
Entre eles, no que se refere aos medicamentos oncológicos, ficou acordado que “[c]aso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao outro ente que compõe o polo passivo”, ficando ressalvado o ressarcimento por ato a ser implementado pelo Ministério da Saúde (STF, RE: 1366243/SC, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe 11/10/2024).
Assim, como resultado da recalcitrância da União em fornecer a medicação requestada e considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, inclusive, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60), tenho que o redirecionamento da obrigação ao Estado de Goiás é a medida que se impõe, uma vez as demandas prestacionais na área da saúde são de competência comum, cabendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, RE 855.178/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, Data de Publicação: 16/03/2015).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, DETERMINO o redirecionamento da obrigação para o ente estadual, ficando ressalvado o seu direito de buscar administrativamente o ressarcimento integral pela União, via repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES), a ser implementado pelo Ministério da Saúde (Tema 1.234).
Consequentemente, INTIME-SE o Estado de Goiás, inclusive por e-mail1, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer à parte autora o medicamento PEMBROLIZUMABE, cuja administração se dará na dosagem de 200 mg/dose, sendo uma dose a cada 21 (vinte e um) dias, pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a possibilidade de continuação do tratamento, caso seja necessário.
Em caso de eventual impossibilidade, alternativamente, depositar em juízo a quantia necessária à aquisição da medicação para três meses de tratamento, renováveis por igual período até que ocorra o fornecimento contínuo do fármaco.
Ressalto, por oportuno, que o redirecionamento da obrigação “não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência” pelo ente redirecionado (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024).
Cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO [email protected] -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002722-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, indicado para tratamento de melanoma metastático (CID 43.9) em estágio IV.
O autor apresentou laudos médicos que comprovam a gravidade do seu seu estado de saúde e a imprescindibilidade do medicamento prescrito, quadro clínico este corroborado pela nota técnica emitida pelo e-NATJUS (id. 2170187971).
Reconhecida a urgência e presentes os requisitos legais, foi deferida a tutela de urgência para determinar à União o fornecimento do fármaco, na dosagem de 200 mg a cada 21 dias, pelo período de dois anos, conforme fundamentação exarada nos termos do art. 300 do CPC (id. 2170187971).
Posteriormente, sobreveio certidão da Secretaria Judiciária informando que a parte autora compareceu à secretaria da Vara, relatando que a decisão ainda não havia sido cumprida pela União, encontrando-se, inclusive, em estado emocional fragilizado em virtude do agravamento da doença (id. 2184181746).
Em razão disso, foi proferido despacho determinando a intimação da União para justificar o descumprimento da decisão judicial, sob pena de imposição de multa coercitiva (id. 2184218132).
Instada, a União Federal protocolou petição intercorrente (id. 2185387692), na qual reconhece a existência da ordem judicial e afirma ter encaminhado a solicitação ao Ministério da Saúde, declarando, entretanto, que a efetiva execução do fornecimento esbarra em limitações administrativas, orçamentárias e estruturais.
Alega que, por força da descentralização do Sistema Único de Saúde – SUS, a atuação da União restringe-se à normatização e financiamento, cabendo aos demais entes federativos a execução das ações de saúde.
Em contrapartida, a ré propôs, como solução alternativa, que o cumprimento da obrigação se dê mediante depósito judicial do valor correspondente ao tratamento, condicionado à apresentação de três orçamentos distintos, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, convém relembrar que o direito à saúde é consagrado pela Constituição da República como direito social fundamental (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), cabendo ao Poder Judiciário, diante da inércia ou ineficiência do poder público, atuar como garantidor da efetividade do direito violado.
No caso concreto, alegando impossibilidade do cumprimento direto da obrigação, a União dispõe-se a implementar providência alternativa, consistente no depósito judicial de numerário suficiente para o custeio do tratamento pretendido.
Nesse compasso, entendo que a proposta da União revela-se viável, proporcional e adequada, uma vez que atende igualmente ao direito material do jurisdicionado, sem perda da efetividade da tutela concedida.
Além disso, a medida sugerida encontra respaldo na Recomendação nº 146/2023 do CNJ.
Confira-se: Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo. […] Art. 8º Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas.
Portanto, impõe-se a ampliação da forma de cumprimento da obrigação de fazer mediante autorização de depósito do numerário correspondente, isso porque, ainda excepcional, é medida excepcional, mas aceitável diante da necessidade de assegurar o resultado prático equivalente à entrega do medicamento ao autor, que se encontra em estado avançado da doença.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela União, convertendo a obrigação de fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE em obrigação de fazer consistente no depósito judicial da quantia necessária à aquisição da medicação para três meses de tratamento, renováveis por igual período até que ocorra o fornecimento administrativo contínuo do fármaco (art. 8º da Recomendação 146/2023 do CNJ).
Para isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, três orçamentos distintos, em unidades privadas legalmente habilitadas, para aquisição do medicamento prescrito.
Consoante o enunciado nº 60 da Súmula Vinculante (STF, Tema 1.234), o montante do depósito judicial deverá se limitar ao menor valor dentre: a) o valor com desconto informado no processo de incorporação na CONITEC, observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED; b) o valor já praticado pelo ente em compras públicas; c) ou o menor entre os três orçamentos apresentados, observando-se o teto do PMVG; Após a juntada dos orçamentos aos autos, INTIME-SE a União, inclusive por e-mail1, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor correspondente ao menor orçamento, ficando vedado o pagamento em valor superior ao teto estabelecido.
Com o cumprimento, DETERMINO à secretaria judicial que intermedeie a aquisição diretamente com o fornecedor, atentando-se às regras atinentes à prestação de contas, tais como a apresentação de documentos e informações que comprovem a aquisição e o fornecimento da medicação.
Por fim, advirto a União quanto à possibilidade de imposição de multa diária e majoração posterior, caso persista a inércia ou haja descumprimento das condições ora estabelecidas.
Consumadas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes e interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO [email protected] -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002722-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1.
Em foco certidão expedida pela Secretaria da Vara, informando que o comparecimento da parte com a informação de descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela (evento nº 2170187971). 2.
Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da União através da AGU, inclusive por e-mail¹, para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), manifestar-se nos autos demonstrando as medidas adotadas para o fornecimento do medicamento requestado pela parte autora, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de majoração da multa estipulada em caso de descumprimento da determinação judicial. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos com urgência. 4.
Intime-se.
Cumpra-se. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO. ¹[email protected] -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002722-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela União no evento de nº 2180922572, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela ao autor (id. 2170187971). 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme determinado no evento nº 2170187971. 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002722-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de rito ordinário de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine o imediato fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, para tratamento de melanoma (CID 43.9) em estágio IV. 2.
Alega, em síntese, que: (i) possui 46 anos de idade e foi diagnosticado com melanoma (CID 43.9) em estágio clínico IV desde março de 2024; (ii) em razão da evolução da enfermidade cancerígena, foi submetido a cirurgia, em 14/08/2024, de esvaziamento metastático – linfadenectomia cervical do lado direito; (iii) para a continuidade do tratamento, fora receitado o medicamento Pembrolizumabe a cada 21 dias por 2 (dois) anos; (iv) trata-se de uma alternativa medicamentosa fundamental para garantir o seu bem-estar físico e mental, ante o disgnóstico cancerígeno em estado de metástase; (v) o não fornecimento do fármaco implicará em risco de vida para o paciente, o que justifica o pedido de tutela de urgência.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Na decisão do Id 2159471479, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. 4.
O Município de Jataí e o Estado de Goiás apresentaram contestação (Ids 2161596947 e 2162498115). 5.
A União, também, manifestou-se nos autos (Id 2161720941). 6. É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação do acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos. 13.
Entre as teses fixadas, a Suprema Corte trouxe a definição de medicamentos não incorporados, assim considerados aqueles que não contam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDT’s para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Desse modo, colocou-se fim às variadas interpretações do seria um medicamento não incorporado. 14.
Ademais, ficou consignado que o juiz, ao apreciar o pedido, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação dos fármacos pela CONITEC, não cabendo ao poder judiciário, no exercício do controle de legalidade, “substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS” (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024). 15.
Assim, considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, inclusive, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60 e 61), tenho que razão assiste à parte autora.
Explico. 16.
Do relatório médico inserido no Id 2158890550 (fl. 10), é possível inferir, que o tratamento sistêmico com PEMBROLIZUMABE propiciará aumento da imunidade e, por conseguinte, uma melhor resposta e controle da doença.
Soma-se à prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS GOIÁS, abordado na Nota Técnica n. 287903 (Id 2170042858), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento. 17.
Na hipótese dos autos, verifico que apesar do medicamento não estar incorporado no âmbito do SUS, teve o parecer de incorporação favorável pela CONITEC, de forma que estão atendidos todos os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela. 18.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de morte, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar, inicialmente à UNIÃO, que forneça ao autor o medicamento PEMBROLIZUMABE, cuja administração se dará na dosagem de 200 mg/dose, sendo uma dose a cada 21 (vinte e um) dias, pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a possibilidade de continuação do tratamento, caso seja necessário. 20.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Considerando que o Estado de Goiás e o Município de Jataí já apresentaram contestação, necessária sua citação para esse mister. 22.
Por outro lado, CITE-SE e INTIME-SE a União para imediato cumprimento desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Núcleo Nacional de Interiorização em Saúde (NNIS) da Defensoria Pública da União 23.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 24.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 25.
Apresentada contestação da União, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão a preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 26.
Na sequência, nos mesmos termos, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 27.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002722-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, proposta por DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, visando ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, para tratamento de Melanoma (CID 43.9) em estágio IV. 2.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara. 4.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
Inicialmente, considerando que o valor do tratamento pretendido ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal, ACOLHO o declínio de competência suscitado. 7.
Dito isso, ante a declaração inserida nos autos, aliada à narrativa fática, sobretudo em razão do tratamento ser feito em hospital conveniado ao SUS (Hospital Araújo Jorge), entendo que fica demonstrada a sua hipossuficiência financeira, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos. 8.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 9.
Por conseguinte, considerando que o(a) requerente não tem advogado constituído nos autos, NOMEIO o Dr.
MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - OAB/GO 57.340, telefone 9.9961-2530, como advogado dativo, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e, caso aceite o encargo, prosseguir com a presente ação na condição de representante judicial do autor, ratificando ou aditando a inicial, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
No mesmo prazo, caso seja necessário, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a) inserir nos autos o relatório do médico que assiste o autor, uma vez que o documento do Id 2158889232 não corresponde ao paciente Dario Henrique de Freitas Melo, mas sim à Sebastiana Fernandes de Assis.
Deve, ainda, anexar os exames complementares que comprovam a enfermidade alegada. 11.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal. 12.
Após, INTIME-SE a União para justificar, no prazo de 10 (dez) dias, as razões pelas quais o tratamento requerido ainda não foi incorporado pelo SUS para o tratamento da doença que acomete o autor, bem como se há recomendação da Conitec pela incorporação. 13.
Concomitantemente, INTIME-SE também o ente federado (União, Estado ou Município) que negou o tratamento ao requerente para, no mesmo prazo, esclarecer os motivos da negativa no âmbito administrativo. 14.
Em seguida, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 15.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente. 17.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete. 18.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/11/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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