TRF1 - 1007041-54.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007041-54.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILTO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS - BA68122 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde pretende a parte autora a concessão pelo INSS de aposentadoria rural.
Entretanto, a hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nela prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda encontra-se pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que existiu outra ação idêntica aos presentes autos sob o nº 800027015202380050082, ajuizada no TJBA em 27/02/2023, em que pretendia a parte autora a concessão do mesmo benefício, cujo pedido fora julgado improcedente em 17/05/2023.
E, em se tratando de coisa julgada, é certo que o juiz não se limita às provas materiais, mas a todo o conjunto probatório, não bastando a parte apresentar requerimento diverso para a situação fática ser nova, pois a condição de segurado especial já foi avaliada judicialmente.
Neste ponto, ressalto que, por ocasião da sentença, o julgador afirmou: "No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que era ruralista durante o período de carência, sendo certo reconhecer que não houve demonstração de tal atividade rural como lavradora em regime de economia de subsistência familiar. compulsando-se os autos verifica-se que a parte demandante não anexou ao fólio documentação suficiente a ser qualificada como início de prova material válida para fins de comprovação da sua qualidade de segurada especial e cumprimento do período de carência.
Debruçando-se sobre os autos, é possível constatar que a parte demandante possui diversos registros formais em CLT, conforme extrato do CNIS, inclusive no Estado de São Paulo.
O vínculo de economia rural de subsistência é apontado apenas na Declaração de Parceria Agrícola de ID 372719235.
Contudo, o mencionado instrumento particular apresenta extemporâneo, supostamente confeccionado em 07/12/2022, o que aponta em sua confecção com o fim único e exclusivo direcionado ao requerimento administrativo, o que foi confessado pela própria parte demandante quando em Juízo.
Não há nos autos qualquer documento mínimo que o qualifique como lavrador à época em que pleiteia o reconhecimento de sua carência e nem que cumpriu o tempo legalmente previsto de carência.
Assim, a parte demandante não trouxe aos autos elementos que demonstram que durante a sua vida exerceu atividade rural em regime de economia de subsistência.
Desse modo, quer porque os documentos são extemporâneos, ou ainda quer porque os indícios dos autos em sua totalidade não apontam para o cumprimento do período de carência, o pedido não pode ser acolhido.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.".
Vale ressaltar, ainda, que, em que pese a ação anterior ter por base requerimento diverso da presente ação, não restou demonstrado a existência de forma substancial de novas provas materiais daquelas apresentadas no anterior processo judicial em que a sua pretensão foi rejeitada, não havendo, portanto, como acatar a alegação de alteração da matéria de fato.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda e aquela já mencionada, consoante se observa dos documentos carreados aos fólios.
Isto posto, outra alternativa não resta a este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de decisão definitiva em outro processos acerca da mesma situação ora trazida ao crivo deste Judiciário, operando-se coisa julgada. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da coisa julgada, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Itabuna (BA), data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
12/08/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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