TRF1 - 1016699-68.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Informação
-
24/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:05
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2025 11:01
Juntada de manifestação
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07/02/2025 18:59
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 16:06
Juntada de procuração/habilitação
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23/01/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:12
Juntada de apelação
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29/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016699-68.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACQUELINE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO - RO5706 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JACQUELINE OLIVEIRA PIRES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO SANTANDER S/A, objetivando a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados efetuados em sua folha de pagamento à 30% de seus vencimentos.
Narra, em síntese, que possui dívida com os requeridos, via empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo que o valor mensal de descontos de R$ 3.439,60 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) supera sua margem máxima consignável, que é de R$ 2.172,66 (dois mil, cento e cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho diferindo o pleito liminar para após manifestação dos requeridos (id 818604088).
Manifestação do Banco Santander S/A, e posterior contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora por livre e espontânea vontade formalizou o empréstimo, não havendo cobrança acima do legal permitido (ids 854225079 e 867325566).
Decisão indeferindo o pleito liminar (id 892788549).
A requerida Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (id 1038385791), sustentando, em síntese, que as arguições da pare autora não autorizam a revisão do celebrado entre as partes.
A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 1038960292).
Réplica (id 1666521973).
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram (ids 1759065063 e 1775741082). É o breve relato, decido.
Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa sustentado pelo Banco Santander S/A (id 867325566), tendo em vista se tratar de arguição genérica sem demonstrar de modo específico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Feitas essas considerações, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Busca a parte autora que os valores, que vem arcando com empréstimos consignados, sejam readequados ao limite de sua margem consignável de 30% de sua remuneração.
De acordo com a Lei Complementar n. 701/2013 do Estado de Rondônia, que disciplina acerca das consignações em folha de pagamento, os descontos devem respeitar o limite de 30%.
De igual modo, há previsão na Resolução n. 020/2013-PR, em seu artigo 5º.
Conforme demonstrativo das consignações debitadas do salário do servidor, vem sendo descontado mensalmente a importância de R$ 3.439,60 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), quantia bem superior ao valor de sua margem consignável, que corresponde à quantia de R$ 2.172,66 (dois mil, cento e cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Da análise dos contracheques, verifico que a parte autora vem percebendo rendimentos líquidos inferior a 10% de sua remuneração, sendo que tal situação apresenta-se gravosa à sua dignidade e premente de solução.
Conquanto a própria parte autora tenha por sua própria conduta gerado a situação adversa, verifico que assiste razão em limitar a quantia que vem sendo descontada em sua folha de pagamento.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ARTIGO 45 DA LEI 8.112/90.
MARGEM CONSIGNÁVEL DE TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DURANTE TODA EVOLUÇÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
A controvérsia dos autos diz respeito à observância dos limites para desconto em folha de pagamento de servidor público que contraiu empréstimos com instituições financeiras mediante consignações em folha de pagamento e que, em virtude da redução de seus vencimentos, em razão de modificação na designação para o exercício de função comissionada, os descontos consignados ultrapassaram o limite estabelecido no Decreto nº 6.386/2008 e no art. 45 da Lei nº 8.112/1990. 3.
Segundo a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 6.386/2008, os descontos não podem ultrapassar 30% por cento da remuneração do servidor.
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o desconto a título de parcelas de empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público não pode ultrapassar 30% de seus vencimentos.
Confira-se: RMS 31.713/AC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 11/09/2015. 4.
Na hipótese, os contracheques juntados aos autos comprovam que as consignações (facultativas e obrigatórias) superam os limites máximos previstos na legislação de regência. 5.
Por outro lado, a legislação estabeleceu critérios objetivos limitadores do comprometimento da remuneração dos servidores, tendo em vista a natureza alimentar da verba e com o propósito de preservar a dignidade do servidor, os quais, após a formalização dos contratos com instituições financeiras, devem ser adequados à nova realidade remuneratória do servidor, caso venha a ocorrer alterações que importem em redução o seu padrão salarial. 6.
Assiste razão à parte autora, para que os descontos referentes a empréstimos consignados não excedam a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos/remuneração, assegurando-lhe a necessária proteção ao patrimônio mínimo indispensável para a sua subsistência. 7.
Honorários de advogado invertidos em favor da parte autora. 9.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada. (AC 0013739-11.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/10/2024 PAG.) Por fim, reitero que o impedimento das consignações, em decorrência de ter extrapolado o limite consignável, não afasta o crédito das instituições financeiras, pois estas podem realizar a cobrança por outros meios, mormente o disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 701/2013 do Estado de Rondônia e art. 5ºda Resolução n. 020/2013-PR.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e determino que as requeridas REVISEM o contrato em que figura a requerente como beneficiária de empréstimo consignado, por estar acima da margem de 30% dos seus vencimentos.
DETERMINO que a Divisão de Despesas com Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia restrinja o desconto do empréstimo consignado pela autora celebrado com a Caixa Econômica Federal, discutido nestes autos, ao limite de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar os requeridos em custas e honorários de sucumbência, tendo em vista que não deram causa à demanda.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
27/11/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2023 17:09
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:22
Juntada de réplica
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10/05/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 13:52
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 10:21
Juntada de contestação
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08/04/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:22
Juntada de contestação
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17/12/2021 14:52
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 08:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 17:43
Juntada de manifestação
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01/12/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 14:32
Juntada de diligência
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29/11/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 21:43
Conclusos para decisão
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16/11/2021 20:24
Juntada de manifestação
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04/11/2021 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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03/11/2021 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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