TRF1 - 0035909-21.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035909-21.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035909-21.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG1075-A POLO PASSIVO:CENEPSI-CENTRO DE NEUROPSICOPEDAGOGIA INFANTIL SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG1075-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0035909-21.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em auxílio): Trata-se de ação ordinária movida por CENEPSI — Centro de Neuropsicopedagogia Infantil S/C Ltda. e FEBIEX — Federação Estadual das Instituições de Reabilitação do Estado de Minas Gerais contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte, objetivando o pagamento de R$ 4.794,20, referente a serviços de neuropsicopedagogia prestados em dezembro de 1998, além de juros e correção monetária.
Segundo os demandantes, o CENEPSI prestou atendimentos em dezembro de 1998 no âmbito do Programa de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Alegam que, até 1999, o repasse dos recursos às entidades credenciadas, como o CENEPSI, era de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, que, por sua vez, dependia da liberação dos valores pela União.
Com a descentralização do programa, a gestão foi transferida ao Município de Belo Horizonte, mas, até o momento da municipalização, os serviços prestados pelo CENEPSI em dezembro de 1998 não foram pagos.
Em suas defesas, a União alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a obrigação de repassar os valores seria do Estado de Minas Gerais, e não sua, uma vez que o repasse federal à época não foi possível devido à falta de recursos orçamentários.
Já o Estado de Minas Gerais afirmou que o pagamento dependia da liberação dos valores pela União e que o Estado atuaria apenas como intermediário no repasse das verbas, não sendo responsável pela falta de pagamento.
O Município de Belo Horizonte sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando que só passou a ser responsável pela gestão do programa a partir de 1999, ou seja, após o período a que se referem os atendimentos.
O juízo de primeira instância proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, condenando a União e o Estado de Minas Gerais ao pagamento do valor pleiteado pelo CENEPSI, com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, de dezembro de 1998 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês após essa data, conforme o Novo Código Civil.
O Município de Belo Horizonte foi excluído da lide por não ter responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que não gerenciava o programa à época dos atendimentos.
A FEBIEX também foi excluída do polo ativo por falta de legitimidade ativa.
Diante dessa decisão, foram interpostas três apelações: Apelação da União: A União argumenta que a sentença deve ser reformada, sustentando que não possui relação jurídica direta com o CENEPSI, uma vez que este nunca firmou convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social.
Defende que o Município de Belo Horizonte, e não a União, seria o responsável pelo repasse dos valores.
A União também reitera que, à época, a obrigação de repasse era do Estado de Minas Gerais, e que qualquer falha no pagamento deve ser imputada ao Estado.
Apelação do Estado de Minas Gerais: O Estado sustenta que a responsabilidade pelo pagamento do valor reclamado é exclusivamente da União, que deveria ter repassado as verbas ao Estado para que este cumprisse sua obrigação de transferência aos beneficiários do programa.
Afirma que o Estado agiu apenas como intermediário e que a mora no pagamento decorreu da ausência de repasse pela União.
Alega, portanto, que a sentença deve ser reformada para que a condenação recaia apenas sobre a União.
Apelação Adesiva do CENEPSI e da FEBIEX: O CENEPSI e a FEBIEX apelam adesivamente, contestando a exclusão do Município de Belo Horizonte e da FEBIEX da lide.
Argumentam que o Município, mesmo tendo assumido o programa após 1999, tem responsabilidade solidária, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, que atribui a todos os entes federados o dever de garantir a saúde e a assistência social.
Quanto à FEBIEX, os apelantes defendem que esta tem legitimidade ativa para atuar no processo, representando suas filiadas, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso XXI, da Constituição.
Em contrarrazões, tanto a União quanto o Estado de Minas Gerais reiteram seus argumentos de defesa, ressaltando que a responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados não lhes cabe.
A União reitera que não há relação jurídica com o CENEPSI, enquanto o Estado reafirma que não pode ser responsabilizado pela falta de repasse das verbas pela União. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035909-21.2003.4.01.3400 VOTO A EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em auxílio): Trata a questão sobre os responsáveis pelo pagamento de serviços sociais prestados pela parte autora, no mês de dez./1988, após descentralização político-administrativa na área de assistência social, considerando os Convênios nºs 47/1996 e 2.148/1995.
Inicialmente, não assiste razão à União, ao alegar sua ilegitimidade passiva.
Diante da descentralização dos programas assistenciais de ação continuada apoiados pela União, foi firmado o Convênio nº 47/1996, em que o Ministério da Previdência e Assistência Social se responsabilizou pelo repasse dos recursos financeiros, conforme Cláusula Segunda (Id. 17898959, p. 143/150).
Após manifestações do Estado de Minas Gerais relatando os valores pendentes de repasse, o Ministério da Previdência e Assistência Social reconhece os valores reclamados como despesas de exercícios anteriores, condicionando os respectivos pagamentos à existência de crédito orçamentário, conforme Ofício MPAS nº 325/2001 (Id. 17898959, p. 59).
Por outro lado, também não assiste razão o alegado em recurso adesivo quanto à legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte e de legitimidade ativa da Federação Estadual das Instituições de Reabilitação do Estado de Minas Gerais - FEBIEX.
Apenas no ano de 1999 foi descentralizado aos municípios o repasse direto às entidades assistenciais, sendo que no caso do Município de Belo Horizonte, o convênio foi firmado com a União em 04/01/1999, conforme Cláusula Primeira do Termo de Responsabilidade, datado de 14/12/1999 (Id. 17898959, p. 171/176).
Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte, considerando que a cobrança dos autos se refere ao mês de dezembro do ano de 1998, quando a execução do programa assistencial ainda estava sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais, também dependendo dos repasses de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, de acordo com o Termo de Responsabilidade datado de 23/03/1998 (Id. 17898959, p. 123/124).
Por sua vez, a FEBIEX, embora legitimada para defender os interesses da CENEPSI, não integrou os autos na condição de representante judicial e sim de litisconsorte ativa, contudo, sem relação jurídica com a questão trazida aos autos, conforme os referidos convênios.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União, a preliminar de legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte e de legitimidade ativa da Federação Estadual das Instituições de Reabilitação do Estado de Minas Gerais - FEBIEX.
Quanto ao mérito, a sentença não merece reparo, conforme se fundamenta.
Na hipótese dos autos, em continuidade ao apoio já prestado, a União, por intermédio do então Ministério da Previdência e Assistência Social, firmou com o Estado de Minas Gerais o Convênio nº 47/1996 (Id. 17898959, p. 143/150), em 26/03/1996, para atender, de forma descentralizada, os programas de ação continuada, com o respectivo repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, regulamentado pelo Decreto nº 1.605/1995.
Ocorre que a União deixou de repassar recursos ao programa de serviços de assistência de ação continuada nos meses de novembro e dezembro do ano de 1998, conforme levantamento do Estado de Minas Gerais (Id. 17898959, p. 63/78), com reconhecimento das pendências pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (Id. 17898959, p. 59).
Quanto à responsabilidade do Estado de Minas Gerais, de acordo com a sua própria contestação, desde o ano de 1995, a autora firmou o Convênio nº 2.148/1995, para reabilitação de pessoas com deficiência (Id. 17898959, p. 141), o que perdurou até o ano de 1998, mediante assinaturas de termos aditivos.
Impactada pela falta de recursos, a CENEPSI, como entidade social prestadora de serviços do referido programa, ajuizou então a presente ação de cobrança, para receber os valores do mês de dez./1998, conforme relatórios de atendimento e nota fiscal juntados aos autos, serviços esses não contestados pelo ente estatal.
Comprovada a responsabilidade da União e do Estado de Minas Gerais em repassar os recursos aos entes sociais que prestaram serviços na área de assistência social, amparados pelos Convênios nº 47/1996 (âmbito federal) e nº 2.148/1995 (âmbito estadual), assiste razão à CENEPSI quanto ao recebimento dos valores requeridos, na forma determinada em sentença.
Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal Federal, confira-se (destaquei): ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTIDADE QUE PRESTA ASSISTÊNCIA AO EXCEPCIONAL.
CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II da C.F.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Sendo a União responsável pelo custeio do programa de assistência social deve arcar com o valor do serviço efetivamente prestado pela instituição conveniada. 2.
Pelos documentos de fls. 48/57, restou comprovada a prestação, pela autora, de serviços às pessoas com necessidades especiais em dezembro de 1998 mediante o Convênio 2.088/95, havendo o reconhecimento, pela União da dívida em tela (fls. 184). 3.
Apelação da União improvida. (TRF1, AC 0036274-75.2003.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 09/07/2010) Assim, após repasse dos valores por parte da União, deverá o ente estatal efetuar o pagamento à entidade credora.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e ao recurso adesivo.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0035909-21.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, CENEPSI-CENTRO DE NEUROPSICOPEDAGOGIA INFANTIL SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEBIEX/MG, CENEPSI-CENTRO DE NEUROPSICOPEDAGOGIA INFANTIL SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ARAUJO PINHO - MG1075-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS.
DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIOS Nº 47/1996 E 2.148/1995.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E DA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES DE REABILITAÇÃO DE MINAS GERAIS – FEBIEX.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada pela autora, CENEPSI, visando o recebimento de valores referentes aos serviços de assistência social prestados no mês de dezembro de 1998, em razão da ausência de repasse de recursos pela União e pelo Estado de Minas Gerais, nos termos dos Convênios nº 47/1996 (âmbito federal) e nº 2.148/1995 (âmbito estadual).
A União alega ilegitimidade passiva e o Município de Belo Horizonte contesta sua inclusão como réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva da União em face da descentralização político-administrativa e dos convênios firmados; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte em relação à cobrança dos serviços prestados; (iii) definir a legitimidade ativa da Federação Estadual das Instituições de Reabilitação de Minas Gerais (FEBIEX).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União é responsável pela continuidade dos repasses financeiros conforme o Convênio nº 47/1996, firmado com o Estado de Minas Gerais, que visava apoiar programas assistenciais, conforme a Cláusula Segunda do Convênio.
O Ministério da Previdência e Assistência Social reconhece a dívida correspondente ao mês de dezembro de 1998. 4.
O Município de Belo Horizonte é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a descentralização do repasse direto aos municípios só ocorreu em 1999, conforme o Termo de Responsabilidade de 14/12/1999.
A execução do programa assistencial em dezembro de 1998 estava sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais. 5.
A Federação Estadual das Instituições de Reabilitação de Minas Gerais (FEBIEX) não possui legitimidade ativa no presente caso, pois, embora possa defender os interesses da CENEPSI, não tem relação jurídica direta com os convênios firmados entre a União, o Estado de Minas Gerais e a entidade autora. 6.
Quanto ao mérito, restou comprovado que a CENEPSI prestou os serviços assistenciais e que a União e o Estado de Minas Gerais têm responsabilidade pelo repasse dos recursos, conforme os convênios citados, sendo devida a cobrança dos valores referentes ao mês de dezembro de 1998.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelações e recurso adesivo desprovidos. 8.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento às apelações e ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relator.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em auxílio -
09/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2021 01:00
Decorrido prazo de FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEBIEX/MG em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/08/2021 14:50
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:49
Juntada de manifestação
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23/08/2021 13:00
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:29
Declarado impedimento por JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/05/2020 17:25
Conclusos para decisão
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11/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:56
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 15:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 10:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 14:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/09/2010 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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08/09/2010 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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06/09/2010 18:35
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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