TRF1 - 1098810-16.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/01/2025 19:49
Juntada de Informação
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31/01/2025 19:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVIDSON REBOUCAS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE PRIMEIRA TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1098810-16.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAVIDSON REBOUCAS DE SOUSA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação civil em razão de interrupção de serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá.
Contrarrazões apresentadas pelos réus.
Dispensado o relatório e, considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal, DECIDO.
Inicialmente, rejeito eventual impugnação apresentada, em conformidade com o disposto no art. 2º, §3º e seus incisos, da Resolução CNJ 385/2021.
Além disso, é importante ressaltar que esta Turma 4.0 adota integralmente o entendimento consolidado nas Turmas Recursais originalmente competentes - 1ª e 2ª Turmas Recursais dos Estados do Pará e Amapá.
Portanto, afasta-se qualquer risco de violação ao princípio da isonomia ou à segurança jurídica.
Na presente demanda, a parte autora busca responsabilizar os entes públicos, entre outros réus, pela interrupção do serviço de energia elétrica no Estado do Amapá ocorrido no mês de novembro de 2020, com o intuito de obter reparação civil pelos danos suportados.
Em atenção à conclusão do Relatório de Análise de Perturbação elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, não é possível atribuir responsabilidade pelos eventos narrados aos entes públicos.
Isso, porque a Constituição Federal e a Lei de Concessões disciplinam a responsabilidade do concessionário pela prestação dos serviços públicos que lhe foram concedidos, ainda que os entes públicos sejam incumbidos de fiscalizar o cumprimento do contrato.
Assim, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento, cabendo-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
Inclusive, o contrato de concessão de transmissão de energia elétrica firmada entre a União, ANEEL e LMTE, em sua cláusula oitava, segunda subcláusula, atribui expressamente à transmissora a responsabilidade pelo serviço, independentemente de fiscalização.
Da mesma forma, a cláusula quarta, sexta subcláusula, dispõe que a operação e a manutenção das instalações de transmissão serão de exclusiva responsabilidade da transmissora.
Também não é possível suscitar omissão do Poder Público para justificar o dever de indenizar o consumidor.
Não há elementos indicativos de negligência do poder concedente em relação ao cumprimento do contrato.
A agência fiscalizou o serviço de acordo com os mecanismos que estão disponíveis na regulação, tais como monitoramento dos indicadores de qualidade e imposição de incentivos regulatórios para estimular a prestação adequada do serviço pela concessionária.
Eventual ciência da falta de um dos transformadores na estação elétrica, por si só, não é suficiente à caracterização de omissão da autarquia reguladora, já que cabe ao concessionário manter instalações adequadas e os entes públicos haviam sido informados acerca da data de retorno do equipamento e estavam monitorando sua recomposição.
Após o incidente, a Administração acompanhou os trabalhos de recuperação do fornecimento de equipamentos, auxiliou os envolvidos no gerenciamento de carga e realizou ações diárias para restabelecimento do sistema à condição normal.
Por fim, houve instauração de processos administrativos para apuração e penalização dos responsáveis.
Além disso, não é admissível responsabilizar a União ou ANEEL perante o consumidor sob o argumento de inexistência de redundância do sistema elétrico na região do Estado do Amapá, visto que inexiste nos autos prova de que a concessionária de transmissão de energia elétrica, responsável pelas instalações onde se iniciou a perturbação do sistema, tenha suscitado tal questão no procedimento de contratação ou mesmo buscado pelas vias legais a revisão do contrato administrativo para reequilíbrio das obrigações, mediante inclusão de tal fato na matriz de risco do negócio jurídico.
Em verdade, a pretensão de responsabilização da União ou ANEEL por falhas operacionais no fornecimento de energia elétrica por pessoas jurídicas privadas seria erigir o Poder Público à figura de garantidor universal de todo o sistema elétrico nacional, em violação à natureza e finalidade do contrato de concessão de serviço público, que busca atribuir ao concessionário os lucros, os riscos e as perdas da atividade empresarial delegada, eximindo de responsabilidade o poder concedente perante terceiros e usuários.
Nesse ponto, é preciso destacar que o STJ decidiu no CC 177048 ser competência da Justiça Federal a apreciação de questões criminais referentes ao apagão, em razão da violação de interesses dos entes públicos, motivo pelo qual não se aplica a mesma razão de decidir para fixação da competência cível.
Já no AgInt no CC 185542, o STJ decidiu não ser possível fixar, de modo geral e amplo, a competência da Justiça Federal, com base no argumento de que foram atingidos os interesses da União, em toda e qualquer demanda relativa ao incidente ocorrido no Estado do Amapá.
Ademais, não se aplica à União e ANEEL o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária no âmbito consumerista, uma vez que os entes públicos não podem ser considerados como autores da conduta lesiva, nem integram a cadeia de fornecimento de energia elétrica.
Sobre a responsabilidade civil em contratos de serviço de energia elétrica, o TRF1 já decidiu que "não cabe a imputação de responsabilidade à União em face das atividades desenvolvidas por concessionárias de serviços públicos quanto à eventual indenização por perdas e danos materiais e morais, cuja responsabilidade cabe à própria concessionária" (AG 0019961-97.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTATURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.).
A Súmula 150 do STJ dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608).
Sendo assim, a União e a ANEEL não possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, visto que a responsabilidade pelas condutas lesivas narradas na petição inicial não pode ser imputada a estes entes públicos.
Por fim, há de se registrar que a decisão monocrática não fere o princípio do duplo grau de jurisdição nem o princípio da colegialidade, afinal, no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no inciso I do art. 81 do mesmo regimento interno acima citado está prevista a possibilidade de manejo do agravo interno, o qual deve obrigatoriamente ser julgado por todos os integrantes da Turma Recursal, não sendo outro o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça/STJ: 2.
A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. (AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/6/2022) Todavia, caso esse agravo interno seja interposto com intuito manifestamente protelatório, o § 4º do art. 1.021 do CPC admite que aquela mesma Turma Recursal condene o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 5º do mesmo dispositivo legal).
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União e da ANEEL, devendo ser declarada a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, conforme art. 64, § 1º, do CPC e art. 109, I, da Constituição Federal.
Em face ao exposto, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, declaro o processo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e conforme aplicação analógica do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Recurso prejudicado.
Sem custas e honorários advocatícios, por não se tratar de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Reputa-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.
Intimem-se Palmas, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva RELATOR -
28/11/2024 01:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 01:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:26
Juntada de contrarrazões
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29/07/2024 19:21
Juntada de manifestação
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05/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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