TRF1 - 1002192-30.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002192-30.2024.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado no artigo 236 da Portaria DISUB nº 001/2022 de 20 de março de 2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONFORME OS CRITÉRIOS ABAIXO: Art. 236.
Compete à Secretaria, constatando que a nova ação não está englobada na competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, em especial quanto ao disposto nos art. 3º da Lei 10.259/01, fazer a conclusão dos autos. § 1º.
No Juizado Especial Federal, o comprovante de endereço é necessário para verificação de competência de natureza absoluta e, por isso, é indispensável à propositura da ação. § 2º.
Não apresentado comprovante de endereço atualizado ou apresentado documento que não atenda aos requisitos constantes dos incisos deste parágrafo, deverá a Secretaria intimar a parte autora para apresentar comprovante idôneo de endereço no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, após análise pelo Juiz, indeferimento da inicial, devendo a intimação, ainda, conter as seguintes advertências: I – o comprovante de endereço deverá ser datado dos últimos 6 (seis) meses contados do ajuizamento da ação; II – o documento deverá estar em nome da própria parte autora, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição; III – se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração do terceiro, com firma reconhecida, sobre a residência da parte autora, ou de cópia de contrato de locação; IV – não se admite como comprovante de endereço: a) correspondência particular, exceto documento bancário; b) documento sem data de expedição; c) documento em nome de terceiro sem prova da relação com a parte autora ou sem declaração escrita com firma reconhecida sobre a residência da parte autora; d) documento que possa conter o endereço de procurador do segurado, como carta de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; e) documento relativo a endereço cadastrado no CNIS ou outro sistema do INSS, por ser meramente declaratório.
VI – não cumprido o determinado ou havendo simples requerimento de dilação de prazo, o processo poderá, após análise pelo Juiz, ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015. § 5º.
Será consultado o endereço da parte autora nos sistemas Oracle, CNIS, Renajud e Infoseg quando apresentado documento em nome de terceiro, ainda que com prova de relação pessoal com a parte autora ou acompanhado de declaração escrita de residência firmada por terceiro com firma reconhecida. § 6º.
A parte autora será intimada a esclarecer eventual divergência entre o endereço constante do comprovante apresentado e aqueles cadastrados nos sistemas pesquisados, no prazo de 10 (dez) dias, quando a divergência puder influir na definição da competência.
Barra do Garças/MT, 28 de novembro de 2024. assinado eletronicamente -
28/10/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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