TRF1 - 1000417-37.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000417-37.2024.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NAZILDA FERNANDES RODRIGUES SENTENÇA I – Relatório O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI propôs ação de improbidade administrativa sob o n° 1000112-92.2020.4.01.3101 em face de WALBER QUEIROGA DE SOUZA, NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, da empresa EXECUTIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e de seu sócio-administrador ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS, com pedido liminar objetivando a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$ 1.427.289,79 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Afirmou, em síntese, que, ao tempo da gestão de WALBER QUEIROGA DE SOUZA, firmou o Termo de Compromisso PAC2 nº 7707/2013 com o Ministério da Educação, por meio do FNDE, no valor de R$ 1.901.900,37 (um milhão, novecentos e um mil, novecentos reais e trinta e sete centavos), para construção de 1 (uma) creche/pré-escola no bairro Nazaré Mineiro em Laranjal do Jari.
Disse que, após procedimento licitatório, foi sagrada vencedora e contratada a empresa EXECUTIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, representada por seu sócio-administrador ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS, e que, após firmado contrato e iniciada a obra, esta foi executada apenas parcialmente e, em seguida, abandonada pela empresa contratada, o que ensejou, após notificações para retomada do empreendimento não terem surtido efeito prático algum, a rescisão do contrato por parte da atual administração municipal.
Asseverou que a obra é de suma importância para a sociedade local e que existe grande demanda de alunos, no entanto está inacabada e abandonada, causando dano ao erário.
Destacou que WALBER QUEIROGA DE SOUZA e NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, mesmo em gestões sucessivas, nada fizeram para retomar a obra ou prestar contas das verbas públicas empregadas.
Afirmou, por fim, que as condutas dos requeridos causaram lesão ao erário e afrontaram os princípios da Administração Pública.
Após sustentar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, postulou, ao final, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 1.427.289,79 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos).
No mérito, postulou a procedência dos pedidos, condenando-se os requeridos nas penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial.
Instruiu a inicial com cópia do extrato do convênio, contrato, edital de licitação, extrato, ordem de serviço, boletins de medição, aditivos, notificações, comprovantes de pagamento, termo de rescisão, procuração e outros (pág. 25/106, ID 2141118845).
Diante da ausência dos pressupostos processuais indispensáveis à tutela provisória de urgência, foi indeferida a indisponibilidade de bens dos requeridos, ordenando-se, na sequência, a notificação prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (pág. 108/110, ID 2141118845).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL optou por atuar na condição de fiscal da ordem jurídica (pág. 117/118, ID 2141118845).
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE (pág. 119, ID 2141118845) solicitou prazo para manifestar eventual interesse no feito, enquanto a UNIÃO FEDERAL (pág. 129, ID 2141118845) informou ausência de interesse para integrá-lo.
Notificados pessoalmente os requeridos, WALBER QUEIROGA DE SOUZA, por advogada, manifestou-se preliminarmente (pág. 137/148, ID 2141118845) alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta e de dano ao erário, razão pela qual postulou a rejeição da inicial.
Juntou documentos (pág. 149/157, ID 2141118845).
Notificada (pág. 172, ID 2141118845), NAZILDA FERNANDES RODRIGUES deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (pág. 33, ID 2141118905).
Apesar de inicialmente certificada a não localização de ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS (pág. 173, ID 2141118845), certificou-se, posteriormente, que este tomou ciência do feito e dos termos da inicial na qualidade de representante da empresa requerida (pág. 174, ID 2141118845).
EXECUTIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por advogado, apresentou resposta preliminar (pág. 177/195, ID 2141118845) na qual suscitou inépcia da inicial e, quanto ao mérito, alegou a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta e de dano ao erário, razão pela qual postulou a rejeição da inicial.
Juntou documentos (pág. 1/32, ID 2141118905).
ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS, apesar de cientificado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Sobreveio decisão (pág. 34/37, ID 2141118905) pela qual foram analisadas e afastadas as questões suscitadas, sendo a inicial recebida em face de todos os requeridos.
Citados os requeridos, WALBER QUEIROGA DE SOUZA, por advogada, apresentou contestação (pág. 41/59, ID 2141118905) alegando a ausência de elementos para caracterização da improbidade, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta e de dano ao erário, razão pela qual postulou a improcedência.
Postulou gratuidade alegando ser hipossuficiente.
Juntou documentos (pág. 60/76, ID 2141118905).
EXECUTIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por advogado, apresentou contestação (pág. 78/87, ID 2141118905) na qual alegou a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta e de dano ao erário, razão pela qual postulou a rejeição da inicial.
Juntou documentos (pág. 88/94, ID 2141118905).
ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS, em contestação (pág. 95/105, ID 2141118905), alegou a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta e de dano ao erário, razão pela qual postulou a rejeição da inicial.
Juntou documentos (pág. 106/114, ID 2141118905; pág. 1/3, ID 2141118937).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em réplica (pág. 4/6, ID 2141118937), pugnou pela rejeição das questões suscitadas.
Quanto ao mérito pugnou pelo prosseguimento do feito e pela procedência dos pedidos da inicial para responsabilizar os requeridos pelos atos ímprobos praticados.
Instado, o MPF manifestou interesse em assumir o polo ativo do feito (pág. 8/9, ID 2141118937), o que foi deferido (pág. 10, ID 2141118937).
Diante das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, sobreveio decisão na qual foi excluído o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI e, analisada a regularidade da inicial, foi determinada nova citação dos requeridos (pág. 15, ID 2141118937).
WALBER QUEIROGA DE SOUZA, por advogada, apresentou nova contestação (pág. 22/36, ID 2141118937) na qual suscitou a inépcia da inicial diante da ausência de dolo e, no mérito, a ausência de elementos para caracterização da improbidade, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta e de dano ao erário, razão pela qual postulou a improcedência.
Não juntou documentos.
O MPF juntou cópia do Inquérito Civil nº 1.12.000.001320/2018-48 (pág. 38/108, ID 2141118937; pág. 1/12, ID 2141118965).
Citada, NAZILDA FERNANDES RODRIGUES deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
EXECUTIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS, por advogado, apresentaram contestação conjunta (pág. 54/69, ID 2141118965) na qual pugnaram, em síntese, pelo reconhecimento da ausência de dolo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em réplica (pág. 71/77, ID 2141118965), pugnou pela rejeição das questões suscitadas.
Quanto ao mérito pugnou pelo prosseguimento do feito e pela procedência dos pedidos da inicial para responsabilizar os requeridos pelos atos ímprobos praticados.
Sobreveio decisão (pág. 78/84, ID 2141118965) afastando as questões suscitadas, procedendo à indicação de tipificação (art. 17, §10-D, da Lei n° 8.429/1992) e oportunizando às partes a especificação de provas.
O MPF (pág. 88/89, ID 2141118965) pugnou pelo interrogatório dos requeridos.
WALBER QUEIROGA DE SOUZA postulou a oitiva de testemunhas (pág. 90, ID 2141118965), enquanto EXECUTIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME e ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS requereram (pág. 91, ID 2141118965) a juntada de laudo de inspeção predial (pág. 92/103, ID 2141118965) e oitiva de testemunhas.
Por despacho (pág. 104/105, ID 2141118965) foi deferida a juntada do laudo de inspeção predial e a produção de prova oral, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/05/2024, foi determinado o desmembramento em relação à requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, dando-se prosseguimento com a oitiva das testemunhas presentes e com o interrogatório dos requeridos ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS e WALBER QUEIROGA DE SOUZA (Ata, pág. 136/137, ID 2141118965).
Desmembrado o feito, constitui-se advogada dativa para a representação da requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES (ID 2141426594).
O MPF, em manifestação (ID 2160198913), pugnou pela reinclusão do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI no polo ativo do feito e a retificação dos registros para o parquet figurar como fiscal da ordem jurídica.
NAZILDA FERNANDES RODRIGUES apresentou contestação (ID 2174839069) na qual suscitou prescrição e, quanto ao mérito, em síntese, a ausência de ato ímprobo em sua atuação, eis que não demonstrado o dolo específico tampouco seu enriquecimento ou o prejuízo ao erário, razão pela qual postulou a improcedência dos pedidos da inicial.
Não juntou documentos.
Instado o MPF à apresentação de réplica (ID 2175015877), este apenas reiterou a manifestação anterior (ID 2175481301).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Prejudicial de mérito: Prescrição A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, inciso I, em sua redação original, que vigorava ao tempo da propositura do presente feito, estabelecia que as ações de improbidade poderiam ser propostas em “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” Conforme evidenciado nos autos, os atos tidos por ímprobos foram praticados entre os anos de 2015 e 2017 e a presente ação de improbidade administrativa foi proposta em 15/02/2020.
Além disso, após diversas diligências, a requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES foi notificada em 15/07/2021 (pág. 172, ID 2141118845) e, após recebimento do feito segundo o rito das ações de improbidade anteriormente vigente, foi citada em 18/10/2022 (pág. 24, ID 2141118965), não se confirmando a tese defensiva de citação após o decurso de 5 anos da propositura.
Oportuno destacar que o ente municipal, segundo as regras então vigentes, propôs a presente ação em 2020, momento em que não havia que se falar em prescrição da pretensão de imposição das sanções da LIA em face de qualquer dos requeridos, segundo iterativo entendimento jurisprudencial.
Assim é que, proposta a ação em 2020, inequivocamente dentro do quinquênio legal para a propositura (conforme redação à época do art. 23 da Lei 8.429/1992), não se verifica qualquer hipótese de prescrição no feito, especialmente diante da máxima do tempus regit actum.
No que tange à prescrição nos moldes da novel roupagem introduzida pela Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, calcada na boa-fé processual, nas normas gerais de vigência da lei no tempo, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no princípio da legalidade e no basilar princípio da não-surpresa (art 9° e 10 do CPC), aliado à máxima da actio nata, filio-me ao entendimento de que esta só deve ter como marco inicial de contagem a data acima destacada, a saber, a data da introdução do referido instituto no sistema jurídico vigente, porquanto carece de amparo a interpretação ampliativa que busca sua retroação nos moldes da sistemática do direito material e processual penal, até porque, conforme pacificamente estabelecido na jurisprudência pátria, ainda que se conceba a AIA como ação de natureza sancionatória, dado seu viés híbrido (civil e administrativo/político), a ela se aplicam as regras processuais da Lei 8.429/1992 e, subsidiariamente, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Não é demais destacar, ainda, que tal questão relacionada à retroação da prescrição intercorrente no âmbito da AIA, além de carecer de amparo legal, foi objeto de apreciação por parte do STF (tema 1.199) e foi totalmente afastada em julgamento finalizado em 18/08/2022, em sede de repercussão geral, oportunidade na qual o Augusto STF fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852475, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º).
Assim, ainda que alguma controvérsia houvesse quanto à retroação da inovação legislativa em relação à pretensão sancionatória, a pretensão reparatória, de modo algum, restaria prejudicada, não havendo que se falar, portanto, em extinção do presente feito.
Portanto, de um modo ou de outro, tenho como não consumada a prescrição da pretensão inicial em favor da requerida, razão pela qual rejeito a prejudicial.
II.2 – Mérito A Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos sob três espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Deste modo, a definição de improbidade administrativa, segundo a mais abalizada doutrina, perpassa pelos conceitos de corrupção e ineficiência, sendo ambas as hipóteses intoleráveis no âmbito da Administração Pública, segundo se pode notar da valiosa lição abaixo transcrita: [...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade – já utilizada no direito comparado e na literatura estrangeira, conquanto revestida de matizes – guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública.
A honra profissional pode ser afetada não apenas por atos dolosos, mas também por atos culposos.
Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente.
O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’.
A compreensão desses fenômenos a partir dessas relações é fundamental para perceber suas características e peculiaridades.
A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção, na medida em que ambas traduzem níveis distintos de má gestão pública e ambas constituem espécies de improbidade administrativa.
O próprio histórico da improbidade como elemento dos crimes de responsabilidade denuncia sua funcionalidade repressiva em relação a atos culposos.
Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência.
A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos, de modo que ao agente ímprobo se lhe deve deixar de reconhecer a honra de servir ao coletivo ou, como mínimo, impondo-lhe sanção que vá além da mera reparação de danos. [...] (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012.
Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao 050/Fabio_Osorio.html).
Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, segundo a redação vigente ao momento da propositura do presente feito, in litteris: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Com as alterações advindas por meio da Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, o art. 12 passou a ter a seguinte redação: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado). § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II.2.1 – Caracterização do ato de improbidade A Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Do ponto de vista formal, considera-se ímprobo qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública.
O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, conviveu, durante quase 30 (trinta) anos, com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos.
Havia, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol exemplificativo das condutas que poderiam se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados.
Há de destacar, contudo, a profunda e paradigmática alteração nos parâmetros de tipificação da Lei de Improbidade Administrativa promovida com a edição da Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021 o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a ser taxativo, de modo que somente nas hipóteses expressas e específicas atualmente previstas é que se configura a improbidade administrativa na modalidade de infração a princípios, não sendo demais destacar que essa modificação, por ser mais benéfica ao acusado, deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, inclusive, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião da apreciação do tema 1.199, julgado em 18/08/2022.
No caso dos autos, restou incontroverso que foi firmado entre o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, representado à época por Walber Queiroga de Souza, e a empresa Executiva Construções e Serviços Ltda-ME, administrada por Abnil Rodrigues dos Anjos, o contrato n° 007/2015-PMLJ (pág. 38/45, ID 2141118845) para a edificação de unidade educacional, contratação essa relacionada ao Termo de Compromisso PAC2 nº 7707/2013, firmado com o Ministério da Educação, por meio do FNDE, no valor de R$ 1.901.900,37 (um milhão, novecentos e um mil, novecentos reais e trinta e sete centavos), para construção de 1 (uma) creche/pré-escola no bairro Nazaré Mineiro em Laranjal do Jari.
Restou demonstrado, igualmente, que, apesar de diversos pagamentos realizados no período de 16/12/2015 a 10/11/2017 (pág. 51/92, ID 2141118845), período em que foi paga à empresa contratada a quantia total de R$ 1.427.289,79 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), a obra não prosseguiu e se encontra inacabada atualmente, o que restou demonstrado preliminarmente por meio da “espelho” do SIMEC – Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação (pág. 93/98, ID 2141118845), o qual, entretanto, não mensurava o avanço da obra.
Tal circunstância, a saber, a ausência de razoável demonstração, já na inicial, de prejuízo ao erário ou enriquecimento pessoal dos requeridos, fundamentou o indeferimento do pedido liminar.
Prosseguindo a instrução processual unicamente em relação à tese relacionada à improbidade do art. 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/1992, sobreveio aos autos o Ofício nº 15467/2022/Diamp/Comap/Cgimp/Digap-FNDE (pág. 66/108, ID 2141118937; pág. 1/12, ID 2141118965) e seus anexos, que demonstrou que a execução física da obra em questão, em conformidade com vistoria do próprio FNDE realizada em 23/02/2022, corresponde a 66,29% (sessenta e seis por cento e vinte e nove centésimos percentuais) do projeto, tendo havido o desembolso financeiro em favor da empresa contratada (execução financeira) na ordem de R$ 1.296.343,35 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), o equivalente a 68,17% (sessenta e oito por cento e dezessete centésimos percentuais) do valor pactuado.
Oportuno destacar, quanto a isso, que a diferença nos pagamentos informados pelo FNDE e aqueles liberados pelo ente municipal em favor da empresa requerida, conforme demonstrado na inicial, assemelham-se, razoavelmente, à proporção da verba federal repassada pelo FNDE e a contrapartida com recursos próprios do município, não adentrando a questão meritória nessa distinção.
Entretanto, não é possível deixar de constatar, inequivocamente, que o percentual de execução física da obra e o percentual de execução financeira se equivalem, conforme restou reconhecido na sentença de improcedência na AIA n° 1000112-92.2020.4.01.3101 por estes mesmos fatos, não se demonstrando, a toda evidência, a ocorrência de qualquer prejuízo ao erário.
Não é demais frisar, ainda quanto a isso, que restou demonstrado nos autos que Walber Queiroga de Souza ocupou provisoriamente o cargo de prefeito do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI no período de 19/12/2013 a 15/10/2015, o que demonstra, a rigor, que ele não foi o ordenador de despesa responsável pela liberação de nenhum pagamento em favor da empresa Executiva Construções e Serviços Ltda-ME, administrada por Abnil Rodrigues dos Anjos, os quais, segundo documentação acostada à inicial, se deram de 16/12/2015 a 10/11/2017 (pág. 51/92, ID 2141118845), na gestão de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES e seus sucessores.
Ocorre, entretanto, que resta desde já inequívoco nos presentes autos que não se configurou qualquer prejuízo ao erário, na medida em que a execução física da obra (até o estágio em que avançou) foi proporcional à execução financeira, como restou patentemente reconhecido pelo FNDE por meio do Ofício nº 15467/2022/Diamp/Comap/Cgimp/Digap-FNDE (pág. 66/108, ID 2141118937; pág. 1/12, ID 2141118965) e seus anexos, acima destacado, não havendo que se falar, igualmente, em enriquecimento ilícito ou, ainda, em afronta aos princípios da Administração.
Executiva Construções e Serviços Ltda-ME e Abnil Rodrigues dos Anjos ainda trouxeram aos autos cópia do Laudo Técnico de Inspeção Predial n° 003/2022 (pág. 92/103, ID 2141118965), formado nos autos da ação de cobrança n° 0000334-88.2019.8.03.0008, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari/AP, em que a empresa busca o pagamento, pelo ente municipal pelos serviços realizados além do projeto/cronograma da obra em função de eventos supervenientes que oneraram a obra além do orçamento previsto.
Referido laudo, diga-se, evidenciou o estado da obra em consonância com os demais elementos da presente ação de improbidade, verificando-se o considerável avanço da obra.
Os elementos dos autos evidenciaram que, de fato, a obra foi paralisada por motivos outros relacionados à Administração Municipal, especialmente a instabilidade política momentânea que causou sucessivas trocas de gestores locais, circunstancia que inviabilizou a liberação de recursos no âmbito do convênio para a continuidade das etapas posteriores da obra, não se verificando qualquer questão que, nem ao menos em parte, confirmasse a tese inicial de improbidade por prejuízo ao erário.
Além da ausência de demonstração do alegado dano ao erário, não há elemento nos autos que demonstre, nem mesmo pela análise objetiva de suas condutas, que a requerida teria agido com a intenção específica de lesar o erário, denotando a ausência de dolo, elemento típico-normativo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa para caracterização do ilícito punível.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido por ocasião do julgamento de caso análogo: Ação de improbidade administrativa.
Sentença de improcedência do pedido.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 10, caput, V e VIII, e Art. 11, caput (na redação original). 1.
Como decidido pelo STF, a redação da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, é aplicável aos casos em que não houver sentença transitada em julgado, como na espécie. (STF, ARE 843989.) Dessa forma, "[é] necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". (STF, ARE 843989.). 3.
A ausência de prova clara e convincente da presença do dolo específico o que acarretou a improcedência do pedido da condenação pela prática da conduta ímproba descrita na petição inicial.
Lei 8.429, Art. 10, caput, V e VIII, e Art. 11, caput (na redação da Lei 14.230). 4.
Apelação da FUNASA não provida. (AC 1020663-15.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO ELIAS VIEIRA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a ser taxativo, exigindo, como dito anteriormente, o dolo como elementar do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
Assim é que, diante de tais circunstâncias, a conduta da requerida, a rigor, não se mostrou apta a constituir-se em ato de improbidade administrativa na redação original da LIA, tampouco na nova modelagem jurídica do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, despontando nos autos, de modo inequívoco, a atipicidade dos fatos imputados à requerida uma vez que não se verifica a subsistência de qualquer comportamento afrontoso aos princípios regentes da Administração Pública, de ato que tenha dado ensejo a prejuízo ao erário ou, ainda, que tenha importado em enriquecimento ilícito.
Não é demais frisar que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa ainda estabelece peremptoriamente: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; [...] § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Assim, nos termos da novel roupagem da Lei nº 8.429/1992 e diante da falta de elementos normativos para sustentar a tipicidade, como ato de improbidade, das condutas imputadas a NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, especialmente à luz das regras do art. 17, §§ 10-B e 11, da LIA, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, tenho por adequado julgar improcedentes os pedidos da inicial, mostrando-se desnecessária a ulterior análise das demais questões suscitadas nos autos.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES.
Deixo de condenar as entidades autoras nas custas judiciais, dada a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicado por analogia.
Não comprovada a má-fé na propositura do presente feito, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e também pela própria natureza do MPF, entendimento extensível aos litisconsortes ativos em razão da natureza sui generis da ação de improbidade.
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da ação e a redação do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Defiro o pedido do MPF (ID 2160198913), devendo a secretaria deste Juízo promover a retificação dos registros dos autos, intimando-se as partes regularmente acerca da presente sentença.
Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento das custas.
Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Independentemente do trânsito em julgado e uma vez que se procedeu ao exame exauriente da questão, proceda-se à baixa dos gravames e restrições sobre bens e valores dos requeridos que eventualmente estejam pendentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000417-37.2024.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NAZILDA FERNANDES RODRIGUES DECISÃO Cientifiquem-se as partes acerca da autuação do presente feito em atendimento à determinação de desmembramento havida na AIA n° 1000112-92.2020.4.01.3101.
Tendo em vista a nomeação originalmente do Dr.
GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR, OAB/AP 1029-B para atuar como defensor dativo da requerida (pág. 136/137, ID 2141118965), contudo, verificando que o mesmo foi ouvido como testemunha arrolada por litisconsorte no mesmo feito (AIA n° 1000112-92.2020.4.01.3101), tenho por adequado reconsiderar sua nomeação para atuação como dativo no presente feito.
Assim, promova-se a desvinculação do Dr.
GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR, OAB/AP 1029-B.
Em substituição, nos termos da decisão (pág. 136/137, ID 2141118965), nomeio a Drª.
DANIELLY DE QUEIROZ PEREIRA, OAB/AP 5225, com endereço devidamente cadastrado para atuação Laranjal do Jari-AP e contatos mediante o telefone (96) 98100-1281 e o e-mail [email protected], para atuar, no interesse da requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, na condição de defensor dativo, cujos honorários serão fixados ao final, em conformidade com Resolução n º 305/2014 do CJF e seu anexo único.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias quanto à representação do polo passivo.
Intime-se o(a) defensor(a) da presente nomeação, bem como de que, caso aceite o encargo, caber-lhe-á, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta escrita e praticar os atos processuais necessários à defesa da requerida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
05/08/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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