TRF1 - 1000481-93.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 15:02
Juntada de Informação
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:36
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000481-93.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARIO PASCOAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
As condições para o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2125048639), cuja avaliação foi feita em 15/03/2024, atestou que a parte autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou por 18 anos como vigilante, referindo trabalhar como vendedor de cosméticos de forma autônoma, comprova no dia 11/04/2022 diagnóstico de trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo tardia, de ilíaca externa, com a femoral comum pérvia.
Recebeu tratamento medicamentoso.
Apresenta edema de membro inferior esquerdo, dermatose ocre de terço distal e sem ulcerações.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Afirmou que apresentou período de incapacidade reconhecido pelo INSS de abril de 2022 a setembro de 2023.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/11/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 06:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JARIO PASCOAL DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:08
Juntada de contestação
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15/05/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:04
Juntada de laudo de perícia médica
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20/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:48
Perícia agendada
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19/02/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a JARIO PASCOAL DA SILVA - CPF: *58.***.*78-53 (AUTOR)
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19/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/02/2024 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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