TRF1 - 0059756-05.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0059756-05.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059756-05.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GERALDO CORREA LOPES - MA2546-A POLO PASSIVO:JORGE ANTONIO ROCHA DA SILVA E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
LEI N. 9.289/1996.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Maranhão contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0059756-05.2015.4.01.3700, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da inconstitucionalidade do art. 2º Lei n. 11.000/2004, reconhecendo a nulidade das CDAs fundamentadas em anuidades fixadas ou majoradas por resoluções do referido conselho, bem como determinou o pagamento das custas processuais. 2.
O art. 4º da Lei n. 9.289/1996 estabelece a isenção das custas processuais para as autarquias, excetuando, em seu parágrafo único, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional (precedentes declinados no voto). 4.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 30/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
23/01/2020 15:51
Conclusos para decisão
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11/12/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 11:58
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 11:58
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 10:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/10/2019 10:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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22/10/2019 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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21/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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