TRF1 - 1002473-86.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002473-86.2024.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ARISTEU SILVA LEOPOLDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BARBOSA FREITAS NETO - GO58252 e BRUNNO HENRYQUE CORNELIO DA SILVA - GO58181 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas ajuizado por ARISTEU SILVA LEOPOLDINO, pelo qual requer a restituição do veículo VW/19330 CTC 4X2, cor branca, placa FWF 5B54, ano 2018/2019, Renavam nº *11.***.*90-80, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, no momento de sua prisão pela prática de crime de contrabando.
A ação penal correlata n° 1001085-51.2024.4.01.3507 já foi julgada em primeira instância, estando na pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Recebo o presente pedido de restituição para análise, o qual será analisado em consonância com o respeito às decisões proferidas na esfera administrativa.
Em razão da independência das instâncias criminal e administrativa, o pedido de restituição do bem formulado no juízo criminal somente abrange a esfera penal.
Constitui orientação jurisprudencial assente no C.
Superior Tribunal de Justiça a ilegalidade da apreensão e perdimento de bem de terceiro envolvido na prática de delito de contrabando/descaminho, limitada sua imposição ao proprietário do bem que dolosamente o utiliza na prática delitiva, nos termos dos arts. 95 e 104 do DL n. 37 /1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009.
Fortes nessas considerações, verifico que o proprietário foi preso em flagrante e condenado no bojo da ação penal nº 1001085-51.2024.4.01.3507, fato que impede a concessão da tutela de urgência requerida, pela possibilidade de perdimento do bem na esfera administrativa conforme a legislação aduaneira.
INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência.
Assim, oficie-se a autoridade fiscal (Delegacia da Receita Federal em Goiânia) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações quanto ao eventual perdimento do bem através do devido processo legal administrativo.
Conforme indicado pela parte requerente: processos administrativos 10120.738957/2024-03, n.º 10120.738922/2024-66 e n.º 10120.738925/2024-08.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Apresentadas as informações, ouça-se o MPF no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/10/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1092301-26.2024.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adelson Ferraz Junior
Advogado: Antonio Carlos Costa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 18:35
Processo nº 1009445-18.2024.4.01.4301
Enzo Kaleb Goncalves Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Jose Alves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 20:07
Processo nº 1008788-39.2024.4.01.3311
Josefa Lisboa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayna Costa de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 17:07
Processo nº 1009638-33.2024.4.01.4301
Maria do Socorro Meireles da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo da Silva Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 21:14
Processo nº 1003570-30.2024.4.01.3311
Josefa Maria dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 14:40