TRF1 - 1009445-18.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/06/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ENZO KALEB GONCALVES SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO TOCANTINS 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO Juizado Especial Federal Adjunto SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009445-18.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
K.
G.
S.
REPRESENTANTE: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pretendendo concessão de benefício assistencial.
Ocorre que, embora devidamente intimado para realização da perícia médica (ID 2177077071), o autor, injustificadamente, não compareceu, deixando, portanto, de praticar ato que lhe competia.
Diante disso, o curso da presente demanda foi inviabilizado por culpa exclusiva da parte autora, maior interessada no presente feito.
Registre-se que a extinção dá-se independentemente de intimação pessoal da parte, a teor do que dispõe o § 1° do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 23 de maio de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
26/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:08
Juntada de parecer do mpf
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09/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 16:25
Juntada de laudo de perícia médica
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25/03/2025 08:53
Juntada de manifestação
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20/03/2025 10:02
Publicado Ato ordinatório em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:41
Perícia agendada
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009445-18.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Verissa Martins Teixeira, CRM TO 4793, no dia 14/04/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
18/03/2025 18:41
Juntada de manifestação
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18/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:47
Juntada de manifestação
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009445-18.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/11/2024 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 22:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/11/2024 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 20:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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