TRF1 - 1001527-46.2017.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001527-46.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINALVA CRUZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIMARA DE AQUINO SILVA - PA11745 POLO PASSIVO:KARLA INEZ CABRAL LOPES e outros DECISÃO Processo com tramitação reativada em virtude do retorno a este juízo, por suposta pendência em julgamento do Agravo de Instrumento nº1004757-59.2017.4.01.0000, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, constante do malote digital juntado no id-2159180304.
Os autos foram devolvidos pela Comarca d Castanhal sob a alegação de que não consta certidão de trânsito em julgado da decisão de declínio "laborando em equívoco a 2a.
Vara Federal Cível da SJPA".
Inicialmente assinalo que em sendo o agravo de instrumento recurso desprovido de efeito suspensivo ope legis, não há qualquer óbice no cumprimento imediato da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, não havendo necessidade de seu trânsito em julgado.
Para mais, em consulta ao PJE no 2º grau, observa-se que do julgamento em instancia superior restou confirmado o entendimento do juizo da 2a Vara quanto à incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente ação, nos termos do acórdão datado de 07/01/2024, com certidão de trânsito em julgado em 27/02/2024 colacionados nos ids- 2159181439 e 2159181488.
O acórdão está assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATUAÇÃO DA CAIXA COMO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A CAIXA “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 4/9/2018). 2.
Hipótese em que a CAIXA atuou apenas como agente financeiro do contrato em discussão no processo principal, e não como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, de modo que não pode ser responsabilizada pelos vícios de construção alegados na inicial. 3.
Agravo de instrumento desprovido (AI 1004757-59.2017.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO).
Dito isto, em cumprimento à decisão da 6ª Turma (Composição Integral), os autos devem ser restituídos ao juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, para o regular processamento da feito.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se imediatamente.
BELÉM, 19 de novembro de 2024.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
22/09/2017 18:29
Baixa Definitiva
-
22/09/2017 18:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2017 17:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 00:50
Decorrido prazo de EDINALVA CRUZ DA SILVA em 15/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 15:32
Juntada de outras peças
-
21/07/2017 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2017 12:24
Declarada incompetência
-
13/07/2017 16:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/07/2017 16:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/07/2017 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001445-89.2024.4.01.3311
Maria de Fatima Pinheiro Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Erenilton Barbosa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 23:37
Processo nº 1002666-04.2024.4.01.3507
Eliza Morgana Dutra Lima
Municipio de Jatai
Advogado: Heloisa Brandao de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 13:57
Processo nº 1000135-53.2021.4.01.3311
Elson Santos de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Paulo Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2021 11:59
Processo nº 1080778-17.2024.4.01.3400
Roberta Mendes Teles
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 09:51
Processo nº 1000869-56.2021.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alexandre Guarnieri
Advogado: Juliano Ferreira Roque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2021 23:13