TRF1 - 1002666-04.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIZA MORGANA DUTRA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002666-04.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
M.
D.
L.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
A autora, com seis anos de idade, através de sua genitora, alega que foi diagnosticada com epilepsia desde 2023.
Como proposta alternativa de tratamento buscando por resultados objetivos, fora receitado os medicamentos: DEPAKENE 250 mg, TRILEPTAL 60 mg, DAFORIN 20 mg, MYLANTA PLUS, ALEKTOS PED, PEG-LAX e AVAMYS SPRAY NASAL. 2.
Com exceção de DAFORIN, os demais medicamentos receitados por sua médica assistente não são fornecidos pelo SUS e a autora alega hipossuficiência financeira para arcar com os custos de aquisição dos fármacos sem comprometer sua subsistência. 3.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a aquisição/concessão dos medicamentos supracitados. 4.
Pois bem. 5.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 60 do STF, “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". 6.
No referido Tema, o STF fixou, entre outras, as seguintes teses: "I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). (…) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (…) VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido (...)” 7.
Ressalto que houve modulação dos efeitos da decisão unicamente quanto ao deslocamento de competência, sendo determinado que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
Tendo em vista que a ata do julgamento de mérito foi publicada em 19/09/2024 e o processo em análise foi ajuizado em 11/11/2024, aplicam-se, ao caso, as regras de competência fixadas no citado Tema. 8.
No presente feito, com exceção de DAFORIN, os demais medicamentos receitados por sua médica assistente não são fornecidos pelo SUS. 9.
Como expresso na tese 1 do Tema 1234, em se tratando de fármacos não incorporados, a definição de competência vai depender do valor do custo anual do medicamento ou princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), sendo competente a Justiça Federal somente quando o valor do tratamento anual for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 10.
No presente feito, verifica-se que o tratamento anual da parte autora tem valor inferior a 210 salários mínimos, consoante pesquisa na CMED (PMVG) (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos acesso em 18/11/2024). 11.
Destaco que, conforme expresso na tese 1.1 do Tema 1234, quando não for solicitado um fármaco específico e houver mais de um medicamento do mesmo princípio ativo, deve ser considerado, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
Porém, a parte autora solicitou medicamentos específicos, razão pela qual foram considerados os valores de tais medicamento na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 12.
Constata-se, portanto, que a competência para processamento e julgamento desta demanda é da Justiça Estadual, conforme estabelecido no Tema 1234 (RE 1.366.243), uma vez que se trata de fármacos com registro na ANVISA, não incorporados e com custo anual inferior a 210 salários mínimos. 13.
Por fim, por não haver previsão na Lei 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo de que a demanda venha a ser proposta perante o Juízo competente. 15.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 16.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 17.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, cumprindo a tutela determinada em sentença, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 21. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 22. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/11/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/11/2024 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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