TRF1 - 1003545-17.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 14:34
Juntada de Informação
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11/07/2025 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:30
Juntada de outras peças
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09/06/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:54
Expedição de Intimação.
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05/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDREY HENRIQUE SANTOS GUIMARAES em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:09
Juntada de contrarrazões
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10/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003545-17.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY HENRIQUE SANTOS GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR HABIB VITA - BA59146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
09/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDREY HENRIQUE SANTOS GUIMARAES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDREY HENRIQUE SANTOS GUIMARAES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003545-17.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREY HENRIQUE SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR HABIB VITA - BA59146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO Busca a Parte Autora a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 11/10/2023 (NB 713.890.088-1) A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, entendo que restou comprovada através do cadastro da parte autora no CAD único.
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 6.135/2007 podem filiar-se, oficialmente, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo ou renda familiar de até três salários mínimos (art. 4º, inciso II).
Com efeito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, de modo que entendo desnecessária a realização de perícia socioeconômica.
Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Com relação à incapacidade, em análise ao laudo, o perito afirmou que o Requerente é portador de Nanismo (CID E34.3).
Em resposta a quesito específico, assegurou que o Autor é portador de deficiência física, razão pela qual entendo restar demonstrado o requisito do impedimento de longo prazo.
A deficiência é contemporânea ao requerimento.
Assim fixo a DIB na data da DER.
Assim, restou demonstrado que a parte autora é incapaz para o trabalho, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB NB 713.890.088-1 DIB 11/10/2023 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em Novembro de 2024, o valor de R$18.433,49, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 11/24, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Saliento em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
22/11/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREY HENRIQUE SANTOS GUIMARAES registrado(a) civilmente como ANDREY HENRIQUE SANTOS GUIMARAES - CPF: *53.***.*98-93 (AUTOR)
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24/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:46
Juntada de contestação
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23/09/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:46
Juntada de manifestação
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26/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 06:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:09
Juntada de laudo pericial
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19/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:22
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/04/2024 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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