TRF1 - 1003727-31.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003727-31.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: MORAIS E SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO CESAR SOUZA PAGLIARINI - GO43014 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MORAIS E SILVA LTDA e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário.
Executados, citados, apresentaram Embargos à Execução que foram julgados extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito (ID 2149988367). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º do CPC.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/10/2023 22:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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