TRF1 - 1017080-19.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE BONETTI - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (AUTOR)
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07/08/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:04
Juntada de emenda à inicial
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05/03/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 21:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:20
Juntada de emenda à inicial
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18/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017080-19.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEONICE BONETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI - SP489942 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEONICE BONETTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando “A anulação ou revisão das cláusulas contratuais abusivas constatadas, com a consequente adequação dos contratos aos parâmetros legais”, bem como “A restituição dos valores indevidamente pagos pela empresa Autora, proveniente dos juros indevidamente cobrados”.
Requer “seja concedida a tutela antecipada de urgência para: a) compelir o Réu, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a exibir todos os contratos solicitados, de todos os contratos, quitados e em aberto, firmados em quaisquer datas de forma incidental, sendo a omissão desta na apresentação dos contratos, presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa Autora, o qual seja, à aplicação de juros de 22% a.m e 982% a.a, na forma do art. 400 do CPC; b) isentar a empresa Autora do constrangimento de ser cobrada pelo Réu, bem como de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito, caso já tenha ocorrido tal inscrição que o Réu seja compelido a retirá-la a partir da data de sua intimação, sob pena de multa diária”.
Aduz que a autora requereu à ré a exibição dos contratos relativos às operações financeiras realizadas, não tendo obtido resposta.
Alega que “a empresa Autora firmou contratos de empréstimo junto à Instituição Financeira Ré.
No entanto, tais contratos não foram disponibilizados, impossibilitando a parte Autora de ter pleno conhecimento dos termos e condições acordados”.
Afirma que “a intenção da parte Autora não é a limitação dos juros remuneratórios no patamar de doze por cento (1,72%), mas tão somente a adequação dos valores à taxa média de mercado (BACEN), valor este que a empresa Autora entende como menos oneroso e consoante com entendimento consolidado através de demandas repetitivas” e que “As taxas de juros exorbitantes cobradas pela parte Ré são de conhecimento geral”. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte autora se trata de pessoa jurídica, de nome empresarial CLEONICE BONETTI, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-05, conforme alegado na inicial e demonstrado pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID 2141971677.
Contudo, não há nos autos o ato constitutivo da pessoa jurídica autora, bem como a procuração de ID 2141971874 e a declaração de hipossuficiência de ID 2141971905 foram firmadas diretamente pela pessoa física CLEONICE BONETTI, ou seja, em seu próprio nome e não na qualidade de representante da pessoa jurídica.
Assim, importa seja a autora instada à regularização do feito, mediante: 1) apresentação do ato constitutivo registrado na Junta Comercial; 2) procuração e declaração de hipossuficiência regulares, firmadas em nome da pessoa jurídica autora e assinadas por seu representante.
Em todo caso, passa-se desde já à análise do pedido de tutela provisória, ante a urgência alegada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo sumário, não se observa o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Em sede de tutela de urgência, requer a autora seja determinada a exibição de todos contratos “firmados em quaisquer datas”.
Alega, nesse ponto, ter solicitado à CEF a exibição dos contratos relativos às operações financeiras realizadas.
A solicitação em questão teria sido feita por meio de um serviço denominado “AR Online” (ID 2141972028), por meio de mensagens eletrônicas enviadas ao e-mail [email protected] e, via WhatsApp, ao nº (61) 3206-8934.
Conforme tal documento, a mensagem via WhatsApp não foi recebida, pois o número seria inválido.
Em relação à mensagem enviada ao e-mail [email protected], há, no referido documento, informação do seguinte status do denominado “AR-Email”: De plano, nota-se que a mensagem teria sido aberta 9 segundos após a entrega, o que demanda esclarecimentos acerca do método de comunicação.
Ademais, a idoneidade da comunicação em questão contrasta com o inteiro teor da comunicação: Pelo que se observa, o e-mail em questão não continha em seu corpo os arquivos de procuração em anexo, mas remetia a acesso por meio de clique em link.
Além disso, não se observa demonstração de que haveria entre as partes prévio acordo quanto à utilização da plataforma “AR Online” para transmissão de comunicações.
Ademais, considerando que a procuração ora encartada nos autos (ID 2141971874) não é assinada pela pessoa jurídica, é de se inferir que a procuração “encaminhada” via link pelo e-mail também não foi assinada em nome da pessoa jurídica alegadamente titular da conta bancária em que realizados os contratos com a CEF, o que também seria um obstáculo ao atendimento extrajudicial do pedido de encaminhamento dos contratos.
Acrescente-se que a existência de relação jurídica material entre a empresa autora e CEF não se encontra demonstrada nos autos, uma vez que no único documento do referido banco se encontra ao ID 2141972089, no qual, porém, não há identificação quanto ao titular da conta objeto do extrato bancário.
Dessa forma, não se vislumbra elementos suficientes que demonstrem a resistência da CEF em fornecer à autora a cópia de contratos.
Por outro turno, considerando o quanto acima fundamentado, também não há como, por ora, acolher-se o pedido de tutela de urgência para “isentar a empresa Autora do constrangimento de ser cobrada pelo Réu, bem como de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito, caso já tenha ocorrido tal inscrição que o Réu seja compelido a retirá-la”, pois não há elementos que demonstrem que a CEF esteja a incorrer em qualquer constrangimento para com a parte autora.
Importa, por fim, apontar a possível inépcia da inicial, ante a ausência de delimitação do seu objeto.
O autor denomina a demanda como sendo uma ação revisional de contrato, com o pedido incidental de exibição de documentos.
Com efeito, seu pedido principal consiste na “anulação ou revisão das cláusulas contratuais abusivas constatadas”, contudo, não há indicação precisa de qual o contrato e de quais cláusulas impugnadas.
Ademais a inicial afirma que “tais contratos não foram disponibilizados, impossibilitando a parte Autora de ter pleno conhecimento dos termos e condições acordados”.
Posteriormente alega que “a intenção da parte Autora não é a limitação dos juros remuneratórios no patamar de doze por cento (1,72%), mas tão somente a adequação dos valores à taxa média de mercado (BACEN), valor este que a empresa Autora entende como menos oneroso e consoante com entendimento consolidado através de demandas repetitivas” e que “As taxas de juros exorbitantes cobradas pela parte Ré são de conhecimento geral”.
Por conseguinte, nota-se que a afirmação de que os juros cobrados são exorbitantes contrasta com a alegação de que a autora não tem conhecimento dos termos e condições acordados.
Tais elementos apontam que se está diante de uma inicial genérica, de pedido incerto e indeterminado, em inobservância aos artigos 322 e 323 do CPC.
Ademais, tratando-se de ação revisional, impositiva se torna a observância do art. 330, §2º, do CPC, consoante o qual “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Tal providência, por certo, exige que o autor conheça do contrato que pretende controverter.
Assim, é de se questionar a viabilidade processual e técnica da propositura de uma “ação revisional de contrato c/c pedido de exibição de documentos”, quando o conhecimento dos documentos cuja exibição se pede são pressupostos para a correta delimitação do objeto da ação revisional.
Na espécie, como fundamentado acima, sem conhecer o contrato, não há como a parte cumprir art. 330, §2º, do CPC, o que, a princípio, deve ser providenciado antes da propositura da ação, ainda que para tanto tenha de se socorrer ao judiciário, como por meio de uma ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), considerando que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, III, do CPC).
Nota-se que mesmo o acolhimento do pedido de liminar determinando a apresentação dos documentos geraria problemas processuais, na medida em que, uma vez citada a CEF e havendo a apresentação dos contratos por parte desta, a parte autora não poderia, sem consentimento da ré, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir (art. 329.
II, do CPC).
Em todo caso, como não se vislumbra resistência por parte da CEF em apresentar os contratos a que se referem a inicial, é o caso de se instar a parte autora a juntar os contratos objetos da presente ação, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), já que se trata de ação revisional dos referidos contratos, sob pena de indeferimento da inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar o ato constitutivo da autora registrado na Junta Comercial; 2) apresentar procuração e declaração de hipossuficiência regulares, firmadas em nome da pessoa jurídica autora e assinadas por seu representante (no caso da declaração de hipossuficiência, sob pena apenas de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça); 3) apresentar a cópia integral dos contratos objetos da presente ação revisional; 4) discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito; 5) em sendo o caso, a partir do cumprimento quanto ao item anterior, corrigir o valor da causa e, caso este seja inferior a sessenta salários mínimos, pronunciar-se sobre a possível competência do Juizado Especial Federal Cível, considerando que a autora se trata de empresa de pequeno porte, conforme consta ao ID 2141971677.
Com a emenda à inicial ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
13/11/2024 23:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 23:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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09/08/2024 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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