TRF1 - 1013763-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:16
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:20
Juntada de manifestação
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24/04/2025 22:57
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013763-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SARAIVA ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por MANOEL SARAIVA ALEXANDRE, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento das diferenças de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) por incapacidade permanente em decorrência de acidente de trânsito, bem como a indenização por danos morais e estéticos.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 04/08/2023, ocasião em que sofreu trauma no ombro direito e no cotovelo, geradoras de invalidez permanente dos membros afetados.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, tendo sido deferido no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pela invalidez permanente, descontados os pagos anteriormente, totalizando o montante de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais).
Contestação da Caixa (id2130534064).
Laudo médico pericial (id2147940506).
Foi determinada a juntada do comprovante de endereço por duas vezes (id2159404285 e id2174418914), mas a parte autora quedou-se de cumprir, deixando o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Em interpretação da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, entende-se que para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais previstos; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
A parte autora anexou o Boletim de Ocorrência (id2067646162) e prontuário médico hospitalar (id2067646164), mas não apresentou laudo do IML.
No que toca aos valores da indenização a Lei n. 6.194/1974 prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em caso de indenização por invalidez permanente, o montante pecuniário pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), a depender da limitação funcional.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidades, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
A prova técnica produzida em juízo (id2147940506) chegou à conclusão de que a autora “Não apresenta dano corporal anatômico e/ou funcional de nenhum membro”.
Assim, conclui-se do laudo de perícia médica que a parte autora não faz jus à indenização pretendida.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais ou estéticos.
Assim, a improcedência é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito em juízo, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme fixado em despacho (id2135630217).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL SARAIVA ALEXANDRE em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:10
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1013763-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SARAIVA ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DESPACHO Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por MANOEL SARAIVA ALEXANDRE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da parte ré no valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) a título de diferença paga a menor do DPVAT, bem como em indenização a título de danos morais e estéticos.
Conforme processo administrativo juntado aos autos pela requerida, depreende-se que a parte autora possuía residência em Águas Lindas de Goiás – CEP: 72910000 (id2130534045, fl. 32).
Foi juntado aos autos comprovante de residência em nome da pessoa jurídica GLASS SOLUÇÕES EM ESQUADRIAS E VIDROS LTDA (id2067646159).
Consta dos autos declaração com endereço em Águas Lindas de Goiás, veja-se: DETERMINO a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante.
Em caso negativo, ou ainda do seu cumprimento de modo não satisfatório, renove-se a conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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17/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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15/09/2024 10:53
Juntada de laudo de perícia médica
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13/09/2024 11:15
Juntada de manifestação
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16/08/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:56
Perícia agendada
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22/07/2024 10:37
Juntada de manifestação
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04/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:48
Juntada de contestação
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23/04/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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05/03/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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