TRF1 - 1011119-37.2018.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 15:07
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
13/05/2025 12:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES MOREIRA LAVIGNE em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011119-37.2018.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILMA FERNANDES MOREIRA LAVIGNE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL MENDONCA RIBEIRO - BA38741 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DILMA FERNANDES MOREIRA LAVGNE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de liminar, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, pretendendo a condenação da ré a: obrigação de fazer consistente no recálculo das parcelas de pagamento mensal do contrato bancário, reenquadrando o débito às condições legais e contratualmente previstas, com observância da taxa média de juros informada pelo BACEN para a época de celebração do contrato (correspondente a 1,34%), uniformização no valor da alíquota do seguro habitacional (equivalente a 0,095%); b. declaração de nulidade do caput da Cláusula Décima Segunda, que prevê cobrança de juros remuneratórios pelo método de juros compostos além de juros moratórios por atraso (comissão de permanência) e multa, exorbitando a taxa média de mercado fornecida pelo BACEN, para que seja válida apenas a comissão de permanência (juros de mora de 12% ao ano e multa contratual de 2%); c. condenação da parte demandada à reparação por danos morais em valor suficiente para servir como desestimulo de novas práticas de condutas lesivas por parte do acionando, compensando-se, decerto, todo o reiterado sofrimento e desgaste ao qual foi submetido o autor, e em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d. condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos materiais já apurados, no importe de R$ 30.899,42 (trinta mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), já contabilizado em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e. condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos materiais identificados no deslinde do feito após perícia contábil, em dobro, conforme art. 42 do CDC; Alega, em síntese, ter firmado, com a ré, no dia 10/02/2012 o Contrato CEF n° 155552002079 (MO 33312), por instrumento particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária e afirma estar sendo lesada porque a CEF cobra valores que destoam das condições contratuais e legais vigentes.
Entre as cobranças indevidas, aponta discrepâncias nos juros aplicados sobre o contrato; “cobrança de seguro habitacional em valor que não apresenta alíquota para a referência do valor a ser estipulado, proporcionando oscilações exageradas em desfavor da contratante”; “incorporações de quantias sobre parcelas mensais sem qualquer justificativa”.
Acrescenta que a ré pretende um “bis in idem moratório com o emprego da TR, do CUPOM estabelecido, da multa de 2% e dos juros de 0,033% ao dia. É o que se nota do exame sistemático da Cláusula Nona com o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda” e não ser permitida “a cobrança de comissão de permanência (juros de mora ou remuneratórios sobre valores em atraso) cumulada com as taxas e multas já embutidas sobre as parcelas”.
E mais: “Evidencia-se da leitura do caput da Cláusula Sexta (DAS TAXAS DE JUROS) a existência de capitalização da taxa de rentabilidade com a taxa referencial, o que importa em prática ilegal.
A CEF insiste em cumular a TR com o CUPOM de 18,6% ao ano, proporcional a 1,55% ao mês, capitalizando juros sobre juros”.
Após transcrever artigos do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a ré “PROCEDA ÀS COBRANÇAS DAS PARCELAS MENSAIS REFERENTES AO CONTRATO BANCÁRIO CONFORME COLUNA "I" DO TÓPICO 3.2 DO LAUDO PERICIAL ANEXO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA POR CADA COBRANÇA INDEVIDA, A SER ARBITRADA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS)”.
Requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil.
Indeferida a antecipação da tutela pela decisão ID 71653195.
A CAIXA contestou o feito (ID 99056391) arguindo a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, que impossibilita o exercício da ampla defesa.
No mérito, aduziu que inexiste falha no serviço prestado; que a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, através da Circular nº 76, de 23/11/77, que versa sobre a Apólice Compreensiva de Seguros, estabeleceu que a escolha da seguradora fosse feita pelo estipulante do financiamento habitacional, no caso a CAIXA, e não pelo segurado; que a Taxa Operacional Mensal (TOM), que no instrumento contratual também pode possuir o nome de Taxa de Administração, está em conformidade com a Resolução 3.932 de 16 de dezembro 2010 do Conselho Monetário Nacional; que não há ilegalidade nos contratos de financiamento do SFH; pugnou pela constitucionalidade do Decreto-lei 70/66 e pela legalidade dos juros praticados pela CEF; dissertou sobre os sistemas de amortização e negou que tenha praticado dano material e moral.
Não houve réplica.
A CAIXA peticionou (ID 106487363) informando que a “Autora efetuou liquidação antecipada da dívida em 17/04/2019.
Portanto, hoje o contrato se encontra liquidado”.
Por sua vez, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 234586890).
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial pela decisão ID240890384.
Deferida a realização de perícia contábil, foi apresentado o laudo (ID798000566), impugnado pela ré (ID1161387747).
A parte autora não se manifestou sobre o laudo, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, assinalo que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual é viável a revisão judicial de cláusulas de contratos findos.
Cito, como exemplo, o RESP282448.
O primeiro pedido a ser analisado concerne à taxa de juros cobrada.
Assim dispõe a Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
O expert afirmou que “a taxa de juros remuneratório prevista em contrato variava de 18,600% inicial e taxa efetiva de 20,2705% ao ano” e as taxas efetivamente cobradas variavam de “18,600% a 21,386% ao ano”.
Em sua impugnação ao laudo, a CEF afirmou que “a taxa de juros remuneratórios mensal não corresponde a exclusivamente a 18,60% a.a proporcional a 1,55% a.m., mas é composta por 1,55% a.m. + TR, ou seja, se trata de taxa pós-fixada expressamente prevista no contrato.” Acrescentou a CEF que a taxa média de financiamento divulgada pelo BACEN não era de 1,34%a.m, mas 1,44%a.m.
Ocorre que a taxa média, segundo o próprio documento juntado pela CEF (ID1161387758) foi de 1,09%.
Portanto, assiste razão à parte autora neste particular, devendo o encargo ser recalculado para fixar a taxa de juros na média aritmética da tabela ID1161387758, quando e se esta sentença transitar em julgado.
A parte autora requereu também a declaração de nulidade da cláusula décima segunda, que trata da impontualidade, e tem a seguinte redação: Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento sobre a quantia a ser paga incidirão juros remuneratórios, calculados pelo método de juros compostos, com capitalização diária, à mesma taxa de juros prevista deste instrumento, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive, com base no critério pro rata die.
A cobrança de juros compostos, per si, não é ilegal, pois o capital emprestado deve ser remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do credor.
Considerando, entretanto, que o contrato foi executado até a 70ª parcela e não há prova de que a autora tenha pagado as prestações em atraso, falta interesse processual na declaração de nulidade dessa cláusula.
Quanto ao dano moral pela cobrança de juros acima da média, não se configura, pois o ressarcimento patrimonial já restitui o prejuízo sofrido.
Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido apenas para condenar a CEF à devolução dos valores que cobrou, a título de juros, acima da média da tabela inserta no ID1161387758.
Condeno a CEF também no pagamento das custas e em honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença quando e se esta sentença transitar em julgado.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\ordinárias\mútuo_revisional_improc_18 101111937.doc -
26/11/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 12:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 17:33
Juntada de documentos diversos
-
22/06/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:44
Decorrido prazo de VILMAR ROSSI NUNES PINTO em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:31
Juntada de e-mail
-
12/05/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:13
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES MOREIRA LAVIGNE em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:08
Juntada de documentos diversos
-
29/03/2022 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:43
Juntada de laudo pericial
-
22/10/2021 01:03
Decorrido prazo de VILMAR ROSSI NUNES PINTO em 21/10/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 12:07
Juntada de manifestação
-
28/01/2021 10:07
Outras Decisões
-
27/01/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 17:52
Juntada de manifestação
-
29/08/2020 20:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 20:17
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 22:20
Juntada de manifestação
-
24/07/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:33
Outras Decisões
-
20/07/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 15:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:11
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES MOREIRA LAVIGNE em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:11
Decorrido prazo de MICHEL MENDONCA RIBEIRO em 13/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 19:26
Juntada de manifestação
-
08/06/2020 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 19:52
Outras Decisões
-
22/05/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 08:03
Juntada de manifestação
-
10/03/2020 11:31
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES MOREIRA LAVIGNE em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 11:31
Decorrido prazo de MICHEL MENDONCA RIBEIRO em 09/03/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 23:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2019 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 02:11
Decorrido prazo de DILMA FERNANDES MOREIRA LAVIGNE em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 02:11
Decorrido prazo de MICHEL MENDONCA RIBEIRO em 14/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 14:18
Juntada de contestação
-
12/09/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2019 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2019 20:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 12:46
Juntada de manifestação
-
15/05/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2019 12:47
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2019 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2019 18:33
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2019 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2019 15:34
Declarada incompetência
-
10/03/2019 21:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/12/2018 14:04
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/12/2018 19:45
Juntada de outras peças
-
04/12/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2018 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
28/11/2018 12:52
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
28/11/2018 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2018 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019957-36.2022.4.01.3200
Fernanda Lima de Oliveira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jose Carlos Rosa de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 13:17
Processo nº 1095260-67.2024.4.01.3400
Foco Pisos e Construcoes LTDA
Procurador-Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 09:48
Processo nº 1018886-95.2024.4.01.3307
Fabricio Nery de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliana Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 19:48
Processo nº 1002632-87.2019.4.01.3900
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Jose Antonio Azevedo Leao
Advogado: Adriano Borges da Costa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2019 18:54
Processo nº 0001116-34.2014.4.01.3606
Caixa Economica Federal - Cef
E. L. Mendes Comercio - ME
Advogado: Cristiano Teixeira Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2014 09:43