TRF1 - 1019957-36.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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06/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019957-36.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019957-36.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS ROSA DE LIMA - AM11963-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1019957-36.2022.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança nos autos da ação mandamental impetrada por FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA em face do PRESIDENTE DA CSI QSCON 1/2022 FORÇA AÉREA BRASILEIRA, postulando a concessão de 18 pontos na etapa de avaliação curricular de processo seletivo para prestação de serviço militar temporário, permitindo a sua participação na fase de concentração final, inclusive com a possibilidade de entrega dos documentos exigidos, eis que tal etapa ocorreu em 26/08/2022.
Em face da ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram enviados a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1019957-36.2022.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no § 1º., art. 14, da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o STJ quanto oTRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024).
No caso em análise, a sentença concedeu a segurança nos autos da ação mandamental impetrada por FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA em face do PRESIDENTE CSI QSCON 1/2022 FORÇA AÉREA BRASILEIRA, postulando a concessão de 18 pontos na etapa de avaliação curricular de processo seletivo para prestação de serviço militar temporário, permitindo a sua participação na fase de concentração final, inclusive com a possibilidade de entrega dos documentos exigidos, eis que tal etapa ocorreu em 26/08/2022.
Na sentença, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: “(...) Em juízo preliminar, próprio das medidas urgentes, verifico presentes os requisitos legais aptos para o deferimento do pleito.
Explico.
Conforme consta do Resultado da Avaliação Curricular, vide Id 1301049280, a autoridade impetrada consignou: "Experiência profissional: não computada por não estar de acordo com item 5.4.6.1 alínea "a" do AVICON Declaração da Prefeitura Municipal de Eirunepé não descreve as atividades desenvolvidas na área que concorre ou associadas à área pleiteada (pág 55/60 e 59/60)".
Em grau de recurso, manteve-se a mesma decisão (documento de Id 1301049274).
Vejamos: A Comissão de Seleção Interna (CSI), após análise do recurso, ratifica sua decisão, em conformidade com o item 5.4.6.1, "a", uma vez que a voluntária apresentou o documento (Declaração da Prefeitura Municipal de Eirunepé, fl. 55), porém nele não consta descrição das atividades desenvolvidas na área que concorre ou associadas à área pleiteada, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada; Em relação a avaliação do documento apresentado na página 59/60 (cópia da CTPS), inicialmente não ficou claro se se trata de Administração Pública ou Empresa Privada.
Ainda que se trate de uma empresa privada, a voluntária apresentou apenas o documento previsto no item 5.4.6.2, "a", deixando de apresentar o documento previsto na alínea "b", contrariando o item 5.4.9 do AVICON.
Por fim, não cabe recurso para apresentação posterior de documentos, conforme o item 5.2.10 do AVICON.
Nos termos do item 5.1 do edital, o processo seletivo é composto das seguintes etapas: a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD); c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); g) Concentração Final (CF); e h) Habilitação à Incorporação (HI).
Com relação à etapa de avaliação curricular, há a seguinte previsão: 5.4.6.1 Experiência profissional na administração pública civil ou militar: a) documento expedido por órgão do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, em papel timbrado, com carimbo (ou impressão do CNPJ e da Razão Social) do órgão expedidor, do setor ou respectivo Órgão Responsável, constando nome completo do assinante, data e assinatura, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas na área que concorre ou associadas à área pleiteada, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada. 5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada: a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);e b) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada ou Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS.
A impetrante apresentou cópia da CTPS com registro de emprego em empresa privada na função ENFERMEIRO ESPECIALISTA, com indicação de CBO 22305 (Id 1301049279).
Também apresentou certidão de tempo de serviço no cargo de ENFERMEIRA, expedido pelo Município de Eirunepé.
Muito embora seja pacífico na jurisprudência que o edital é a lei dos concursos públicos, cujas cláusulas vinculam os candidatos e a administração pública, tal circunstância não retira do Poder Judiciário a possibilidade de, no caso concreto, afastar eventuais ilegalidades existentes no edital, cometidas pela banca examinadora, em descompasso com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, entendo que os documentos juntados pela autora são suficientes para comprovar a sua experiência profissional ao cargo pretendido, enfermeira, que segundo o edital exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Bacharelado em Enfermagem, em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo MEC".
Se tanto na empresa privada, como na entidade pública, há expressa menção de que o cargo exercido pela impetrante é de ENFERMEIRA, presume-se que as atribuições desempenhadas são correlatas a essa função.
A exigência de declaração contendo a descrição das atividades desenvolvidas na área que concorre ou associadas à área pleiteada é prática burocrática, marcada por excesso de formalidade, que não guarda sintonia com a administração gerencial, violando os princípios da eficiência, da razoabilidade, da legalidade, da proporcionalidade e da isonomia.
O perigo de dano reside no prejuízo decorrente da não participação nas demais etapas do processo seletivo em andamento.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova reavalie a nota referente à experiência profissional, devendo considerar válidos tanto a CTPS, como a declaração de tempo de serviço emitida Município de Eirunepé, ambas constantes do Id 1301049279, atribuindo-se a nota correspondente, com a consequente reclassificação no certame, garantindo ainda a sua participação nas fases subsequentes.
Intime-se a impetrante.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprir esta decisão, bem como prestar informações em 10 dias. (...) Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Da leitura do excerto em questão, percebe-se que a descrição de atividades profissionais de enfermeira, com diploma reconhecido pelo MEC, são correlatas, tanto para o exercício da função junto à iniciativa privada ou no serviço público.
O juízo reconheceu excesso na exigência burocrática, atendo-se a comissão examinadora à formalidade das exigências em detrimento do efetivo conteúdo das declarações examinadas, violando princípios administrativos e restringindo o caráter competitivo dos processos seletivos, sendo cabível, diante de tais situações, a intervenção do Poder Judiciário, com o objetivo de afastar ilegalidades existentes no edital do certame ou ausência de medida razoável e proporcional em sua aplicação.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1019957-36.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE.
DIPLOMA DE ENFERMEIRA RECONHECIDO PELO MEC.
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei n.12.016/09). 2.
No caso em análise, a sentença concedeu a segurança nos autos da ação mandamental impetrada por FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA em face do PRESIDENTE CSI QSCON 1/2022 FORÇA AÉREA BRASILEIRA, postulando a concessão de 18 pontos na etapa de avaliação curricular de processo seletivo para prestação de serviço militar temporário, permitindo a sua participação na fase de concentração final, inclusive com a possibilidade de entrega dos documentos exigidos, eis que tal etapa ocorreu em 26/08/2022. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Percebe-se da descrição de atividades profissionais de enfermeira, com diploma reconhecido pelo MEC, a correlação de funções, tanto na atuação junto à iniciativa privada, quanto no serviço público.
A prática burocrática e o processo de formalidade não estão convergentes com as formas flexíveis de gestão, pois violam os princípios administrativos.
Com o objetivo de afastar eventuais ilegalidades, o Poder Judiciário pode intervir, com o objetivo de afastar ilegalidades existentes no edital do certame ou ausência de medida razoável e proporcional. 5.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 22 de novembro de 2024. ntimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE CARLOS ROSA DE LIMA - AM11963-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1019957-36.2022.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 31-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 27/01/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/01/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
15/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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