TRF1 - 0029225-85.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029225-85.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029225-85.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA DE BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029225-85.2000.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Tratam-se de remessa necessária e Apelação interposta pela União em face de sentença de fls. 607-610 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA DE BARROS E OUTROS, condenando a União ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da defasagem de preços do setor sucroalcooleiro, regulados pelo Poder Público, no período de agosto de 1995 a janeiro de 1999.
Os autores alegaram que os preços fixados pelo governo federal não observaram os critérios legais previstos na Lei n. 4.870/65 e os levantamentos realizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), resultando em prejuízos financeiros.
O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela existência de dano material com base na diferença entre os preços praticados e os valores indicados nos estudos da FGV, na forma do laudo.
Em suas razões recursais de fls. 612-636, a União argumenta que: a) Não há comprovação do dano efetivo e do nexo causal entre a fixação de preços e os prejuízos alegados pelos autores, sem apresentação de “quaisquer demonstrações contábeis, em especial, as cópias das Notas Fiscais de vendas, balancetes mensais específicos, demonstrações de resultados, demonstração das origens e de aplicações dos recursos, enfim, dos documentos que pudessem justificar o seu pedido.
Não fez, sequer, menção à existência de tais documentos contábeis que pudessem justificar a alegação sobre a existência do dano”. b) A metodologia adotada pelo perito judicial é inadequada e carece de validação estatística robusta, bem como o excesso de cálculo e o uso da amostragem; c) A intervenção estatal na fixação de preços do setor sucroalcooleiro encontra respaldo nos princípios da regulação econômica e no art. 174 da Constituição Federal.
Os autores, em contrarrazões de fls. 639-661, defendem a manutenção da sentença, afirmando que a perícia foi conduzida de forma idônea e com base em documentos suficientes para comprovar os prejuízos sofridos, além de sustentarem o direito à indenização pela responsabilidade objetiva do Estado. É o relatório.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES RELATOR EM AUXÍLIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029225-85.2000.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso.
A pretensão indenizatória que subjaz o recurso em análise refere-se ao período de agosto de 1995 a janeiro de 1999.
Portanto, trata-se de momento posterior à revogação da Lei 4.870/65, a partir do qual, em tese, não mais irradiam efeitos jurídicos, mais especificamente, nenhum direito subjetivo à indenização por responsabilidade objetiva do Estado. É o que consta de recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 613 e 733).
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA.
FIXAÇÃO DE PREÇOS.
LEI 4.870/1965.
LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO".
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Precedentes. 2.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano. 3.
Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. 4.
O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo).
Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada.
Precedentes. 5.
Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC. 6.
Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur). 7.
A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços. 8.
Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1347136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 07/03/2014) (grifo nosso) Ademais, no mesmo Resp 1347136/DF, o STJ, em sede de embargos de declaração, apresentou os seguintes esclarecimentos: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS.
LEI 4.870/65.LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI 4.870/65.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
OMISSÕES.
CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES APONTADAS PELAS PARTES. (...) 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.
I.
Tendo o acórdão embargado reconhecido que os efeitos da Lei 4.870/65 cessaram com o advento das disposições contidas na Lei 8.178/91, fruto da conversão em lei da Medida Provisória 295/91, deve ser sanada a omissão apontada pela embargante, para estabelecer que a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991. 3.
Embargos de Declaração, opostos pela USINA MATARY S/A, parcialmente acolhidos, para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que, nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. 4.
Embargos de Declaração, opostos pela UNIÃO, acolhidos, para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991. (EDcl no REsp 1347136/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015) (grifo nosso) Assim, considerando que o STJ estabeleceu que a eficácia da Lei 4.870/65 findou-se em 31/01/1991, em virtude da publicação em 01/02/1991 da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991, publicada em 04/03/1991, de fato não assiste razão à apelada, cabendo a reforma da sentença. À vista do exposto, DOU provimento ao recurso e à REMESSA NECESSÁRIA para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela apelada em favor da apelante. É como voto.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES RELATOR EM AUXÍLIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029225-85.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029225-85.2000.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGINA CANT DE OLIVEIRA SIMOES, BATISTA CASSIANO, DECIMO CASALE, PASCHOAL CASALE, JOSE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA DE BARROS, ORLANDO CRUZ E SILVA, EDISON JOSE USTULIN, LUIS ROBERTO FERNANDES, MARIETTA CAZALE MASCARO, HEBE DA CUNHA CANTO SIMOES Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS NO SETOR SUCROALCOOLEIRO.
LEI Nº 4.870/65.
EFICÁCIA TEMPORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que os efeitos da referida lei cessaram em 31/01/1991, com a publicação da Medida Provisória nº 295/1991, convertida na Lei nº 8.178/1991.
Assim, inexiste direito subjetivo à indenização por atos praticados após esse marco. 2.
Embora a responsabilidade objetiva do Estado seja prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sua configuração exige a comprovação de ação governamental lesiva, nexo de causalidade e efetivo dano, elementos não demonstrados no caso concreto. 3.
A ausência de comprovação do dano e a cessação dos efeitos da Lei nº 4.870/65 justificam a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 4.
Fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária providos.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES RELATOR EM AUXÍLIO -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA DE BARROS, LUIS ROBERTO FERNANDES, BATISTA CASSIANO, HEBE DA CUNHA CANTO SIMOES, DECIMO CASALE, PASCHOAL CASALE, MARIETTA CAZALE MASCARO, EDISON JOSE USTULIN, REGINA CANT DE OLIVEIRA SIMOES, ORLANDO CRUZ E SILVA Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - DF09339 O processo nº 0029225-85.2000.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
16/10/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 13:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/09/2019 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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12/09/2019 07:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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11/09/2019 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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11/09/2019 17:23
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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10/09/2019 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/09/2019 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/09/2019 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/09/2019 14:05
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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21/08/2019 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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16/08/2019 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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16/08/2019 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4782484 PETIÇÃO
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16/08/2019 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/08/2019 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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13/08/2019 14:53
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/05/2019 09:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2019 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/05/2019 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO APÓS CÓPIA
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24/05/2019 16:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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23/05/2019 15:17
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOÃO PAULO LAWALL VALLE - CÓPIA
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23/05/2019 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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23/05/2019 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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22/05/2019 11:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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17/08/2017 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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16/08/2017 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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16/08/2017 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4287058 OFICIO
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16/08/2017 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/08/2017 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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16/08/2017 14:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/11/2014 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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28/10/2014 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/07/2010 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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29/07/2010 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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28/07/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2010
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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