TRF1 - 1072630-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1072630-17.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: JOSE FERNANDES CARLOS e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA FONTES MARTINS - PB32701 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO ID 2147905073: Cuida-se de pedido de habilitação de MANOEL MARTINS FERNANDES, na condição de filho do exequente falecido JOSÉ FERNANDES CARLOS, com requerimento de expedição da requisição de pagamento do crédito devido em favor do de cujus, reconhecido na ação originária n. 056468-47.2013.4.01.3400 e objeto do cumprimento de sentença correlato n. 1054077-53.2023.4.01.3400.
O pedido foi instruído, entre outros documentos, com a certidão de óbito e os termos de renúncia dos demais herdeiros.
ID 2153088026: A União impugnou o pedido, ao fundamento de que não seria possível a habilitação direta de apenas um dos sucessores, no caso dos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E DOS TRANSPORTES - SINCOMTRANS ajuizou o cumprimento de sentença n. 1054077-53.2023.4.01.3400, com vistas à satisfação do direito reconhecido na ação ordinária n. 056468-47.2013.4.01.3400.
Aquele cumprimento de sentença coletivo contemplou um grupo de 52 (cinquenta e dois) substituídos, entre os quais, o exequente JOSÉ FERNANDES CARLOS.
Contudo, diante da notícia do óbito de diversos exequentes, este Juízo da 14ª Vara Federal proferiu a seguinte determinação (ID 2142463838 dos autos do cumprimento de sentença n. 1054077-53.2023.4.01.3400): "Cuida-se de diversos pedidos de habilitação formulado pelos herdeiros dos exequentes falecidos.
A fim de evitar tumulto processual por conta da quantidade de pedidos de habilitação dos herdeiros apresentados nos autos, determino que cada pedido seja realizado em novo processo a ser distribuído junto ao PJe, devendo ser vinculado ao processo originário n. 056468-47.2013.4.01.3400, bem como instruído com todos os respectivos documentos referentes aos pedidos de habilitação, as peças referentes aos cálculos apresentados pela executada e as devidas anuências dos exequentes.
Os processos a serem distribuídos devem ser na classe cumprimento de sentença contra a fazenda pública (12078)." É nesse contexto, portanto, que se insere o presente pedido de habilitação de herdeiros.
A propósito, o procedimento de habilitação (CPC arts. 687 a 692) tem dupla finalidade, ambas processuais.
Primeiro, visa a regularizar um dos pressupostos da relação jurídica processual (a capacidade processual), com vistas a que ela possa atingir seu fim, uma vez que a morte da parte é causa de suspensão do processo.
Segundo, permite um reexame das condições da ação (a legitimidade do habilitando) diante do novo cenário que advém com o óbito.
A documentação comprova a condição de herdeiro do requerente, pelo que defiro a sua habilitação para fins processuais, possibilitando-lhe dar sequência ao processo.
Ocorre que o pedido de habilitação foi formulado por apenas um dos filhos do exequente, sendo que o de cujus deixou mais 08 (oito) herdeiros necessários, conforme depreende-se da documentação acostada.
De forma que a habilitação dos créditos deve ser limitada ao quinhão do requerente na sucessão legítima (1/9, ou aproximadamente 11,11%).
A questão (mutatis mutandis) foi trazida à apreciação do Eg.
TRF1, resultando na didática decisão monocrática da Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, da qual ressalto os seguintes excertos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu a exequente 15 dias de prazo derradeiro para habilitar todos os sucessores de SEBASTIÃO PINTO no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
A agravante alega que não se faz necessária a habilitação de todos os herdeiros no polo ativo em substituição ao ex servidor.
Isso porque o pedido de habilitação das sucessoras previdenciárias pode ser feita em conformidade com a Lei nº 6.858, de 24 novembro de 1980. (...) 1.
Ilegitimidade ativa É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo. (...) De outro lado, em que pese o fato de ser admitido o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. (...) Desta sorte, enquanto pensionista, não cabe à agravante o recebimento, com exclusividade, dos valores não recebidos em vida por servidor, como in casu, sendo necessária a habilitação dos demais herdeiros.
E neste ponto, verifico que, conforme certidão de óbito do instituidor da pensão, anexada ao ev. 60 - CERTOBT2, consta a existência de pais vivos do de cujus, à época de seu falecimento. (AI 1029680-47.2020.4.01.0000, TRF1, Decisão Terminativa, Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJe 15/01/2021).
No ponto, registre-se que os termos apresentados (IDs 2147906190 a 2147906198) não são meio hábil para comprovar a renúncia dos demais descendentes do falecido aos seus direitos hereditários.
A renúncia de direitos hereditários, em sede de inventário extrajudicial, pode ser entabulada por meio de escritura pública.
Em sede judicial, a renúncia pode ser feita também por termo nos autos da ação de inventário.
Tudo conforme o art. 1806 do CC/2002.
Alternativamente, os herdeiros podem requerer a habilitação no presente feito e, devidamente representados pelo(a) advogado(a) constituído(a), manifestar a concordância com a expedição das requisições de pagamento pertinentes aos seus quinhões em favor do irmão, ora requerente.
Noutro passo, a parte exequente deverá juntar aos presentes autos as peças referentes aos cálculos apresentados pela executada, pertinentes ao exequente falecido JOSÉ FERNANDES CARLOS, conforme já determinado no cumprimento de sentença n. 1054077-53.2023.4.01.3400.
SECRETARIA: I - Cadastre-se o herdeiro MANOEL MARTINS FERNANDES (CPF *42.***.*33-68) no polo ativo, anotando-se a procuração de ID 2147906188.
II - Vincule-se o presente feito aos autos do processo n. 056468-47.2013.4.01.3400.
III - Após, intimem-se as partes, devendo a parte exequente, inclusive, juntar as peças referentes aos cálculos apresentados pela executada, pertinentes ao exequente falecido JOSÉ FERNANDES CARLOS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrido in albis o prazo supra, os autos devem ser remetidos ao arquivo, onde deverão aguardar o impulso da parte exequente, nos termos da fundamentação retro.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
13/09/2024 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 23:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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