TRF1 - 1002680-85.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/03/2025 12:52
Juntada de Informação
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28/03/2025 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:26
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002680-85.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELEUSA ALVES FRANCO GARCIA Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por JOSELEUSA ALVES FRANCO GARCIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 5.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo. 6.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 8.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos, o(a) requerente nasceu em 21/09/1968 e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2023, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 16/02/2024 (Id 2158067177), data em que já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, a autora requer o reconhecimento de seu labor campesino, em regime de economia familiar, nas seguintes propriedades: Fazenda Ipê Amarelo, Fazenda Santa Maria, Fazenda 3 Marias, Fazenda Pedras, Fazenda Cachoeira Corrente. 11.
Necessário frisar que a aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que o tempo de carência seja satisfeito exclusivamente por atividade rural, ainda que o segurado tenha o exercido de forma descontínua. 12. É certo, ainda, que o “exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46, TNU).
O tema de jurisprudência da TNU de n. 37 também confirma que “não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural”. 13.
Neste diapasão, a TNU, em recente tese firmada (nº 301) assentou o seguinte entendimento: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. (Destaquei). 14.
Outrossim, imprescindível que o segurado esteja trabalhando na atividade rurícola no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do atingimento da idade mínima, consoante estampado no parágrafo 2º do artigo 48, Lei 8.213/91.
Neste sentido: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula 54, TNU) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do Recurso Especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9.9.2015, publicado em 5.2.2016, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior ao requerimento administrativo de seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento perante o INSS, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. … (STJ - AgInt no REsp: 1599081 GO 2016/0120774-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) (Destaquei). 15.
Pois bem. 16.
Da análise dos autos constato que no período de carência necessária (180 contribuições anteriores ao requerimento administrativo – 02/2009 a 02/2024), a autora manteve vínculo empregatício urbano com o Município de Serranópolis/GO, período de 11/09/2017 a 14/12/2018 (Id 2162941462).
Ora, o referido vínculo, que vigorou por mais de 15 (quinze) meses, não é compatível com o reconhecimento da qualidade de segurado especial no referido período. 17.
Assim, constato que entre a data em que se desvinculou de sua atividade urbana até a DER observa-se o transcurso de pouco mais de 3 (três) anos (15/12/2018 a 16/02/2024), tempo insuficiente ao pleito da exordial. 18.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSELEUSA ALVES FRANCO GARCIA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSELEUSA ALVES FRANCO GARCIA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSELEUSA ALVES FRANCO GARCIA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:54
Juntada de contestação
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002680-85.2024.4.01.3507 AUTOR: JOSELEUSA ALVES FRANCO GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/11/2024 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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