TRF1 - 0027585-45.2013.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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06/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027585-45.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027585-45.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELENA DA GRACA TOURINHO TUPINAMBA - PA9154 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027585-45.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMES AFONSO TUPINAMBA NETO, MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO Advogado do(a) APELADO: HELENA DA GRACA TOURINHO TUPINAMBA - PA9154 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos de embargos à execução movidos pela União, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial para a execução de título judicial referente a indenização de férias em favor de Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado.
Em suas razões recursais, o ente público apelante argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar, na base de cálculo das férias, rubricas que não faziam parte da remuneração da parte embargada no período de 1993, quando o direito às férias teria surgido.
A União alega que itens como auxílio-moradia e o percentual de 11,98%, concedidos em períodos posteriores, foram indevidamente incluídos na base de cálculo das férias e não deveriam ter repercussão nos valores executados.
Requer a exclusão dessas rubricas ou, alternativamente, que sejam aplicados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Lei 9.494/97 para o cálculo dos juros de mora.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027585-45.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMES AFONSO TUPINAMBA NETO, MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO Advogado do(a) APELADO: HELENA DA GRACA TOURINHO TUPINAMBA - PA9154 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
DO MÉRITO A questão principal dos autos envolve a definição de quais elementos remuneratórios devem compor a base de cálculo da indenização de férias da parte embargada e a aplicação correta dos juros de mora. 1.
Do Agravo Retido A União interpôs agravo retido (fls. 174/176 - rolagem única) contra a decisão de fl. 161 - rolagem única, alegando que o juízo de origem decidiu, de forma antecipada e sem conceder vista à parte contrária, questões que deveriam ser examinadas na sentença final.
Alega que a decisão foi baseada em documento unilateral da parte embargada, datado de 1994, que inclui o auxílio-moradia e o percentual de 11,98%.
A União sustenta que tais rubricas não compunham a remuneração do período de 1993 e, portanto, não devem ser incluídas no cálculo das férias.
O pedido contido no agravo retido, contudo, se confunde com o mérito dos embargos à execução, razão pela qual será analisado conjuntamente com o julgamento da apelação. 2.
Da Apelação No mérito da apelação, a União questiona a inclusão de rubricas posteriores ao período de 1993 na base de cálculo das férias.
Entende que as rubricas de auxílio-moradia e percentual de 11,98% foram incorporadas em momentos distintos, não devendo integrar a remuneração de férias calculada retroativamente.
O título executivo judicial assegurou à parte exequente "a concessão de férias [...] de 60 (sessenta) dias, referente ao exercício de 1993, com pagamento acrescido de 1/3".
Tratando-se de indenização de férias referente ao exercício de 1993 e não havendo diretriz diversa no título executivo, mostra-se razoável utilizar como base de cálculo a remuneração da autora em dezembro de 1994 (final do exercício seguinte, no qual as férias poderiam ter sido fruídas), o que, obviamente, inclui todas as parcelas que deveriam compor sua remuneração de férias naquela oportunidade, o que incluía o reajuste de 11,98% e o auxílio-moradia, conforme certidão de p. 156 (rolagem única).
O fato dessas parcelas eventualmente terem sido reconhecidas em momento posterior, mas com efeitos retroativos a dezembro de 1994, não altera as referidas conclusões.
Afinal, reitero, a indenização de férias deve ser integrada por todas as parcelas que eram devidas no momento em que a indenização se tornou cabível.
Nesse sentido, o juízo de origem, ao fixar as premissas para a elaboração do cálculo, assim registrou: "Retornem-se os autos à contadoria do juízo para confecção dos cálculos com a inclusão do percentual de 11,98%(URV), bem como, do Auxilio Moradia(PAE) em tudo observado os termos da certidão expedida pelo TRT-8ª Região colacionada às fls. 128.
Observe-se, ainda, em relação aos juros, que em se tratando de passivos de magistrados federais, devem ser aplicados os percentuais fixados no Acórdão n° 1485/2012 do TCU que estabelece o percentual de 1% a.m. até agosto/2001 e 0,5% a.m. a partir de setembro/2001." Ao seu turno, a certidão expedida pelo TRT da 8ª Região assim dispôs: "CERTIDÃO N° 508/2013 CERTIFICO, a requerimento da Excelentíssima Senhora MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO, Desembargadora do Trabalho, CPF:*60.***.*26-68, que a remuneração base para cálculo de FÉRIAS referente ao mês de dezembro de 1994, corresponde ao montante de R$ 5.371,24 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), composta pelos valores constantes da tabela anexa à Portaria Interministerial n° 01/1994, de 10 de março de 1994, e os acréscimos previsto no ATO CSJT.GP N° 110/2008, que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei n° 8.448, de 1 de julho de 1992), face a inclusão do auxílio-moradia, no período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, e da diferença de 11,98% a título de Unidade Real de Valor - URV, definida na ADI 1.797. É O QUE ME CUMPRE CERTIFICAR.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
E, para constar, Eu, JOÃO JORGE LOPES DE LIMA, Técnico Judiciário/Área Administrativa, redigi a presente Certidão e Eu, ROSINEIDE DOS SANTOS MARQUES, Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoa, conferi e assinei a presente certidão.
Belém, 5 de dezembro de 2013." Com efeito, ao estabelecer os parâmetros para o cálculo do valor devido à parte embargada, o juízo de origem atentou cuidadosamente às diretrizes fornecidas pelo órgão de origem da servidora, garantindo que o cálculo fosse realizado com base nas informações oficiais e pertinentes ao vínculo funcional da embargada, assegurando a fidedignidade dos valores apurados, considerando apenas os elementos efetivamente devidos, conforme o histórico remuneratório da época e as normas aplicáveis.
A sentença apelada não merece modificação nesse ponto. 3.
Dos juros de mora A União argumenta que os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que concerne à aplicação dos índices de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal - STF se pronunciou em sede de repercussão geral, pacificando a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.
Observa-se, também, que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
Apesar de a decisão não ter fornecido ou esclarecido quais seriam os índices aplicáveis em substituição à TR, essa orientação já fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 905), que, além de convergir com a inconstitucionalidade da incidência da TR, concluiu pela impossibilidade de sua aplicação para qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, independentemente do assunto discutido e, para além disso, apontou quais os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a cada matéria (servidores públicos, desapropriação, matéria tributária).
No referido recurso especial, ainda, no tocante às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Sobre a questão da modulação dos efeitos, por esclarecedoras, citam-se as considerações do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, decidido sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que “a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.
Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada.
A sentença apelada não destoa desse entendimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação da União.
Sem majoração de honorários advocatícios na fase recursal, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027585-45.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMES AFONSO TUPINAMBA NETO, MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO Advogado do(a) APELADO: HELENA DA GRACA TOURINHO TUPINAMBA - PA9154 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial para a execução de título referente a indenização de férias, incluindo o auxílio-moradia e o percentual de 11,98%.
A União contestou a inclusão dessas rubricas, alegando que não faziam parte da remuneração no período de 1993, quando o direito às férias teria surgido.
Requereu a exclusão das referidas rubricas e a aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Lei nº 9.494/97 para os juros de mora. 2.
A questão consiste em definir se o auxílio-moradia e o percentual de 11,98% podem ser incluídos na base de cálculo das férias indenizadas, considerando-se o período aquisitivo de 1993.
Também se discute a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
O título executivo judicial assegurou à parte exequente "a concessão de férias [...] de 60 (sessenta) dias, referente ao exercício de 1993, com pagamento acrescido de 1/3".
Tratando-se de indenização de férias referente ao exercício de 1993 e não havendo diretriz diversa no título executivo, mostra-se razoável utilizar como base de cálculo a remuneração da autora em dezembro de 1994 (final do exercício seguinte, no qual as férias poderiam ter sido fruídas), o que, obviamente, inclui todas as parcelas que deveriam compor sua remuneração de férias naquela oportunidade, o que incluía o reajuste de 11,98% e o auxílio-moradia, conforme certidão de p. 156 (rolagem única).
O fato dessas parcelas eventualmente terem sido reconhecidas em momento posterior, mas com efeitos retroativos a dezembro de 1994, não altera as referidas conclusões. 4.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, deve-se observar a orientação firmada pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), afastando-se a utilização da TR e aplicando-se o IPCA-E. 5.
Agravo retido e apelação não providos.
Tese de julgamento: A indenização de férias deve ser calculada com base na remuneração vigente no momento em que ela se tornou devida.
A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Lei nº 8.880/1994 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810) STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/09/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/09/2015 17:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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09/09/2015 12:44
REMESSA ORDENADA: TRF
-
09/09/2015 12:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/07/2015 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
-
21/07/2015 10:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIÃO
-
10/06/2015 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2015 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/05/2015 11:34
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
27/05/2015 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 97 DISPONIBILIZADO EM 26/05/2015
-
25/05/2015 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 80
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22/05/2015 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/05/2015 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE APELAÇÃO.
-
21/05/2015 16:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2015 11:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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31/03/2015 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 07:41
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
-
25/02/2015 12:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/01/2015 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 13 DE 20/01/2015
-
15/01/2015 19:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 04
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11/12/2014 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/12/2014 12:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
21/11/2014 19:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2014 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2014 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2014 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/09/2014 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/09/2014 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 184 DE 24/09/2014
-
19/09/2014 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 147
-
10/09/2014 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/09/2014 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2014 10:50
Conclusos para despacho
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22/08/2014 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2014 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 08:34
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
-
24/07/2014 12:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/07/2014 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2014 13:56
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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29/05/2014 11:55
REMETIDOS CONTADORIA
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28/05/2014 11:54
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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27/05/2014 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2014 17:11
Conclusos para despacho
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09/04/2014 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2014 10:13
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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17/03/2014 09:57
REMETIDOS CONTADORIA
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05/03/2014 15:22
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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05/03/2014 15:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - CANCELADA 2A. CERTIDÃO DE FL. 118V
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28/02/2014 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2014 16:19
Conclusos para despacho
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24/02/2014 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCS. DESENTRANHADO DOS AUTO DA EXECUÇÃO
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21/01/2014 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2014 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
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09/01/2014 17:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2014 17:06
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DO DESP. DE FL.115 E PLANILHA DE FL. 09
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09/01/2014 17:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EMBARGADO
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04/12/2013 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2013 09:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/11/2013 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/11/2013 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº. 229, DE 26/11/2013
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21/11/2013 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 176
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06/11/2013 20:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/11/2013 20:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2013 18:00
Conclusos para despacho
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03/10/2013 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2013 10:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/10/2013 10:56
INICIAL AUTUADA
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02/10/2013 14:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2013
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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