TRF1 - 1014022-42.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 13:43
Decorrido prazo de AGF GEORGE YUNES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AGF GEORGE YUNES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:01
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2025.
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21/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014022-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGF GEORGE YUNES LTDA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
AGF GEORGE YUNES LTDA ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS alegando, em síntese, necessidade de revisão judicial de relação contratual. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da petição inicial (id 2159222838): "(a.1) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo a identifcar qual foi a relação contratual (partes, objeto, valores, número do contrato, etc) concretamente afetada pelo ato da entidade demandada, em que sentido, qual era o valor previsto e para quanto foi alterado, qual é a diferença buscada e quais cobranças devem ser desconstituídas; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a: (a.2.1) identificar qual é a relação contratual a ser modificada judicialmente e em que sentido; (a.2.2) quantificar os valores pretendidos; (a.2.3) identificar quais são as cobranças a serem desconstituídas; (a.3) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (prestações vencidas e 12 vincendas);". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos (id 2159414488).04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE EMENDA - INÉPCIA DA INICIAL 05.
Quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem tripla finalidade: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) definir a correta identificação do valor da causa, que é o critério definidor da positivação ou afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/02, artigo 3º, § 3º); (e) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de quantificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 06.
O despacho liminar acima transcrito foi claro, didático e cooperativo no sentido de que a parte deveria identificar os valores pretendidos e as cobranças a serem desconstituídas, além de dar à causa valor que expresse fielmente seu conteúdo econômico.
Na emenda à inicial, a parte deixou de identificar os valores e cobranças, além de conferir valor irreal à causa, descumprindo o comando emergente do despacho acima mencionado.
A parte demandante deve explicitar sua pretensão com clareza e não lançar um quebra-cabeças processual, obrigando a parte contrária e o magistrado a decifrar a exata delimitação dos elementos objetivos da lide.
Essa conduta viola o dever de cooperação (CPC, artigo 6º) e de delimitação do pedido (CPC, artigos 322 e 324). 07.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 09.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 14 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de AGF GEORGE YUNES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014022-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGF GEORGE YUNES LTDA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Defiro mais 05 dias para a parte cumprir a determinação de emenda à petição inicial.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de AGF GEORGE YUNES LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014022-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGF GEORGE YUNES LTDA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A inicial é írrita porque não descreve, de modo claro e individualizado, qual é a relação contratual controvertida.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo a identifcar qual foi a relação contratual (partes, objeto, valores, número do contrato, etc) concretamente afetada pelo ato da entidade demandada, em que sentido, qual era o valor previsto e para quanto foi alterado, qual é a diferença buscada e quais cobranças devem ser desconstituídas; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a: (a.2.1) identificar qual é a relação contratual a ser modificada judicialmente e em que sentido; (a.2.2) quantiificar os valores pretedidos; (a.2.3) identificar quais são as cobranças a serem desconstituídas; (a.3) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (prestações vencidas e 12 vincendas); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/11/2024 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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