TRF1 - 1008429-95.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 16:51
Juntada de Informação
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:48
Juntada de recurso inominado
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13/01/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:15
Juntada de manifestação
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02/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1008429-95.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROCHELLI VILA GOULART Advogado do(a) AUTOR: PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO - RS92361 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Cuida-se de ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pela Corte.
Uma vez determinada pelo STF ou pelo STJ a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, seja em razão de repercussão geral, incidente de recursos repetitivos ou outro instituto de julgamento agregado de recursos, a lei excepciona apenas a análise de medidas de perecimento de direito, nas quais não está incluída a citação do réu.
Destaque-se que o próprio CPC prevê a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação (dentre eles a prescrição, por exemplo), de modo que não há prejuízo ao requerente.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a demora na citação que possa ser atribuída ao Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora.
Sob qualquer ótica, a ordem do STF faz cessar a tramitação do processo na fase em que se encontra, salvo situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Suspenda-se o processo, até determinação posterior.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/11/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 10:38
Declarada incompetência
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10/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/05/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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