TRF1 - 0006373-57.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006373-57.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006373-57.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE GERALDO SCARPATI - RO609-A RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006373-57.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 93/101), proferida, na vigência do CPC/73, em ação de rito comum, na qual, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a recuperar a área desmatada (132 hectares), por meio da apresentação e execução de plano de recuperação ambiental, previamente aprovado pelo IBAMA; bem como ao pagamento da verba de patrocínio, fixada à base de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, assegurada atualização plena, cuja exigibilidade ficou suspensa.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça.
E condenação em honorários advocatícios no valor máximo previsto da Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Em suas razões recursais (fls. 113/129), a parte autora-recorrente alega que o juízo a quo reconheceu a existência de dano ambiental em área de especial preservação e em área de preservação permanente como fato incontroverso.
A partir dessa constatação, impôs a reparação, nos termos do §1° do art. 14 da Lei n° 6.938/81; que trata da responsabilidade objetiva do poluidor.
Narra, contudo, que o dispositivo da sentença apenas condenou na obrigação de recuperar a área por meio de apresentação de plano de recuperação ambiental – PRAD, previamente aprovado pelo IBAMA e ao pagamento de honorários, deixando de acolher os demais pedidos da inicial, inclusive a aplicação de multa pelo não cumprimento do comando sentencial.
A parte recorrente sustenta que a área, objeto destes autos, é um Projeto de Desenvolvimento Sustentável lançado pelo INCRA em 2003 a ser implantado na região da Linha 45 da Gleba Jacundá, no município de Candeias do Jamari/RO.
Ocorre que o projeto foi inicialmente desvirtuado com invasões e comércio na venda de terrenos, o que levou ao ajuizamento de ações em desfavor de determinados sujeitos para que se comprometessem a regularizar o projeto com a observância das normas de proteção ambiental, atentando, para a destinação correta de suas áreas, mediante a aceitação do uso do solo por meio de manejo florestal comunitário em condomínio, apenas por ocupantes que preencham os requisitos legais, retirando-se aqueles que não se adequarem ao perfil exigido.
Nesse contexto que se insere a parte recorrida-ré, a qual é possuidor de, aproximadamente, 242 hectares na referida Linha 45 (km 22), inserida na área de implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Jequitibá e, sem a devida autorização legal, efetuou o desmatamento de 132 hectares de floresta nativa amazônica, objeto de especial preservação e de três hectares de floresta em área de preservação permanente, dando ensejo à lavratura dos autos de infração n° 25190-D e 252192-D, pelo 1BAMA, em 04/08/2006.
Prossegue a parte recorrente, sob fundamento da parte recorrida não possuir os requisitos para receber os benefícios da reforma agrária, que é um invasor de terras da União.
Argumenta a parte recorrente que, por ser a área de Zoneamento Sócio-Econômico de Rondônia, as atividades de exploração devem ser criteriosamente dimensionadas, logo, devendo a parte recorrida-ré retirar o rebanho bovino.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado, além da elaboração de projeto de recuperação da área degradada, a retirada de todo o rebanho do local; e a condenação na obrigação de o réu se abster de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração econômica da área, principalmente o desempenho de atividade pecuária; além do bloqueio cautelar dos bens do requerido junto aos respectivos registros no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por hectare a recuperar, e aplicação de multa diária, para o caso de descumprimento.
Sem contrarrazões.
Opina o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação. É o breve relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006373-57.2007.4.01.4100 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso para dar-lhe provimento.
A questão controvertida diz respeito à degradação ambiental de área de Zoneamento Sócio-Econômico de Rondônia, mais especificamente a Floresta Nacional Jacundá, a qual teve parte desmatada para a criação de rebanho bovino, o que comprometeu o Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS de Jacundá.
O domínio público sobre a área invadida é inequívoco.
De acordo com a Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), as Florestas Nacionais são de posse e domínio públicos (art. 17, § 1º).
O mesmo dispositivo determina que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas (art. 17, § 1º, in fine).
Por outro lado, admite-se a permanência de populações tradicionais que já a habitavam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade (art. 17, § 2º).
A peça de defesa, construída por advogado dativo, apresenta termos genéricos e com baixa densidade normativa. É importante ressaltar que escapa dos limites desta lide qualquer discussão pertinente aos direitos de realocação ou de compensação/indenização (arts. 42 e 45 da Lei nº 9.985/2000), bem como aos direitos de assentamento ou de regularização fundiária.
As pretensões em tela devem ser exercidas pelos meios legais, e não mediante esbulho de terras públicas como mecanismo de autotutela.
Entendimento contrário conduziria ao esvaziamento da legislação ambiental e da legislação agrária, que condicionam o reconhecimento desses direitos à observância do devido processo administrativo e ao preenchimento de requisitos específicos, a serem comprovados em cada caso concreto.
Convém registrar, ainda, que os documentos juntados revelam não se tratar de ocupação consolidada ou destinada à moradia permanente.
Na espécie, os documentos que acompanham a inicial evidenciam a ocupação de área de terras da Floresta Nacional de Jacundá em Rondônia, revelando uma grave situação de afrontosa atuação dos invasores, cuja conduta tem que ser imediatamente repelida pelo Poder Judiciário.
A documentação apresentada nos autos demonstra uma ação organizada e dolosa com objetivo de obter proveito ilícito em Unidade de Conservação Federal. É preciso destacar que, nem mesmo o silêncio eloquente e inércia persistente do Poder Público, na instituição de Planos de Manejo das unidades de conservação, podem ser utilizados como desculpa e justificativa para alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos legalmente instituídos, consoante dispõe proibição clara no art. 28 da Lei nº 9.985/2000, cujo parágrafo único estabelece: "Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais" .
Não é demais lembrar que unidades de conservação são conceituadas e se justificam enquanto espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluídas as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, a justificar sua conservação e manejo sustentável.
A leitura conjunta de todos os dispositivos da Lei nº 9.985/2000 aponta para a ideia segundo a qual a ausência de Plano de Manejo implica óbice a que se desenvolva atividade considerada efetivamente poluidora e degradante ao meio ambiente (art. 225, § 2º da CF/88), mormente quando a ausência de planejamento prévio possa esvaziar de sentido os propósitos pelos quais é instituída determinada modalidade de unidade de conservação. À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu: [1] a apresentar Projeto de Recuperação da Área Degradada após o trânsito em julgado, devendo o mesmo ser implantado em lapso temporal a ser indicado pelo IBAMA, [2] bem como, se abstenha de realizar qualquer atividade que cause impacto ambiental na área do imóvel, como desmatamento, queima, formação de pastagem, entrada de reses, instalação de benfeitorias, plantações de sementes, introdução de reses, constituindo-se embargo da mesma, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). [3] Condeno, ainda, a retirar rebanho bovino existente na propriedade no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Honorários – Mantenho os honorários arbitrados na sentença. É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006373-57.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006373-57.2007.4.01.4100 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: PAULO ERMINIO ETIENE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: JOSE GERALDO SCARPATI - RO609-A E M E N T A AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
FLORESTA NACIONAL DE JACUNDÁ.
OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ZONEAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 9.985/2000.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que condenou a ré à apresentação de plano de recuperação ambiental e ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se suspensa a exigibilidade, mas sem acolher demais pedidos relacionados à reparação de dano ambiental em área da Floresta Nacional de Jacundá, Rondônia. 2.
Restou comprovado nos autos o desmatamento de 132 hectares de floresta nativa, área sob proteção ambiental especial, sem autorização legal.
A responsabilidade ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 3.
As Florestas Nacionais constituem bens públicos de domínio da União, conforme art. 17 da Lei nº 9.985/2000, sendo vedada a exploração econômica irregular, especialmente atividades incompatíveis com a preservação e manejo sustentável, como a criação de gado. 4.
A ausência de Plano de Manejo não autoriza atividades poluidoras ou degradantes, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.985/2000.
A atuação organizada e dolosa para a obtenção de vantagens ilícitas em áreas de conservação federal deve ser repelida com veemência pelo Judiciário. 5.
Em atenção ao princípio da reparação integral do dano ambiental, determina-se: a) a apresentação e implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme aprovação do IBAMA; b) a abstenção de qualquer atividade causadora de impacto ambiental no local, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c) a retirada do rebanho bovino em até 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 6.
Honorários mantidos conforme fixação na sentença. 7.
Apelação provida parcialmente para impor obrigações complementares ao réu e reforçar a proteção da área ambiental degradada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, PAULO ERMINIO ETIENE Advogado do(a) APELADO: JOSE GERALDO SCARPATI - RO609-A O processo nº 0006373-57.2007.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
22/09/2019 22:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2019 10:41
Juntada de Petição intercorrente
-
10/09/2019 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:28
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/02/2017 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
15/02/2017 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
15/02/2017 14:33
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4129832 PETIÃÃO
-
13/02/2017 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
13/02/2017 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
21/05/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
20/05/2014 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:47
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
30/06/2009 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
30/06/2009 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
26/06/2009 17:13
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2009
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003663-39.2012.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adailton Ramos Magalhaes
Advogado: Fernando Goncalves da Silva Campinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2012 16:58
Processo nº 0003663-39.2012.4.01.3308
Alberto Clecio Oliveira Viana
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Yuri Carneiro Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:21
Processo nº 1022737-06.2024.4.01.3902
Marco Antonio Borges de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thays Menezes Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 08:39
Processo nº 0027779-08.2004.4.01.3400
Prentiss Quimica LTDA
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Advogado: Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Ca...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2004 08:00
Processo nº 0008015-91.1999.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Kleyton Rodrigues de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2008 07:59