TRF1 - 1002144-41.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/01/2025 14:33
Juntada de Informação
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30/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:23
Juntada de contrarrazões
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17/01/2025 07:37
Juntada de Ofício enviando informações
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08/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:44
Decorrido prazo de Delegado Receita Federal Porto Velho em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:09
Juntada de apelação
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21/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002144-41.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA DAVI TEIXEIRA - RO11012, ELISA DICKEL DE SOUZA - RO1177, MAGALI FERREIRA DA SILVA - SP163737, HIAGO LISBOA CARVALHO - RO9504 e LUKAS PINA GONCALVES - RO9544 POLO PASSIVO:Delegado Receita Federal Porto Velho e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e outros, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, todos qualificados nos autos, em que se requer: i) seja reconhecido como Inconstitucional e Ilegal a obrigatoriedade de inserir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos, recebido do Estado de Rondônia, como se fossem lucro ou renda, a partir das disposições da Lei 14.789/2023; ii) que a Autoridade Impetrada se abstenha de seguir as exigências/requisitos e restrição da Lei 14.789/2023, e assegure o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o crédito presumido de ICMS, oriundo de benefício fiscal recebido do Estado de Rondônia, mesmo após a revogação do art. 30 da Lei 12.974/2014, bem como abstenha da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos, até final decisão a ser proferida nos presentes autos.
Em síntese, alegam (Id. 2048370667): i) é pessoa jurídica de Direito Privado que exerce o Comércio Varejista de Mercadorias em Geral – Supermercados e Indústria de Abate e produção de Carne Bovina, e possui por regime de tributação o Lucro Real; ii) está submetida à incidência de diversos tributos, dentre eles o IRPJ, CSLL e o ICMS; iii) as Impetrantes são beneficiárias de incentivo fiscal (Crédito Presumido), previsto pela Lei Complementar 186/1997, Lei 1.558/2005 e Decreto 12.988/2007; iv) os benefícios fiscais de ICMS tratam-se de subvenção para investimento, na forma prevista no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Para fins de pacificar a discussão, foi editada a Lei Complementar n° 160/2017, evidenciando a impossibilidade desses valores comporem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso cumpridos os requisitos legais; v) a impossibilidade de tributação pelo IRPJ e CSLL, dos créditos presumidos concedidos pelos Estados, ficou pacificada, a partir da decisão proferia pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.517.492/PR, no sentido de que, o crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por afrontar o pacto federativo; vi) Em agosto de 2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 1.185/2023, revogando o art. 30 da Lei 12.973/2014, e estabeleceu novo tratamento tributário para as subvenções para investimento.
A referida norma, foi convertida na Lei 14.789/2023; vii) Com base na legislação vigente, os benefícios fiscais de ICMS do tipo crédito presumido concedidos pelos Estados aos contribuintes devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL.; viii) com a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, existe o justo receio de que a Autoridade Coatora exija a inclusão do valor do crédito presumido de ICMS do Estado de Rondônia, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em frontal violação ao pacto federativo, nos termos da decisão proferida pelo STJ no ERESP nº 1.517.492/PR.
Decisão de Id. 2053254193 deferiu o pedido liminar.
A União ingressou no feito e informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão (Ids. 2061885149 e 2061885152).
Informações prestadas em Id. 2077203670 requerendo a denegação da segurança.
Impugnação em Id. 2112622656.
O MPF manifestou desinteresse no feito (Id. 2146531364). É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 2053254193.
Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: "No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A controvérsia dos autos se restringe à inclusão ou não na base de cálculo do IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Rondônia (id. 2051532183), a despeito da revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/14 pela MP n. 1.185/2023, convertida na Lei n. 14.789/23.
No tocante à matéria de benefícios fiscais relacionados ao crédito presumido de ICMS, a questão foi pacificada, no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento de Embargos de Divergência, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I -Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII -A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (STJ, EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, j. em 08/11/2017) (g.n.) A Corte Superior concluiu, portanto, que o crédito presumido do ICMS não pode compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL porquanto não configura renda ou lucro, sob pena, inclusive, de esvaziamento da política fiscal dos entes federados, sem fazer qualquer distinção acerca do tipo ou nomenclatura do crédito presumido, sem subvenção para investimento ou para custeio.
No que diz respeito à entrada em vigor da LC 160/2017, que alterou o disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014, o STJ também já se manifestou no sentido que "a superveniência da Lei Complementar n. 160 /2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (STJ, AgInt nos EREsp 1528697/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. em 29/06/2021, 12/08/2021).
Assim, o entendimento dominante é o de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017.
Confiram-se os precedentes dos TRFs da 1ª e 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ - EXAÇÃO INDEVIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - COMPENSAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A parte impetrante objetiva o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como que lhe seja assegurado o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.
Segurança concedida. 1.1 – Remessa oficial e apelação da União (FN), essa última para reformar o mérito da sentença, com fins à improcedência do pedido. 2 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juridica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 3 - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados (EREsp 1517492/PR, rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, publ.
DJe 01/02/2018). 4 - Em se tratando de MS, em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 5 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, na modalidade de compensação, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005)às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 ( RE nº 566.621/RS). 5.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET- REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 6 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET- REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 7 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). 8 - Apelação da União (FN) e Remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10105712320204013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, j. em 31/03/2023) (g.n.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NAS SUBVENÇÕES CONCEDIDAS PELO DISTRITO FEDERAL E ESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE STJ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, resolvendo controvérsia entre suas turmas, harmonizou o entendimento de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2.
Os valores relativos às subvenções concedidas pelos Estados-Membros com o objetivo de estimular determinadas atividades econômicas, não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, não havendo previsão legal para que integrem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 4.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Sobre os valores apurados deverá incidir a correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 5.
Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF1, AC 1011060-53.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, j, em 05/04/2022) (g.n.) TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CONTROVÉRSIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1.
Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017.
Precedentes do STJ. (TRF4 5000964-96.2019.4.04.7111, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Segunda Turma, juntado aos autos em 08/03/2021) (g.n.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXCLUSÃO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é devida a exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (TRF4 5023851-98.2019.4.04.7200, Rel.
Des.
RÔMULO PIZZOLATTI, Segunda Turma, juntado aos autos em 04/03/2021) A orientação confirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) foi inclusive aplicada pelo Tribunal Superior quando o contribuinte é optante pelo regime de apuração do lucro presumido em relação ao IRPJ e à CSLL (cf.
REsp nº 1.762.209/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, p. 27/11/2018) (g.n.).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DO E RESP Nº 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 NO CASO DE SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
INCLUSÃO DOS VALORES DO REINTEGRA ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 12.844/13 NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1.
Em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a inovação introduzida no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela LC nº 160/2017, visto se referir especificamente ao lucro real.
Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos do E REsp nº 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. [...] (STJ, AgInt no REsp 1781738/SC, Rel.
Min.
Mauro Campell Marques, Segunda Turma, j. em 21/03/2019, p. 28/03/2019) (g.n.) Desse modo, tem-se que os créditos presumidos de ICMS se revelam como benefícios fiscais concedidos pelo Estado e que a incidência de IRPJ e de CSLL viola o pacto federativo, o que representaria a interferência da União em esfera de tributação reservada aos Estados-membros, ainda que indiretamente, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014.
Com relação às alterações promovidas pela MP n. 1.185/2023 convertida da Lei n. 14.789/2023 (que revogou o art. 30 da Lei 12.974/2014), diferentemente de outros benefícios fiscais (Tema 1.182), a alteração legislativa em nada altera o entendimento pacificado acerca dos créditos presumidos de ICMS, uma vez que, quando do julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, o STJ entendeu que os requisitos legais então estabelecidos para que não fosse computado no lucro real e, portanto, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deviam ser aplicados para este tipo específico de benefício fiscal, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
Ao excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de violação do Pacto Federativo, tornou-se irrelevante a discussão a respeito do benefício fiscal como "subvenção para custeio","subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão.
Assim, com base na vedação à violação ao pacto federativo, é que há plausibilidade na tese das impetrantes de que, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Perigo de dano Resta configurado o perigo de dano na medida em que, caso não deferida a tutela de urgência, as impetrantes serão obrigadas a realizar o pagamento do tributo na forma que o impetrado vem exigindo, gerando mais gastos e redundando em risco às suas atividades operacionais, ou, em caso de inadimplência, em penalidades, como a negativa de seu direito em obter certidões negativas de débitos, inscrição do seu nome no CADIN, ajuizamento de executivo fiscal, bloqueio de dinheiro, penhora de bens, dentre outros.
Se ao final do julgamento da presente ação for reconhecida a procedência de seu pleito, os danos já terão se concretizado.
Por outro lado, a concessão da liminar em nada prejudicará o demandado, uma vez que a medida em debate é perfeitamente reversível, de modo que não vislumbro existência de dano irreversível.
Ademais, em caso de rejeição da pretensão autoral, poderá ser exigido cumprimento integral da norma.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Rondônia às impetrantes, mesmo após a revogação do art. 30 da Lei 12.974/2014, abstendo-se de exigir, para tanto, o cumprimento de quaisquer medidas ou restrições impostas pela nova Lei n.
Lei 14.789/2023".
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos.
DA COMPENSAÇÃO Quanto ao pedido de compensação, aplica-se a restrição contida no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, mesmo porque esse não faz qualquer distinção em razão do tipo de lançamento a que é submetido o tributo.
No que diz respeito à prescrição, convém registrar que, como a ação foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo prescricional é quinquenal.
Além disso, a compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), conforme REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010, não cabendo ao Juízo delimitar, de pronto, as condições da compensação que ainda será formalizada, considerando, ainda, o disposto no art. 170 do CTN.
Logo, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN.
No mesmo sentido, confira a ementa de julgado do e.
TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Prescrição. 1.
Impetrado este mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Estão prescritos todos os créditos anteriores a 07.06.2005, considerando o ajuizamento em 07.06.2010.
Terço constitucional de férias. 2.
Não se aplica o RE/RG 565.160-SC, r.
Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF em 29.03.2017.
O STF reconheceu a repercussão geral acerca da "natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal" (RE 1.072.485-PR, r.
Ministro Edson Fachin, Plenário Virtual em 23.02.2018: Tema 985).
Compensação. 3.
Observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4.
A orientação do REsp 1.137.738-SP, representativo da controvérsia, somente se aplica na hipótese de a ação ter sido proposta para discutir o regime de compensação, o que não é o caso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.314.090/MG, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.11.2012). 5.
Em juízo de retratação, providas parcialmente a apelação da impetrante em menor extensão e a remessa necessária em maior extensão.
Mantido o parcial provimento da apelação da União. (TRF1 – AC 0043873-82.2010.4.01.3800, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 22/06/2018) Quanto aos acréscimos - correção monetária e juros de mora -, o valor pago indevidamente deverá ser acrescido apenas da Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até a efetiva compensação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros é de que após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real” (REsp 935.311/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 18.09.2008).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e CSLL as subvenções na modalidade de crédito presumido de ICMS, concedidas pelo Estado de Rondônia, em relação aos fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 14.789/23.
Por consequência, determino que a Administração Tributária se abstenha de praticar quaisquer atos, práticas coativas ou punitivas, de qualquer natureza às impetrantes em razão da não inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a créditos presumidos de ICMS, em relação aos fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 14.789/23.
Declaro o direito da parte impetrante à compensação, na esfera administrativa, dos valores indevida e comprovadamente recolhidos a tal título desde a data da impetração acrescido de Taxa SELIC, devendo ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN, no artigo 26-A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, e os termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme acima fundamentado.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, observado o prazo prescricional quinquenal.
Custas em reembolso pela União (Fazenda Nacional), considerando a sucumbência mínima da demandante.
Incabíveis honorários advocatícios.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal.
Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento de id. 2128015223.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
18/11/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 19:10
Concedida em parte a Segurança a IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-56 (IMPETRANTE) e IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0015-51 (IMPETRANTE).
-
06/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:08
Juntada de manifestação
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:53
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:53
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de Delegado Receita Federal Porto Velho em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:40
Juntada de Informações prestadas
-
01/03/2024 09:38
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:24
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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