TRF1 - 0001652-60.2014.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001652-60.2014.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001652-60.2014.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 POLO PASSIVO:JOSÉ MARIA LAGE CHAVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL MASELLO MONTEIRO - RJ188404-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001652-60.2014.4.01.3310 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0001652-60.2014.4.01.3310 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI e pela União em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária de Eunápolis/BA, nos autos da ação de reintegração de posse proposta por José Maria Lage Chaves contra a FUNAI, a União e os índios da etnia Pataxó e Pataxó Hã Hã Hãe.
O autor, José Maria Lage Chaves, postulou a concessão de interdito proibitório, objetivando evitar eventuais invasões em sua propriedade, a Fazenda Araponga, situada no Córrego Água Vermelha, no município de Porto Seguro/BA, alegando ser o legítimo possuidor e proprietário do referido imóvel.
Em síntese, o autor afirmou que, no dia 24 de abril de 2014, a área onde sua propriedade está inserida foi invadida por indígenas da etnia Pataxó que, supostamente, agiram de forma violenta e com ameaças.
Segundo ele, essas invasões provocaram temor de que sua propriedade pudesse ser alvo de novas incursões por parte dos indígenas.
Em virtude disso, solicitou medida judicial preventiva.
Posteriormente, em petição de fls. 97/99, informou que, em 20 de junho de 2014, teria ocorrido uma nova invasão em sua propriedade, reiterando o pedido de liminar para reintegração de posse.
Em resposta, o Juízo concedeu liminar favorável ao autor, determinando que a FUNAI procedesse à retirada dos indígenas da área, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e com a possibilidade de auxílio de força policial.
Após o cumprimento da ordem liminar, em 26 de novembro de 2014, sobreveio sentença, datada de 30 de setembro de 2015, julgando procedente o pedido do autor e reintegrando-o definitivamente na posse do imóvel em questão, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Irresignadas com a decisão, a FUNAI e a União interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões recursais, a FUNAI argumenta que a área em disputa é tradicionalmente ocupada pelos indígenas, com base no artigo 231 da Constituição Federal, e defende a prevalência do regime jurídico constitucional das terras indígenas, fundamentado no instituto do indigenato.
Argumenta, ainda, que o processo de demarcação da Terra Indígena Barra Velha, área que abrange o local pleiteado pelo autor, segue as normas do Decreto n. 1.775/96.
Diante disso, a FUNAI requer o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor.
A União, por sua vez, endossa as alegações da FUNAI e reforça que as terras indígenas pertencem à União, destinando-se ao usufruto exclusivo das comunidades indígenas, sem qualquer possibilidade de posse por particulares.
Assim, reitera o pedido de provimento da apelação e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais.
Em contrarrazões, o autor e o Ministério Público Federal sustentam que a posse do autor estaria devidamente comprovada, defendendo a manutenção da sentença que garantiu a reintegração de posse a favor do requerente.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento da apelação da autora.
Em seu parecer, destaca a comprovação da posse tradicional da Comunidade Pataxó sobre a área em litígio e a nulidade dos títulos de propriedade outorgados pelo Estado da Bahia, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, enfatizando que os direitos territoriais indígenas são de usufruto exclusivo e preexistentes, conforme dispõe o artigo 231 da Constituição Federal.
O parecer ressalta, ainda, a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 1.017.365, Tema 1.031, que determina a suspensão dos processos possessórios envolvendo territórios indígenas, o que é aplicável ao caso em análise. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001652-60.2014.4.01.3310 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0001652-60.2014.4.01.3310 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de demanda em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO — FUNAI, da UNIÃO e dos ÍNDIOS DA ETNIA PATAXO E PATAXO HÃ HÃ HÃE, postulando, liminarmente, a concessão de interdito proibitório relativo às áreas discriminadas às fls. 05 e 32/34.
A Apelação interposta pela União e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A presente demanda refere-se a ação possessória em que o autor, José Maria Lage Chaves, postula a reintegração de posse sobre a Fazenda Araponga, localizada no Córrego Água Vermelha, Município de Porto Seguro/BA, alegando legítima posse do imóvel e justificando a medida possessória em razão de suposta invasão e ameaça de indígenas da etnia Pataxó.
Em sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, foi acolhido o pleito do autor, deferindo-lhe a reintegração de posse sobre a área.
No entanto, a FUNAI e a União, ora apelantes, insurgem-se contra essa decisão, arguindo a tradicionalidade da ocupação indígena sobre o referido território e a nulidade dos títulos de propriedade incidentes sobre terras indígenas.
Defendem que as áreas envolvidas são de ocupação ancestral do Povo Pataxó e que o processo de demarcação da Terra Indígena Barra Velha, em trâmite na FUNAI, apenas declarará direito preexistente.
Alegam, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.017.365 (Tema 1.031 da Repercussão Geral), já reconheceu a impossibilidade de concessão de medidas possessórias em desfavor de comunidades indígenas, impondo a suspensão de ações semelhantes em todo o território nacional.
A análise dos autos revela que a posse indígena sobre a área em questão está amplamente respaldada por documentos históricos, estudos antropológicos e administrativos, que atestam a presença tradicional dos indígenas Pataxó na região, datando desde o período colonial, como descrito pelo próprio antropólogo José Augusto Laranjeiras Sampaio.
Esta continuidade de posse é comprovada por diversos levantamentos realizados pela FUNAI, consolidando a caracterização do território como de ocupação ancestral do povo indígena.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 231, reconhece expressamente aos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, assegurando-lhes a posse permanente e o usufruto exclusivo dos recursos naturais ali presentes.
Ao estabelecer tal regime jurídico, o constituinte garantiu aos povos indígenas proteção sobre suas terras de maneira que essas não possam ser objeto de ocupação, domínio ou posse por terceiros.
De forma clara, o § 6º do artigo 231 determina que são "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo." A União e a FUNAI destacam, ainda, que o reconhecimento dos direitos indígenas sobre suas terras é de natureza declaratória, ou seja, o direito não depende da conclusão do processo de demarcação para ser efetivado.
A própria Carta Magna assegura que os direitos indígenas sobre seus territórios não são constituídos pela demarcação, mas apenas declarados, refletindo uma condição originária e anterior à existência do Estado brasileiro.
Esse entendimento tem sido reiteradamente defendido pelo Supremo Tribunal Federal em diversas decisões, incluindo a Ação Civil Originária (ACO) 312/BA, que consolidou a nulidade dos títulos de propriedade incidentes sobre a Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, por estarem sobre terras tradicionalmente ocupadas.
O fundamento dos apelantes encontra respaldo na decisão do STF que tratou do RE 1.017.365, tema de repercussão geral, no qual se determinou a suspensão de ações possessórias envolvendo territórios indígenas, impedindo, assim, a concessão de qualquer medida possessória em desfavor de comunidades indígenas até a definição de mérito sobre a demarcação de suas terras.
No presente caso, há comprovação nos autos de que a área da Fazenda Araponga integra a Terra Indígena Barra Velha, cujo processo de demarcação já foi iniciado pela FUNAI e cujos limites envolvem a localidade em disputa.
Nesse contexto, a suspensão da ação, nos termos da orientação do STF, impõe-se como medida de prudência e respeito ao regime constitucional das terras indígenas.
Outro ponto a ser observado é que a posse pleiteada pelo autor baseia-se em título conferido pelo Estado da Bahia sobre terras tidas como devolutas, expedidos entre os anos de 1970 e 1980.
Todavia, conforme a doutrina e a jurisprudência do STF, as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas jamais foram consideradas devolutas, pertencendo, na realidade, ao patrimônio da União.
Ao entender pela nulidade de tais títulos, o STF firmou que não cabe indenização aos seus detentores, excetuando-se apenas as benfeitorias de boa-fé, caso presentes, as quais deverão ser objeto de discussão em ação própria e distinta.
No que diz respeito ao direito de usufruto exclusivo dos indígenas sobre suas terras, o parágrafo 2º do artigo 231 assegura que tais áreas destinam-se exclusivamente ao uso e ocupação da comunidade indígena, vedando-se a concessão de posse a particulares ou a exploração econômica por terceiros.
Diante desse cenário jurídico e constitucional, a posição dos apelantes é correta ao afirmar que os direitos sobre a terra são inalienáveis e indisponíveis, elementos que configuram a propriedade da União sobre tais áreas, conferindo ao Povo Pataxó o usufruto pleno e exclusivo das riquezas naturais, dos rios e dos lagos existentes no território em litígio.
Ante o exposto, dou provimento às apelações interpostas pela União e pela FUNAI, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo o direito do Povo Indígena Pataxó à posse tradicional da área em questão e declarando nulos os títulos de propriedade que eventualmente incidam sobre o território em disputa.
Reconheço, ainda, o direito de indenização pelas benfeitorias de boa-fé eventualmente realizadas pelo autor. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001652-60.2014.4.01.3310 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INDIOS DA ETNIA PATAXO E PATAXOS HA HA HAE Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSÉ MARIA LAGE CHAVES Advogado do(a) APELADO: DANIEL MASELLO MONTEIRO - RJ188404-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR POVO INDÍGENA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 231.
NULIDADE DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE.
DIREITOS ORIGINÁRIOS DOS POVOS INDÍGENAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelações interpostas pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor do autor, José Maria Lage Chaves, sobre a Fazenda Araponga, localizada no município de Porto Seguro/BA. 2.
O autor alegou ser o legítimo possuidor da propriedade, requisitando interdito proibitório e posterior reintegração de posse devido a invasões realizadas por indígenas da etnia Pataxó.
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido do autor, confirmando a liminar que determinou a retirada dos indígenas da área. 3.
A controvérsia gira em torno da existência de direitos possessórios indígenas sobre a área em questão, considerando a ocupação tradicional do território pela comunidade Pataxó.
Discute-se, também, a nulidade dos títulos de propriedade outorgados pelo Estado da Bahia sobre terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, conforme o disposto no artigo 231 da Constituição Federal. 4.
A posse indígena sobre a área está comprovada por documentos históricos e estudos antropológicos, configurando ocupação tradicional da etnia Pataxó desde o período colonial. 5.
A Constituição Federal, no artigo 231, assegura aos povos indígenas o direito originário e inalienável sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sendo nulos os atos de posse e domínio incidentes sobre tais terras. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.017.365 (Tema 1.031 de Repercussão Geral), determinou a suspensão de processos possessórios envolvendo territórios indígenas até a definição de mérito sobre a demarcação, sendo aplicável ao presente caso. 7.
Os títulos de propriedade emitidos pelo Estado da Bahia são considerados nulos, pois incidem sobre terras tradicionalmente ocupadas, pertencentes ao patrimônio da União e destinadas ao usufruto exclusivo dos indígenas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. 8.
Cabe ao autor eventual indenização pelas benfeitorias de boa-fé. 9.
Recursos providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor, reconhecendo o direito do povo indígena Pataxó à posse tradicional sobre a área da Fazenda Araponga e declarando nulos os títulos de propriedade que incidem sobre o território em litígio.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações interpostas pela União e pela FUNAI, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
11/02/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/07/2016 12:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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07/06/2016 16:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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18/04/2016 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 272943
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28/03/2016 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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15/03/2016 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/03/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2016 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/03/2016 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2016 14:25
Conclusos para despacho
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01/03/2016 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/02/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - sentença publicada. Aguard. prazo.
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04/02/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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01/02/2016 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/12/2015 11:17
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2015 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2015 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 269250
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20/11/2015 12:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/11/2015 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/11/2015 11:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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16/11/2015 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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23/10/2015 09:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/10/2015 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA UNIÃO
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19/10/2015 10:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/10/2015 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 267565
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07/10/2015 08:28
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/09/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA PGF
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30/09/2015 14:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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13/07/2015 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/06/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2015 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 263871
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29/05/2015 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/05/2015 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/05/2015 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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11/05/2015 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/05/2015 14:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/03/2015 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/03/2015 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/03/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/03/2015 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/03/2015 13:52
Conclusos para despacho
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23/01/2015 12:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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23/01/2015 11:59
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
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24/11/2014 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/11/2014 16:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/10/2014 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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30/10/2014 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2014 11:53
Conclusos para despacho
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28/10/2014 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/10/2014 17:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - DOIS AR´S JUNTADOS
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17/10/2014 14:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) Fls. CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA UNIÃO. ANEXO: MÍDIAS COM CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO.
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17/10/2014 14:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Fls. CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. ANEXO: MÍDIAS COM CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO.
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16/10/2014 18:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/10/2014 11:42
CitaçãoORDENADA
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14/10/2014 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/10/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/10/2014 16:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADOS. RECEBIMENTO CONFIRMADO.
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10/10/2014 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DA FUNAI (REDESIGNAÇÕES / CANCELAMENTOS)
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09/10/2014 18:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail de INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL EM ILHÉUS (PGF).
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09/10/2014 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/10/2014 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/10/2014 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/10/2014 13:36
AUDIENCIA: CANCELADA
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09/10/2014 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2014 13:34
Conclusos para despacho
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07/10/2014 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO À FUNAI (REPRESENTANTE ADMINISTRATIVO) EM EUNÁPOLIS-BA
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07/10/2014 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/10/2014 20:01
AUDIENCIA: DESIGNADA JUSTIFICACAO PREVIA
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06/10/2014 19:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2014 19:56
Conclusos para despacho
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01/10/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/09/2014 15:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/09/2014 15:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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12/09/2014 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/09/2014 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ata de reunião
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05/09/2014 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/09/2014 15:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - REINTEGRAÇÃO
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04/09/2014 14:47
OFICIO EXPEDIDO
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04/09/2014 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ATA DE AUDIENCIA
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02/09/2014 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/09/2014 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/09/2014 15:24
Conclusos para decisão
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28/08/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/08/2014 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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27/08/2014 08:57
Conclusos para decisão
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26/08/2014 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES
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22/08/2014 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃ0 - 252286
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19/08/2014 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/08/2014 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/08/2014 18:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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18/08/2014 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/08/2014 18:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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08/08/2014 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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28/07/2014 11:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/07/2014 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI
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09/07/2014 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES
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09/07/2014 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/07/2014 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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13/06/2014 10:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/06/2014 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/06/2014 09:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/06/2014 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2014 14:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/06/2014 14:21
INICIAL AUTUADA
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10/06/2014 13:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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