TRF1 - 1051648-70.2024.4.01.3500
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 06:56
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
09/05/2025 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LIVYA OLIVEIRA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:12
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LIVYA OLIVEIRA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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29/03/2025 19:07
Juntada de laudo pericial
-
28/02/2025 20:04
Decorrido prazo de LIVYA OLIVEIRA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 15:03
Juntada de resposta
-
16/12/2024 08:00
Publicado Ato ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1051648-70.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora para cumprir a primeira parte da decisão id 2160194902 no prazo de 05 dias.
Sem o cumprimento, concluam-se os autos.
FORMOSA, 12 de dezembro de 2024.
GIORDANA BRUNA DE QUEIROZ CAVALCANTE Servidor -
12/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:17
Juntada de resposta
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28/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1051648-70.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA PANNI DE OLIVEIRA - RS86898, Advogado do(a) REPRESENTANTE: IZABEL CRISTINA PANNI DE OLIVEIRA - RS86898 REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comprovante de residência.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial, ficando aqui consignado de que o CadÚnico e nota fiscal não são aceitos por este Juízo.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel.
Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem.
Em sendo a atendida a emenda acima determinada e ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Tendo em vista a natureza assistencial do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) da perícia de saúde.
Alinhado com o entendimento sufragado no enunciado nº. 187 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), deixo de determinar perícia socioeconômica em razão do indeferimento administrativo ser posterior a 7 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/2016) e ter por fundamento apenas o não reconhecimento da deficiência.
Além disso, não foi transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos da data do indeferimento administrativo.
De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), perícia médica.
Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório.
Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991).
Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
26/11/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/11/2024 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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