TRF1 - 1001650-27.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:14
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/02/2025 13:32
Juntada de Informação
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19/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DELMA PINHEIRO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DELMA PINHEIRO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:07
Juntada de recurso inominado
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27/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001650-27.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMA PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES - BA55203 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
Embora a CAIXA tenha requerido em sua contestação o depoimento pessoal da autora, não compareceu à audiência! O documento ID 48318449 comprova que o pagamento só foi creditado em 27/12/2017.
A CEF poderia ter comprovado o que alega simplesmente comprovando a data em que a prefeitura creditou o pagamento dos servidores públicos, mas se limitou a oferecer contestação genérica, de modo que dou por provados os fatos.
O dano moral sofrido pela parte autora é in re ipsa, pois deixar de receber seu salário no dia correto, verba de natureza alimentar, ainda mais no período natalino, ofende a autoestima da pessoa lesada.
Quanto ao valor da reparação, deve ser em montante tal que não cause um enriquecimento ilícito, mas que estimule o respeito aos direitos consumeristas.
No caso concreto, considerando que a parte autora foi privada de sua remuneração no período natalino, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil na redação dada pela Lei 14.905/2024, e acrescido de juros calculados conforme o art. 406 do Código Civil.
A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral terão seu dies a quo na data em que a parte ré tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\indenizatórias\cef_não compareceu_aij_19 100165027.doc -
25/11/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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11/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:37
Juntada de Ata de audiência
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13/09/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 11:40, VIDEOCONFERÊNCIA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA .
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28/04/2021 06:30
Decorrido prazo de DELMA PINHEIRO DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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30/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2021 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/03/2021 07:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 16:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 17:05
Juntada de contrarrazões
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04/02/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 12:15
Conclusos para despacho
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28/05/2019 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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28/05/2019 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/04/2019 22:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2019 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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