TRF1 - 1006843-17.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/04/2025 12:52
Juntada de Informação
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:25
Juntada de recurso inominado
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27/02/2025 20:11
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006843-17.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo social à pessoa idosa, nos termos da Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente até o respectivo pagamento, em face de benefício requerido administrativamente em 08/02/2024 (NB 715.041.291-3) e tendo em vista que a ação foi proposta em 05/08/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DA ACUMULAÇÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS A parte autora renunciou expressamente a pensão por morte que detém (nb 174.490.656-1) para a concessão do beneficio pleiteado (id 2141164243), considerando que esses não podem ser acumulados em face da vedação prevista no artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao idoso (NB 715.041.291-3), requerido em 08/02/2024, indeferido por não cumprir diligencias administrativas.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
A condição de pessoa idosa restou comprovada através da documentação acostada aos presentes autos (ID 2141162184), onde a parte autora demonstra que possui 67 anos de idade.
Já no laudo socioeconômico (id.2150717257) restou comprovado que a renda per capita do núcleo familiar é superior a ¼ do salário mínimo.
Assim, não cumpre o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado.
No particular, observo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Todavia, no caso não existem elementos que permitam entender de modo diverso.
Logo, não há motivo para transferência do ônus do provimento de despesas básicas da parte autora para o Estado.
Ainda que, eventualmente, possam existir dificuldades financeiras, estas não reduzem a parte autora à situação de penúria.
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, a hipossuficiência financeira, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
25/02/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUSA DA SILVA - CPF: *09.***.*14-91 (AUTOR)
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09/01/2025 05:10
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:57
Juntada de manifestação
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28/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006843-17.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
26/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:49
Juntada de contestação
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04/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 23:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:02
Juntada de laudo de perícia social
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17/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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05/08/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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