TRF1 - 1091022-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALINE MANUELA PAIVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091022-05.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ALINE MANUELA PAIVA POLO PASSIVO:REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Nesse sentido, confira-se o julgado do egrégio TRF4: EMENTA: EMENTA PROCESSUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO.
FORO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2.
Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. 3.
Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente. 4.
Precedentes desta Turma Recursal e do TRF4 (CC 5067919-45.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 06/05/2020)(destacado) Por sua vez, o art. 20 da Lei 10.259/2001 aduz que: Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Com efeito, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I.
A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, a parte requerente é domiciliada fora do Distrito Federal, sendo forçoso reconhecer incompetência absoluta.
Por tais motivos, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela a regra de extensão do art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
Intimem-se Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
25/11/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 15:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
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22/11/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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