TRF1 - 1013940-11.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 22:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2025 09:38
Juntada de manifestação
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de WANDERLITO OLIVEIRA DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013940-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLITO OLIVEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. (ID 2168050240) 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/01/2025 23:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 23:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:39
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de WANDERLITO OLIVEIRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de WANDERLITO OLIVEIRA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013940-11.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLITO OLIVEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) manifestar sobre prescrição e decadência; a08) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a09) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar com capacidade laboral reduzida (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a10) esclarecer e comprovar que requereu a prorrogação do benefício; a11) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, deverá esclarecer como o INSS saberia que ocorreu a consolidação das lesões e que a parte teria direito ao benefício de auxílio-acidente; a12) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, manifestar sobre interesse de agir; (a.13) cumprir os itens acima em relação ao pedido de restabelecimento (desde a cessação) e em relação ao pedido de concessão de novo benefício; por imperativo de clareza e cooperação, fica assentado que não será aceita petição sem cumprimento dos requisitos em relação aos dois pedidos adminstrativos. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/11/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 10:00
Declarada incompetência
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14/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/11/2024 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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