TRF1 - 1004733-42.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ERICA SOUZA DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:21
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:50
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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10/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/05/2025 11:20
Expedição de Documento RPV.
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23/04/2025 08:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ERICA SOUZA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:45
Publicado Sentença Tipo B em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004733-42.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA SOUZA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA MARIANO DE MELLO - MT29539/O, GIOVANI SILVA DALOSSI PICELLI - MT34973/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (salário-maternidade - segurado especial), com DIB em 15/06/2023, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 5.500,00.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo ERICA SOUZA DE JESUS CPF *79.***.*20-48 Benefício Concedido SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 15/06/2023 Valor dos atrasados R$ 5.500,00 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/02/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 18:11
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:11
Homologada a Transação
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21/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 07:34
Juntada de contestação
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26/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004733-42.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ERICA SOUZA DE JESUS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
22/11/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA SOUZA DE JESUS - CPF: *79.***.*20-48 (AUTOR)
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22/11/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/10/2024 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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