TRF1 - 0006806-81.2013.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006806-81.2013.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006806-81.2013.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERMERCADO CENTRAL LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO NÃO DECORRIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor de R$ 25.508,61, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5.
Na hipótese dos autos, em 09/02/1999 o juízo de origem determinou a penhora dos bens indicados pelo exequente, contudo, não houve expedição de mandado de penhora; em 13/05/2005 foi determinada novamente a penhora dos bens, restando sem cumprimento; proferida decisão em 15/02/2013, declarando a incompetência da Comarca de Alagoinhas e determinando a remessa dos autos à Vara Federal.
Verifica-se, portanto, que não houve paralisação da ação por culpa do exequente no caso concreto, sendo o próprio juízo responsável pela inércia entre os anos de 1999 e 2013, não se configurando, portanto, a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). 6.
Apelação e remessa oficial providas, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2019 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/08/2015 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/08/2015 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
21/08/2015 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
21/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004829-57.2024.4.01.3603
Nozinho Gomes de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Ercilia Cotrim Garcia Stropa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 18:09
Processo nº 1002686-92.2024.4.01.3507
Arthur de Castro Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Damiana Batista dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 07:33
Processo nº 1004683-16.2024.4.01.3603
Valdemar Lino Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Keomar Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 16:15
Processo nº 1004941-26.2024.4.01.3603
Maria Alves da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Sanso Sagais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 09:58
Processo nº 1004965-54.2024.4.01.3603
Vicente Dias Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 20:47