TRF1 - 1000355-94.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:55
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social Laranjal do Jari/AP em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de COORDENADORA REGIONAL (CR) DA PERÍCIA MÉDICA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO AMAPÁ - UTAN LISBOA GALDINO em 13/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:51
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000355-94.2024.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDINALDO MOURA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – Relatório EDINALDO MOURA PEREIRA, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LARANJAL DO JARI/AP, à COORDENADORA REGIONAL (CR) DA PERÍCIA MÉDICA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e à UNIÃO FEDERAL.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento, em 27/03/2024, visando obter benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas que a perícia médica foi designada para a data de 14/01/2025, quase 10 (dez) meses depois.
Disse que tal demora está a malferir direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito, pois está doente e sem poder prover seu sustento, bem como malfere os termos do acordo firmado pelo INSS junto ao STF que deu origem ao Tema n° 1.066.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a antecipação da perícia médica, bem como a análise de seu requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal do impetrante, protocolos de requerimento, laudo de tratamento oncológico e outros (IDs 2132093387 a 2132093526).
Em decisão liminar proferida em 05/07/2024 (ID 2136063730) foi deferida a gratuidade e determinado à Autoridade Impetrada que procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, ao agendamento da perícia médica para data mais próxima, dentro dos próximos 30 (trinta) dias, dando-se prosseguimento às demais etapas de análise do requerimento administrativo de modo a viabilizar sua conclusão dentro dos próximos 90 (noventa) dias, sob pena de multa.
Representante do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em informações (ID 2143511576), comunicou o cumprimento da decisão com antecipação da perícia médica para a data de 22/08/2024, tendo a Chefe da Divisão Regional de Perícia Médica Federal prestado informações no mesmo sentido (ID 2144150839).
Representante do INSS, em 26/08/2024, informou a conclusão do requerimento administrativo com a concessão do benefício (ID 2144738494).
O impetrante informou a desistência da ação mandamental em razão da perda do objeto decorrente da realização da perícia e conclusão do processo administrativo (ID 2144862923).
A UNIÃO FEDERAL e o INSS, apesar de instados, não manifestaram interesse em ingressar no feito.
O MPF, em parecer (ID 2146761684), não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Mérito: De início, há de se destacar que não houve perda do objeto, porquanto a realização antecipada da perícia e a posterior conclusão do requerimento administrativo só se deram em estrito cumprimento à ordem liminar exarada no presente feito, não por causas exoprocessuais.
Assim, não se há que falar em carência de ação por falta de interesse processual ou, ainda, em desistência, porquanto a liminar deferida demanda análise de fundo da causa.
Não havendo questões outras a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 ”Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Paralelamente, o art. 41-A, § 5°, da Lei nº 8.213/1991, orienta a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária.
No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio dos comprovantes anexos (ID 2132093387), que protocolizou pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS em 27/03/2024, mas que a perícia médica foi designada somente para a data de 14/01/2025, quase 10 (dez) meses depois.
Ainda que em um primeiro momento não tenha ficado caracterizada, de modo suficiente, a mora do INSS no processamento inicial do requerimento administrativo, com a vinda aos autos do laudo de tratamento oncológico ao qual está sendo submetido o impetrante (ID 2132093526) constata-se, inequivocamente, que o decurso de quase 1 (um) ano após o requerimento de benefício apenas para a realização da perícia médica inicial, sem ter ficado evidenciada de plano qualquer necessidade de complementação documental, evidencia que o requerimento do autor não terá celeridade compatível com a gravidade de sua condição de saúde, vez que sequer existe previsão razoável da análise de mérito e, assim, do atendimento ou não da solicitação da impetrante em tempo razoável em relação ao momento delicado pelo qual vem passando.
Tal demora, vale dizer, não se mostra razoável, ainda que se pondere o atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional no ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19), levando-se à conclusão de que os documentos apresentados são suficientes a evidenciar o justo receio de violação do direito e a urgência que o caso implica.
Não obstante o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei 9.787/1999 tenha como termo inicial a data da conclusão da instrução do processo administrativo, a demora na análise do requerimento administrativo se mostra, no presente caso, injustificável e inaceitável para com um paciente em tratamento de um câncer agressivo.
O processo, como ficou demonstrado, já tramita na via administrativa por mais de 3 (três) meses sem exame conclusivo e, como visto, estava parado aguardando perícia até então agendada apenas para o ano que vem, sem que se verificasse concretamente fundamento que justificasse tal demora.
Não ignoro que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.171.152RG, em 03.10.2019, reconheceu a repercussão geral e fixou o Tema 1066, acerca da “Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”.
E que, posteriormente, mais precisamente em 08.02.2021, por ocasião de homologação de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal e entidades representantes de usuários do sistema previdenciário, acabou por cancelar tal tese, sem julgar o mérito da questão, ressaltando, entretanto, que o acordo firmado previu a fixação de prazos que variam entre 45 e 90 dias para a realização de perícia, após devidamente instruído o processo administrativo, sob pena de implantação provisória do benefício.
Tal feito, entretanto, não é apto a subsidiar o direito líquido e certo sustentado na presente impetração.
Isso porque, o acordo firmado entre União, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União no bojo do RE 1.171.152-SC, perante o Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante sobre as ações coletivas ajuizadas naquele momento contra o INSS, notadamente ações civis públicas e mandados de segurança coletivos, ou seja, não abarcou ações individuais ou mesmo tratou de ações futuras, como pretende o impetrante.
Nesse ponto, destaca-se: [...] 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste [...] Assim, o referido acordo vinculou apenas os processos coletivos pertinentes à mora administrativa do INSS ajuizados naquele momento pretérito, não afetando o julgamento de demandas individuais ou mesmo estendendo-lhes à aplicabilidade ad eternum a feitos futuros, já que o acordo firmado no RE 1.171.152-SC, em última análise, não elencou a hipótese dos autos.
Contudo, no presente caso, efetuado o requerimento em 27/03/2024 e, apesar de não se ter verificado a necessidade de complementação documental, decorridos mais de 3 (três) meses sequer tinham sido realizadas as perícias, mas tão somente designadas suas datas para o ano seguinte, o que se mostrou desarrazoado.
A inércia da Administração em dar seguimento útil e célere para concluir processo administrativo iniciado no início do ano de 2024 mostrou-se injustificada diante do grave estado de saúde do impetrante e compactuar com a inércia administrativa que se apresenta violaria qualquer noção da duração razoável do processo – princípio com status de direito fundamental, consoante o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 -, além de ofender os princípios da eficiência e celeridade de tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput).
Tal demora injustificada, sob a especial ótica do delicado estado de saúde e penúria material pelo qual passa o impetrante, consubstancia-se, a toda evidência, em circunstância apta a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, negando ao impetrante, ainda que de modo oblíquo, a concretização de uma das garantias mais basilares da cidadania, que é o acesso a prestações materiais positivas do Estado de modo a assegurar-lhe o mínimo existencial, um dos corolários da atual concepção de estado democrático de direito.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado.
Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS. 4.
O art. 5º, LXXVIII da CF estabelece que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 5.
A análise e decisão dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais deve obedecer o disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei 8.213/91, que estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária. 6.
O STF no julgamento do RE 631240, esclareceu, por maioria dos votos, que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. 7.
No caso em apreço, a impetrante formulou pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade em 11/06/2018, contudo, até a data da impetração do presente mandamus (20/02/2019), a autarquia não havia examinado o seu requerimento. 8.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF1 – AMS 1004315-10.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 12/08/2020 PAG.) Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação ou, ainda, deixando de dar-lhe andamento útil e objetivo de modo a alcançar sua finalidade, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Por fim, destaco que a desatenção ao comando constitucional implica a necessidade de positiva intervenção jurisdicional para que seja assegurado o basilar direito do cidadão a de ter seu pedido aferido pela autoridade administrativa competente em prazo razoável, razão pela qual a concessão da ordem mandamental é medida que se impõe.
Evidenciou-se, pois, não apenas o direito líquido e certo do impetrante, mas, também, o ato irregular/abusivo praticado pela autoridade coatora que estava impedindo o pleno exercício do mencionado direito, impondo-se, em caráter definitivo, a concessão da ordem, dada a necessidade de consolidação do provimento jurisdicional antecipado.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, confirmo da decisão liminar proferida e, no mérito, CONCEDO a ordem, em caráter definitivo, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao agendamento da perícia médica para data mais próxima, dando-se prosseguimento às demais etapas de análise do requerimento administrativo de modo a viabilizar sua conclusão, tudo nos termos anteriormente tratados.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
28/11/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 11:24
Concedida a Segurança a EDINALDO MOURA PEREIRA - CPF: *11.***.*13-46 (IMPETRANTE)
-
06/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 09:56
Cancelada a conclusão
-
27/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 19:01
Juntada de pedido de desistência da ação
-
26/08/2024 09:32
Juntada de Informações prestadas
-
23/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 20:49
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 11:25
Juntada de Informações prestadas
-
13/08/2024 16:59
Juntada de manifestação
-
30/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:29
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 19:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
28/06/2024 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2024 07:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002716-30.2024.4.01.3507
Valdivino Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 09:02
Processo nº 0007941-20.2006.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Protasio Magnavita
Advogado: Antonio Protasio Magnavita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 12:08
Processo nº 1006383-61.2023.4.01.3603
Sebastiana Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Peral da Silva Minsao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 17:47
Processo nº 1006383-61.2023.4.01.3603
Sebastiana Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Peral da Silva Minsao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:13
Processo nº 1002629-52.2021.4.01.3904
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcos Antonio Castro Protasio
Advogado: John Elyson Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2021 16:40