TRF1 - 1000210-38.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
06/02/2025 09:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de S CASTELO TECNOLOGIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARBOSA BRAGA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000210-38.2024.4.01.3101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:S CASTELO TECNOLOGIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLISON MEDEIROS SARTORE - SP404977 SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, em 24/04/2024, ação monitória em face de S CASTELO TECNOLOGIA LTDA e SEBASTIAO BARBOSA BRAGA visando receber o valor de R$ 196.698,55 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Instruiu a inicial com cópia de documentos de habilitação das partes, contratos, demonstrativos de débito, extratos de contas, faturas de cartões de crédito e outros.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de proceder ao pagamento do débito e apresentou embargos monitórios (ID 2144645829) alegando, em suma, irregularidade da inicial por ausência de documentos capazes de demonstrar a existência de dívida e falsidade na assinatura do contrato.
Apesar de concedida oportunidade, a CEF não se manifestou quanto aos embargos monitórios. É o relatório.
II – Fundamentação Apesar de a parte requerida ter suscitado preliminar de ausência de requisitos da ação monitória, nota-se que referido fundamento confunde-se com o próprio mérito da insurgência, porquanto ateve-se a atacar formalmente a dívida buscada pela CEF, sob o argumento de não ter sido a inicial instruída com documentação suficiente para a demonstração da existência de dívida.
Deste modo, todos os argumentos suscitados na peça de defesa, por se confundirem, serão apreciados conjuntamente.
Oportuno destacar, de início, que o Código de Processo Civil, quanto à ação monitória, estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. [...] Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Assim é que, instruída a inicial com prova da relação entre as partes e de elementos idôneos que demonstrem a existência de dívida e sua quantificação, caberá ao magistrado determinar a expedição de mandado de pagamento.
No caso dos autos, o “Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de conta, contratação de produtos e serviços – Pessoa Jurídica” (ID 2123849296) é hábil a demonstrar, suficientemente, que a empresa requerida, tendo seu sócio-administrador SEBASTIAO BARBOSA BRAGA como fiador, firmou contrato de prestação de serviços bancários com a CEF na data de 06/02/2023, operação na qual, além da abertura da conta-corrente n° 3574.003.00002196-7, contratou diversos produtos de crédito, como a utilização de limite especial de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sob a denominação de “cheque-empresa caixa”, e a emissão de cartões de crédito empresariais com as bandeiras MASTERCARD, VISA e ELO.
Apesar da insurgência dos requeridos quanto à sua assinatura, sob o argumento de que faltaria uma letra “s” no sobrenome “Barbosa”, numa tentativa de suscitar a falsidade documental, nota-se que tal não se justifica, porquanto a assinatura mostra-se compatível com as demais assinaturas de SEBASTIAO BARBOSA BRAGA, como aquela existente no seu RG, no mandado de citação (ID 2141834432 – no qual assinou de forma idêntica e com a supressão da letra “s”) e até mesmo a assinatura de seu prenome na procuração apresentada pelo seu defensor.
Além disso, ainda que tenham questionado a validade do documento ou a ausência de testemunhas, os requeridos não negaram, em momento algum, que a referida conta bancária teria sido por eles aberta, não negaram sua utilização ou que os cartões de crédito não estivessem em seu poder, levando à razoável conclusão de que os documentos que arrimam a inicial são, de fato, idôneos, legítimos e aptos a demonstrar a relação existente entre as partes, não se verificando qualquer dúvida razoável para ensejar a realização de prova técnico-pericial.
Nessa mesma linha de raciocínio, se o contrato tivesse sido firmado por duas testemunhas, o caso seria de propositura de ação de execução de título extrajudicial diretamente, ao invés de ação monitória.
Deste modo, restando inequívoca dos autos a contratação havida, igualmente restam incontroversas as dívidas representadas pelos extratos da conta-corrente n° 3574.003.00002196-7 (ID 2123849313), por meio dos quais se nota que, sem realizar qualquer depósito de valores na referida conta, os requeridos se utilizaram de seu limite especial para pagamentos e retiradas quase diárias e, já ao fim do primeiro mês de uso (fevereiro/2023), incorreram em saldo devedor de R$ 64.074,31, o qual foi majorado nos meses subsequentes até atingir o saldo devedor de R$ 109.766,74 em 05/06/2023, em razão da utilização total do limite disponibilizado pela CEF, sem que jamais houvesse qualquer pagamento pelos requeridos, além de incidência dos encargos de mora.
A Planilha de Evolução da Dívida (pág, 02, ID 2123849321) demonstra a incidência de juros pelo inadimplemento entre 1,66% e 2,06% ao mês, além da aplicação de multa contratual de 2% uma única vez, encargos e taxas esses nos quais não se verifica, de pronto, qualquer ilegalidade ou abusividade, levando a dívida ao valor atualizado, antes da propositura do feito, de R$ 137.736,11 pela utilização do limite especial da conta, denominado “CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ)”.
Por semelhante modo, os extratos dos cartões de crédito de final 3576, bandeira ELO, e de final 6703, bandeira VISA, (IDs 2123849314 e 2123849315), demonstram utilização, sem o correspondente pagamento, que entre os meses de março e junho/2023 já acumulava, nas respectivas bandeiras, R$ 18.587,43 e R$ 22.346,12 em dívidas por utilização em estabelecimentos na cidade de Laranjal do Jari e fora desta, o que demonstra sua efetiva utilização ordinariamente para compras pelos requeridos.
As Planilhas de Evolução das Dívidas de cartão de crédito (IDs 2123849316 e 2123849318) demonstram que a atualização dos valores devidos se deu por meio da incidência da taxa do IGP-M acrescida de 1% (um por cento) de juros mensais pelo inadimplemento, encargos e taxas esses nos quais não se verifica, de pronto, qualquer ilegalidade ou abusividade, levando as dívidas aos valores atualizados, antes da propositura do feito, de R$ 25.785,14 e R$ 33.177,30 pela utilização dos cartões de crédito ELO e VISA, respectivamente.
O total da dívida buscada ficou absolutamente demonstrado em R$ 196.698,55 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e, mesmo tendo se insurgido contra este, as requeridas não se desoneraram do ônus processual de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentaram qualquer elemento apto a infirmar os fartos elementos de prova trazidos com a inicial.
Não foram suscitadas quaisquer outras questões afetas à regularidade da dívida.
Logo, regularmente citada a parte requerida e rejeitados os argumentos de insurgência manejados nos embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo, sendo de rigor a conversão do mandado inicial em executivo, até porque o feito foi instruído com prova inequívoca da relação contratual e da dívida existente, tratando-se de direito disponível das partes.
A data do cálculo é anterior à data da inicial, contudo, considerando a vinculação do pedido e que tal se mostra menos prejudicial à parte requerida, deve se considerar o quantum do pedido na data indicada da peça inicial.
III – Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 196.698,55 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) na data de 06/02/2024, a ser atualizado segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação jurídica da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 c/c art. 85, §§ 3° e 4°, ambos do CPC.
Tocante ao pedido de gratuidade, cabe destacar que a parte requerida não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiente, haja vista que, conforme destacado anteriormente, apesar do disposto nas redações do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, ambas do CPC, os elementos dos autos denotam, ao contrário do que afirmado nos embargos monitórios, que a empresa requerida e seu sócio-administrador possuem condição financeira acima da média, porquanto se tratam de empresa do ramo de telecomunicações com vasta gama de clientes na região e relevante faturamento, bem como de empresário que gere e aufere lucros sob o manto da referida pessoa jurídica, não se caracterizando, a toda evidência, como hipossuficientes nos termos da lei, tampouco constituindo motivo legalmente aceitável a mera alegação de hipossuficiência para eximirem-se dos ônus e despesas processuais, especialmente diante da ausência de elementos aptos a caracterizarem a carência material alegada quando o conjunto dos autos indica, em sentido contrário, tratarem-se de pessoas de condição financeira acima da média.
Nenhum documento trazido se mostra servível para respaldar a alegação de pobreza, não havendo nos autos elementos outros que os impeçam de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. É facilmente perceptível dos autos que a parte requerida, diversamente do que alega, possui condições financeiras mais do que suficientes para o custeio do presente processo sem prejuízo de sua manutenção.
Deste modo, por não preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade pleiteada, dado não se tratar de litigantes hipossuficientes ou pobres nos termos da lei, indefiro o pedido de gratuidade.
Determino que a secretaria deste Juízo proceda à alteração da classe processual do presente feito considerando a fase procedimental correspondente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a entidade autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, na forma determinada na presente sentença.
Após, intime(m)-se o(s) requeridos(s) por AR em seu endereço para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
28/11/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 17:24
Juntada de renúncia de mandato
-
14/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:57
Juntada de embargos à ação monitória
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 20:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
25/04/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033529-95.2023.4.01.3500
Rosimeire Elias dos Santos
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Gabrielle Vaz Simao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 17:48
Processo nº 1000933-34.2023.4.01.3605
Jose Marques Figueiredo de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Garcia Marques Duque Albino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 12:58
Processo nº 1007608-31.2023.4.01.3502
Eduardo Santos Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 15:04
Processo nº 1007608-31.2023.4.01.3502
Eduardo Santos Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jefferson Oliveira Jorge dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 10:53
Processo nº 1000375-82.2024.4.01.3102
Cleide Guedes Franca
Superintendente da 2Regiao Fiscal Na Pes...
Advogado: Elaine Serrao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 21:28